Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/19/2007 |
| Processo: | 03201/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO LEI ESPECIAL PEDIDO DE INFORMAÇÃO |
| Data do Acordão: | 03/27/2008 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por M........, da sentença proferida em 12.04.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que, julgando procedente a excepção de caducidade do direito de acção, absolveu do pedido a entidade demandada (Instituto Politécnico de Leiria). * Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na sentença do TAF de Leiria. De facto, a esforçada argumentação jurídica de M..... não logra escamotear a decisiva circunstância de, à data da instauração da presente acção administrativa especial (1 de Setembro de 2006) se encontrar irremediávelmente caducado o direito de acção, por haver já decorrido o prazo aplicável: artigo 69 n.º 1 da CPTA. Na verdade, e como bem se refere no aresto do TAF de Leiria “...tendo havido uma solicitação à Administração, o direito de acção caduca no prazo de um ano após o termo legal estabelecido para o acto ilegalmente omitido”. Assim, sobre a reclamação de M......, apresentada em 5 de Maio de 2005, teria de recair decisão por parte da Administração no prazo de 15 dias, nos termos da legislação aplicável no caso (o artigo 28 n.º 2 do Regulamento de Avaliação e Desempenho dos Trabalhadores e Dirigentes Intermédios da Administração Pública – Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004 de 14 de Maio). E a partir de 26 de Maio de 2005, na ausência de decisão, dispunha a reclamante de um ano para intentar a acção – tendo o prazo para esse efeito terminado muito antes da entrada da acção em juízo, que sómente ocorreu em 01.09.2006. Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |