Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/14/2010 |
| Processo: | 06632/10 |
| Nº Processo/TAF: | 01049/06.5BESNT |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | DESPACHO SANEADOR. COMPETÊNCIA TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. CONCESSÃO DE AIM'S. |
| Data do Acordão: | 10/28/2010 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pelo Infarmed do despacho saneador, cuja cópia certificada consta de fls. 3, do TAF de Sintra, na parte em que julgou improcedente a excepção da incompetência absoluta dos Tribunais Administrativos. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa ao despacho na parte recorrida erro de julgamento e violação do art. 89º da LOFTJ, aprovada pela Lei nº 3/99 de 13/01, art. 494º al. e) e art. 101º do CPC, ex vi do art. 1º do CPTA e art. 7º do ETAF. Dos presentes autos não consta o despacho de admissão do recurso nem a notificação da recorrida nos termos do art. 145º do CPTA, nomeadamente, para formular contra - alegações querendo, nem as mesmas, caso tenham sido formuladas, pelo que desde já se requer seja solicitado ao TAF de Sintra certidão destas peças processuais. Não obstante e por economia processual e uma vez que a questão já não é nova desde já emitimos o supra referido parecer. II – Defende o recorrente, em resumo e no essencial, que a única questão de fundo, que as AA pretendem discutir nestes autos, se prende com os direitos de exploração da patente a que se arrogam, sobre a substância activa que constituem os medicamentos genéricos que as contra - interessadas pretendem introduzir no mercado e que o Infarmed autorizou, estando - se perante uma questão que se prende com direitos de propriedade industrial, cuja apreciação compete ao tribunal do comércio, nos termos do artº 89º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais aprovada pela Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, motivo porque se verifica a excepção dilatória da incompetência absoluta dos tribunais administrativos, em função da matéria. Assim não se nos afigura. Com efeito, tal questão já não é nova, tendo vindo este TCAS a decidir, em matéria cautelar de acções, em casos em tudo similares aos dos presentes autos e nas próprias acções, pela competência da jurisdição administrativa – Cfr. Acs. deste TCAS de 12/02/2009, Recs 03438/08 e 03501/09; de 05/03/2009, Rec. 03480/08 e de 18/12/2008, Rec. 04534/08. Assim, a título de exemplo, e conforme o temos a vindo a fazer noutros pareceres, passamos a citar parte do Ac. deste TCAS de 05/03/09, Rec. 03480/08: « (…) A competência do Tribunal afere-se a partir da análise da estrutura da relação jurídico - processual tal como é apresentada em juízo pela A., independentemente da idoneidade do meio processual utilizado (cfr. Ac. do STA de 15/1/98 – Rec. nº. 37149). O art. 1º., nº. 1, do ETAF, reitera o princípio constitucional consagrado no nº. 3 do art. 212º. da C.R.P. de que os tribunais administrativos têm competência para dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas, devendo entender-se que pertence ao âmbito da jurisdição administrativa a apreciação de todos os litígios que versem sobre matéria jurídico-administrativa e cuja apreciação não seja expressamente atribuída, por norma especial, à competência dos tribunais judiciais. Nos termos do art. 89º., nº. 1, al. f), da Lei nº. 3/99, de 13/1, compete aos Tribunais de Comércio (actualmente, nos termos do art. 122º nº 1 al. b) da Lei nº 52/2008 de 28/08, aos juízos de propriedade intelectual) preparar e julgar as acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no Código da Propriedade Industrial. No caso em apreço, a acção intentada pela A. visa a anulação ou declaração de nulidade do acto, do Infarmed, de autorização de introdução no mercado de medicamento genérico cujo princípio activo é o mesmo de um medicamento já existente no mercado e por ela comercializado. Para tanto imputou a esse acto (…). Porque a causa de pedir reside nos factos concretos integradores dos vícios invocados (…) nunca os tribunais administrativos se poderiam declarar incompetentes em razão da matéria. Efectivamente, para além de ser indubitável a sua competência para conhecer dos demais vícios que são imputados a um acto administrativo (cfr. art. 4º., nº. 1, al. b), do ETAF), também teriam competência para conhecer da questão da propriedade industrial nos termos do art. 15º. do CPTA. Portanto, porque o litigio versa sobre matéria jurídico - administrativa, tendo por objecto a fiscalização da legalidade de actos administrativos, são os tribunais administrativos competentes para dele conhecer, ainda que a análise de algum dos vícios invocados implique o conhecimento de uma questão sobre propriedade industrial”. ». Também no caso em apreço, a presente acção, visa a nulidade ou anulação dos actos praticados pelo Infarmed, de autorização de introdução no mercado de medicamentos genéricos, cujo princípio activo é o mesmo de um medicamento já existente no mercado e comercializado pela A., que diz deter o respectivo direito à exploração da patente. E tendo como causa de pedir a violação de normas e princípios do procedimento administrativo, do Estatuto do Medicamento e da CRP. Estando - se, pois, perante a impugnação de deliberação do Infarmed, de concessão de AIMs, sendo o Infarmed uma pessoa colectiva de direito público, o qual detém a competência para a prática de tais actos, de acordo com o Estatuto do Medicamento, os quais configuram actos administrativos, nos termos e para efeitos do art. 120º do CPA, praticados por uma entidade administrativa, que seja a jurisdição administrativa a competente para apreciar do presente litígio. Pelo que, ao dessa forma ter decidido, o despacho saneador em recurso, em nosso entender, não viole qualquer das disposições legais que lhe são imputadas nessa matéria. III – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a decisão recorrida. |