Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/22/2009 |
| Processo: | 04768/09 |
| Nº Processo/TAF: | 01180/08.2BELSB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Amadeu Guerra |
| Descritores: | CONCURSO. EXCLUSÃO DE CONCORRENTE. FALTA DE INDICAÇÃO DA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DA EMPRESA NA PROPOSTA. |
| Data do Acordão: | 03/05/2009 |
| Texto Integral: | Excelentíssimos Senhores Desembargadores O magistrado do Ministério Público, notificado para se pronunciar sobre o recurso interposto, vem, nos termos dos artigos 146.º n.º 1 e 147.º do CPTA, dizer o seguinte: O presente recurso é interposto da sentença que julgou improcedente a acção interposta, tendo mantido o acto impugnado de exclusão da proposta da A. – A L......... – C........., Ld.ª –, apresentada no concurso público lançado pelo IGESPAR – Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, IP para fornecimento, montagem e colocação de Equipamentos e Materiais de Iluminação para o Museu do Vale do Côa. A recorrente considera que «a “irregularidade” em causa, a ser qualificada como tal (o que no mínimo é duvidoso), não sendo formalidade essencial, se encontra fora do leque de previsão a que alude a al. c) do n.º 3 do art. 104.º do DL 197/97, de 8 de Junho». Considera a recorrente que a irregularidade «diz respeito ao facto de “não constar a indicação da qualidade do representante da empresa na assinatura da proposta, nem tão pouco a respectiva identificação” (cf. ponto E da matéria de facto). A entidade recorrida IGESPAR não apresentou alegações. 1. Conforme se alcança do ponto E da matéria de facto provada (e respectiva Acta n.º 1) houve exclusão da recorrente por “não constar a indicação da qualidade do representante da empresa na assinatura da Proposta, nem tão pouco a respectiva identificação”. Conforme consigna a sentença recorrida (na sequência das contestações apresentadas), está em causa nos presentes autos a falta de cumprimento de uma formalidade – relativa ao «modo de apresentação das propostas» (à qual é aplicável o disposto no artigo 97.º do DL 197/99, de 8 de Junho) – que decorre do artigo 10.º n.º 6 do Programa do Concurso. Isto é, a proposta não identificava e indicava a qualidade daquele que a subscreveu ou assinou (como era exigível no Programa do Concurso) razão pela qual entendeu a sentença que foi preterido um «requisito de conteúdo e não de mera forma, já que a exigência imposta visa aferir da qualidade dos autores das assinaturas, se possuem ou não poderes de representação para vincular legalmente o concorrente» (cf. fls. 193). Afigura-se-me que a sentença recorrida não merece reparo. Este TCA Sul já se pronunciou, por duas vezes, sobre uma questão à qual estão subjacentes, no fundo, os mesmos princípios que aqui são defendidos na sentença: a comprovação, na sequência do Programa do Concurso, da qualidade dos titulares das assinaturas das propostas e a verificação, pelo Júri, de que o mesmo tem poderes para obrigar a sociedade. Tratava-se, nos acórdãos do TCA Sul a que nos referimos, de um concurso em que se exigia o reconhecimento da assinatura na qualidade e essa formalidade exigida não foi cumprida (vejam-se os acórdãos de 8/11/2007 – Processo n.º 03087/2007 – e de 28/10/2004 – Processo n.º 0340/2004). Nestes arestos o Tribunal concluiu no sentido de que “a exigência regulamentar, prevista num programa de Concurso, de impor o reconhecimento na qualidade das assinaturas dos proponentes, certificando os poderes de representação das empresas que concorreram ao concurso, destina-se a certificar a qualidade do signatários para obrigar ou vincular contratualmente as empresas concorrentes; tratando-se de uma formalidade essencial, a cominação para a violação da mesma, não pode ser senão a não admissão da proposta ou propostas irregulares”. 