Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/19/2007
Processo:03201/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
LEI ESPECIAL
PEDIDO DE INFORMAÇÃO
Data do Acordão:03/27/2008
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por M........, da sentença proferida em 12.04.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que, julgando procedente a excepção de caducidade do direito de acção, absolveu do pedido a entidade demandada (Instituto Politécnico de Leiria).


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Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na sentença do TAF de Leiria.

De facto, a esforçada argumentação jurídica de M..... não logra escamotear a decisiva circunstância de, à data da instauração da presente acção administrativa especial (1 de Setembro de 2006) se encontrar irremediávelmente caducado o direito de acção, por haver já decorrido o prazo aplicável: artigo 69 n.º 1 da CPTA.

Na verdade, e como bem se refere no aresto do TAF de Leiria “...tendo havido uma solicitação à Administração, o direito de acção caduca no prazo de um ano após o termo legal estabelecido para o acto ilegalmente omitido”.

Assim, sobre a reclamação de M......, apresentada em 5 de Maio de 2005, teria de recair decisão por parte da Administração no prazo de 15 dias, nos termos da legislação aplicável no caso (o artigo 28 n.º 2 do Regulamento de Avaliação e Desempenho dos Trabalhadores e Dirigentes Intermédios da Administração Pública – Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004 de 14 de Maio). E a partir de 26 de Maio de 2005, na ausência de decisão, dispunha a reclamante de um ano para intentar a acção – tendo o prazo para esse efeito terminado muito antes da entrada da acção em juízo, que sómente ocorreu em 01.09.2006.
Ora, é óbvio que havendo lei especial (o citado artigo 28) estabelecendo certo prazo para a Administração decidir, deixa de ser aplicável o prazo regra de 90 dias, fixado no artigo 109 n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo. Caso contrário, deparar-se-ia com dois prazos (um de 15 dias e outro de 90 dias), a anteceder a contagem do período de um ano - situação anómala que não dispõe de suporte legal (v. a este respeito, designadamente, Mário A. de Almeida e Carlos A. F. Cadilha in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, anotação 1 ao artigo 69).
Por outro lado, não se vislumbra como de um pedido de informação àcerca do andamento do processo pudesse viávelmente resultar a contagem do prazo de um ano a partir do correspondente requerimento (no caso, efectuado em 11.10.2005), acrescido de 10 dias (C.P.A., artigo 61 n.º 3). A admitir-se uma tal possibilidade, estaria encontrada uma forma expedita de tornear indefinidamente a caducidade – o que representaria uma outra situação anómala sem apoio legal.
O mesmo se diga da tentativa de dilatar os prazos fixados na lei (prazos que aliás a ora recorrente manifestou conhecer razoávelmente aquando da redacção dos artigos 46 e 47 da petição inicial), invocando agora, com fundamento em pretensas nulidades, o direito de accionar o réu a todo o tempo...
Nesta conformidade, procedeu acertadamente a decisão do TAF de Leiria, ao declarar a caducidade do direito de acção, absolvendo do pedido a entidade demandada.
Decorrentemente, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.