Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/10/2002
Processo:11008/01
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ART. 3º Nº 1 DEC.-LEI Nº 34/93 DE 13/2
SUA INTERPRETAÇÃO
CONJUGAÇÃO COM O ART. 18º Nº 5 DO DEC.-LEI 323/89 DE 26/09 NA REDACÇÃO DO DEC.-LEI 34/93
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:I – O Presidente da Câmara Municipal de Pombal interpôs recurso jurisdicional da decisão de fls. 205 e segs., do TAC de Coimbra, que julgou procedente o vício de violação de lei e em consequência anulou o acto recorrido.

Conclui a recorrente nas suas alegações, essencialmente e em resumo, que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação do art. 18º do Dec. Lei nº 323/89 de 26/09, porquanto:

1- A aplicação da redacção originária da al. a) do nº 2 do art.18º do Dec. Lei nº 323/89 aos funcionários que tenham sido nomeados para cargos dirigentes antes da publicação do Dec. Lei nº 34/93 de 13/02, que altera a redacção daquele artigo, pressupõe que esses funcionários não exerceram a faculdade de se candidatarem aos concursos de acesso que podem ocorrer na pendência da respectiva comissão de serviço, caso contrário o novo nº 5 daquele art. 18º, que não é salvaguardado pela norma transitória do art. 3º do Dec. Lei nº 34/93 e portanto é directamente aplicável mesmo aos funcionários que foram nomeados para cargos dirigentes antes da publicação daquele Dec. Lei, dispõe que o provimento resultante desses concursos é determinante para a contagem do tempo de serviço necessário à promoção, nos termos da al. a) do nº 2 daquele art. 18º do Dec. Lei nº 323/89 de 26/09.
2- O ora recorrido requereu a abertura do concurso destinado à sua promoção ao lugar de técnico superior principal, cargo em que foi provido em 7 de Setembro de 1987, sendo esta data a determinante para a contagem do tempo de serviço, para efeitos de promoção.

O recorrido não apresentou alegações.

Atenta a matéria de facto dada como provada, a fls. 207, na douta sentença recorrida, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, e sendo certo que não é, nem nunca foi, posto em causa o posicionamento do ora recorrido na categoria de assessor principal, a questão consiste apenas em saber, face à interpretação a dar ao disposto no art. 18º do citado Dec. Lei 323/89, se o recorrido beneficia ou não da contagem de tempo de serviço de 5 anos e 7 meses que detinha à data da primeira nomeação para um cargo dirigente, por em 07/09/87 ter sido promovido por meio de concurso, como técnico superior principal e, ainda se lhe deve ser aplicado o nº 4 do art. 20º do Dec. Regulamentar nº 44-B/83 de 01/06 ou antes o seu nº 1.

II - O art. 3º nº 1 do Dec. Lei nº 34/93 de 13/02 mantém transitoriamente em vigor a redacção primitiva do art. 18º nº 2 al. a) do Dec. Lei nº 323/89, relativamente aos funcionários que tenham sido nomeados para cargos dirigentes até à data da sua publicação, tendo esta norma natureza especial.
E a nosso ver, ao contrário do que alega o recorrente, é exactamente porque a última parte do nº 5 do art. 18º, na redacção dada pelo referido Dec. Lei nº 34/93, tem por referência a nova redacção dada ao nº 2 al. a) do art. 18º, que o legislador, ao manter transitoriamente o anterior regime do nº 2 al. a) do art. 18º, não viu necessidade incluir, por afastamento, no art 3º, também a actual redacção do nº 5 - última parte ( a primeira parte corresponde à primitiva redacção do nº 6 do art. 18º ) .
Na verdade, mantendo - se transitoriamente a redacção do nº 2 al. a) do Dec. Lei nº 323/89, que outra interpretação não possa existir senão a da sua aplicação integral, sem recurso a outras disposições que a invalidem.
É que efectivamente e como bem refere o parecer do MºPº a fls. 135, a fazer - se a interpretação pretendida pelo recorrente cairíamos em situações de penalização de funcionários por exercerem o direito de progressão na carreira deixavam de ter direito à contagem de todo o tempo de serviço, em benefício de outros que por inércia ou por não serem providos ainda que opositores a concurso, lhes era contado todo o tempo de serviço prestado na categoria de origem.
Daí que, o legislador tenha consagrado o normativo do art. 3º do Dec. Lei nº 34/93, que tendo natureza especial sempre terá de prevalecer sobre os restantes normativos de natureza geral.


Quanto à questão da classificação, dispõe o nº 4 do art. 20º do Decreto Regulamentar nº 44-B/83 de 01/06 que “ Na impossibilidade de ponderação do currículo profissional por o interessado se encontrar a exercer funções directivas ou cargos políticos, a classificação deverá recair sobre o último ano de serviço prestado no lugar de origem, a qual se presume igual com relação aos anos seguintes, relevante para efeitos de promoção”.
O recorrido encontrava - se a exercer, em comissão de serviço, o cargo de dirigente como chefe de divisão municipal e é evidente, para nós, que um cargo dirigente implica o exercício de funções directivas para efeito do nº 4 do art. 20º do citado Decreto regulamentar.
Por sua vez, o disposto no art. 1º nº 2 do Decreto Regulamentar nº 45/88 de 16/12, reporta - se à não aplicação ao pessoal dirigente do processo de classificação de serviço dos funcionários e agentes consignado no Decreto Regulamentar nº 44-B/83, o que significa unicamente que o pessoal dirigente não pode ser classificado.
Ora, a ponderação do currículo profissional é uma forma de classificação onde se tem de levar em conta os parâmetros referidos no nº 3 do art. 20º do referido diploma Regulamentar nº 44-B/83, ponderação essa a levar a efeito pelo dirigente máximo do serviço ou organismo, que poderá delegar essa competência no superior hierárquico imediato do interessado.
Assim sendo, que se afigure ser aplicável ao ora recorrido o disposto no nº 4 do art. 20º do Dec. Regulamentar 44-B/83, como fez o recorrente.

Mas, ainda que o mesmo possa ser classificado por ponderação do seu currículo profissional daí não se pode retirar que, de tal ponderação e só pelo facto de ter exercido um cargo dirigente, tenha de ser classificado de “ Muito Bom “.
Ora, dependendo a integração do ora recorrido no 4º escalão da categoria de assessor principal da consideração da classificação de “Muito Bom”, que o Tribunal a quo não se possa substituir à entidade competente na ponderação do currículo profissional do recorrido, integrando - o no 4º escalão por aferição de uma classificação curricular de “ Muito Bom “, mas antes tão - só se possa pronunciar pela devida ou indevida aplicação do art. 20 nº 4 do Dec. Reg. citado.

III - Em face do exposto, embora considerando assistir razão ao recorrente no que se refere à aplicação do disposto no art. 20º nº 4 do Dec. Regulamentar nº 44- B/83, entendemos ter o acto impugnado, ao não considerar ao recorrido como relevante o tempo de serviço de 17 anos e 7 meses para aplicação do art. 18º nº 2 al. a) do Dec. Lei nº 323/89, violador da lei.

Motivo, porque damos parecer no sentido de que o presente recurso deverá improceder.