Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/13/2003
Processo:05106/00
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:INGRESSO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
IDADE
VINCULAÇÃO PRECÁRIA
MACAU
Data do Acordão:05/27/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente Recurso Contencioso de anulação interposto do despacho de 22 de Julho de 1999 do Senhor Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa que indeferiu “o pedido de reconhecimento do direito de ingresso na Administração Pública Portuguesa, ao abrigo do Decreto-lei n.º 89-F/98 de 13 de Abril” formulado por J ... .
O referido acto enfermará, segundo o recorrente, dos vícios de usurpação de poderes, inconstitucionalidade orgânica e violação de lei, pelo que se impõe a declaração da sua nulidade, ou então a respectiva anulação.

Na resposta à petição apresentada, o Senhor Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa pugna pela improcedência do recurso.


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Em relação à questão prévia oportunamente suscitada (irrecorribilidade do despacho ministerial de 22.7.99), mantem-se o teor do parecer do Ministério Público de fls. 116.

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No concernente à questão de fundo, e na minha perspectiva, o acto recorrido não merece qualquer censura, dado tudo indicar haver sido feita correcta interpretação e aplicação das normas à factualidade apurada.

É notório de resto que nenhuma das conclusões exaradas pelo recorrente nas suas alegações subsiste em confronto com a pormenorizada argumentação que, em suporte de ilações inversas, é doutamente explanada na resposta da entidade recorrida (v. fls. 58 e segs.).

Na verdade, e no tocante ao cerne da questão - que singelamente se prende com a circunstância de o ora recorrente haver já completado 65 anos de idade na data estabelecida no artigo 1º n.º 1 do Decreto-lei n.º 89-F/98 (1 de Março de 1998) - afigura-se claro que o acto recorrido extraiu dos preceitos legais atinentes as consequências resultantes dessa constatação.

Assim é que, visando tal diploma o conjunto dos trabalhadores efectivos com vinculação precária, a determinação deste conceito laboral e do pessoal dele integrante haverá de fazer-se através das formas de contratação indicadas no Decreto-lei n.º 87/89/M de 21 de Dezembro (Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau), e considerando óbviamente os requisitos exigidos nesse âmbito (v. artigos 2, 19 e 21 deste diploma).

De resto, no Decreto-lei 89-F/98 refere-se expressamente ( ao tratar da atribuição da categoria de ingresso na carreira) que se terão em consideração “as funções desempenhadas e as habilitações legalmente exigidas em Macau para o provimento do pessoal do quadro”( artigo 3 n.º 3).

Por isso mesmo, e nessa sequência, tudo leva a concluir que ao impor aos requerentes as condições de provimento exigidas, o artigo 6 n.º 1 do D.L. 89-F/98 se reporta indubitávelmente às condições exigidas em Macau.

Ora, J .... havia já completado 65 anos em 1 de Março de 1998 ( limite de idade para o exercício de funções públicas, estabelecido pelo artigo 44 n.º 2 do ETAPM e factor obrigatóriamente determinante da cessação dessas funções, nos termos do n.º 1 c) do mesmo preceito). E consequentemente não reunia as condições de provimento exigidas pelo artigo 6 do Decreto-lei n.º 89-F/98.

Improcedem pois a meu ver, e pelas razões detalhadamente indicadas pela entidade recorrida (que colhem a minha adesão), os vícios invocados.

Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso contencioso.