2. Afigura-se-nos que os princípios que levaram o TCA Sul a considerar «uma formalidade essencial» a necessidade de reconhecimento da assinatura na qualidade, quando essa formalidade era exigível pelo Programa de Concurso, são aqui aplicáveis na medida em que o que pretende com esta exigência (no caso dos autos sem exigência de reconhecimento da assinatura, mas com especificação da identidade do subscritor e da qualidade em que a assina) é fazer uma comprovação de princípio de que os mesmos têm poderes para vincular, legalmente, o concorrente. Nesta fase caberá ao Júri, tão só, verificar se a proposta cumpre esta formalidade, sendo a mesma essencial para se poder atestar que o concorrente apresentou uma proposta subscrita por pessoa que tem poderes para obrigar a sociedade. Os Programas de Concurso destinam-se a definir os termos a que obedece o respectivo processo, constituindo “regulamentos ad hoc” onde se inscrevem, de forma imperativa, os trâmites e formalidades do procedimento adjudicatório. Constam, pois, de tais programas, disposições vinculantes para a autoridade procedimental, bem como para todos os intervenientes no processo concursal. O não cumprimento das mesmas por parte dos concorrentes determina, por via de regra, a sua não admissão ao concurso (cfr. M. Esteves de Oliveira, “Concursos e Outros Procedimentos de Adjudicação Administrativa”, Almedina, 2003, p. 135). Se o Programa do Concurso estabelece que a proposta deve identificar o representante legal da empresa – assim se especificando que a pessoa identificada tem poderes para obrigar a sociedade – o Júri não pode deixar de verificar se a proposta respeita aquela exigência. Pretende-se com aquela exigência impor aos concorrentes a obrigação de demonstrarem, inequivocamente, que estão devidamente representadas, em nome da segurança e certeza jurídicas, ou seja, certificando que as assinaturas apostas correspondem a pessoa que tem poderes para obrigar os concorrentes em causa. Trata-se de uma exigência adicional constante do Programa do Concurso que não colide, mas antes complementa e é um corolário lógico da lei, destinada a garantir o grau e natureza da vinculação dos proponentes e a seriedade e estabilidade do procedimento concursal (cf. os acórdãos citados). A inobservância de tal formalismo é cominada com a não admissão das propostas, mediante uma decisão vinculada do Júri a que este se não pode subtrair, em função da sua necessária obediência ao definido na lei e no Programa de Concurso (cfr. Margarida Olazabal Cabral, “O Concurso Público nos Contratos Administrativos”, Almedina, 1997, p. 176 e seguintes). Seguindo de perto os arestos citados podemos, na mesma linha de raciocínio, adoptar idêntico entendimento e concluir no sentido de que estão em causa a protecção dos mesmos interesses: de segurança e estabilidade das propostas com a consequente concretização de que o subscritor das mesmas tem poderes para obrigar a sociedade. A recorrente considera que as «faltas» apontadas não podem ser consideradas essenciais, desde logo porque “não constam do elenco de requisitos previstos quer no artigo 97.º, quer ainda nos artigos 47.º e 51.º, todos do DL 197/99”. Como refere o acórdão do TCA Sul de 28/10/2004, o artigo 97.º ”não prevê a situação desenhada nos autos, referindo-se, tão somente, ao modo de apresentação da proposta nos respectivos invólucros”. De tal norma não se pode inferir a não essencialidade da falta cometida, que no caso dos autos diz respeito à identificação do representante legal da empresa e aos poderes para obrigar a sociedade que subscreve a proposta, derivando daquela exigência do Programa do Concurso a atribuição de valor probatório à proposta dos concorrentes. Ou seja: sem aquela menção expressa, não pode o Júri do concurso efectuar um juízo seguro sobre a natureza da vinculação operada. Como se reconhece, “a razão de ser de tal exigência não é de somenos importância, antes constituindo um concreto interesse vital da Administração na segurança e estabilidade, de molde a evitar, por exemplo, a eventual recusa de um dos alegados proponentes em honrar a proposta, com o argumento de a mesma ter sido subscrita por quem não detinha os necessários poderes. Ou seja, e em conclusão, tanto é essencial a declaração de vontade do concorrente como a força probatória de tal declaração (veja-se o estabelecido no Programa do Concurso), sendo a falta de qualquer delas cominada com a não admissão do concorrente. Efectivamente, ao estabelecer o Programa de Concurso a exigência de a Proposta indicar a qualidade de representante da empresa e a respectiva identificação, pretendeu-se que esse elemento fosse cumprido pelos concorrentes, não se afigurando que fosse legítimo aos membros do Júri fazerem o suprimento desta irregularidade através da comparação de assinaturas. Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da improcedência do recurso jurisdicional, devendo ser mantida a sentença recorrida. |