Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/18/2006
Processo:01228/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:ACTO DE EXECUÇÃO
IRRECORRÍVEL
ILEGALIDADE DO ACTO EXEQUENDO
Data do Acordão:05/25/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença proferida em 9.6.2005 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, nos termos do disposto nos artigos 25 n.º 1 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e 57 § 4 do RSTA, rejeitou o recurso contencioso de anulação apresentado pelo Instituto Português de Reumatologia, por ilegalidade da respectiva interposição.
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Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada – não enfermando pois dos erros de apreciação e de julgamento que lhe são imputados.

Na realidade, e conforme é salientado na sentença, a decisão final, determinante de lesivos efeitos jurídicos na esfera jurídica do recorrente IPR, e consubstanciando acto recorrível, é a deliberação do CA da ARSLVT n.º 32/CA/2003, de 2.4.2003, e não o acto comunicado pelo ofício n.º 033499 DSAG de 21 de Agosto de 2003, que se limitou a concretizar o conteúdo decisório do despacho anterior, expressando apenas o efeito lógico desse primeiro acto, sem nada inovar na esfera jurídica do respectivo destinatário.

Tal acto de 21.8.2003 constitui assim um mero acto de execução que no caso vertente se mostra irrecorrível, por não lhe ser imputado qualquer vício próprio, não reconduzível a eventual ilegalidade do acto exequendo (artigo 151 n.ºs 3 e 4 do C.P.A.): v. a tal propósito, e designadamente, o teor dos acórdãos do S.T.A. de 28.11.2000 – recurso 046128, de 10.2.2004 – processo 01719/03, e de 19.1.2005 – processo 0181/04.

Assim, por nada alterar ou acrescentar à deliberação de 2.4.2003, jamais o acto de 21.8.2003 poderia revestir a natureza de acto consequente, como pretende o recorrente IPR.

De notar aliás, que já em 18.6.2003 (pelo seu ofício n.º 23603), a Coordenadora da Sub-Região de Saúde de Lisboa enviara ao IPR a transcrição genérica do conteúdo da deliberação do CA da ARSLVT n.º 32/CA/2003, de 2.4.2003. E desse ofício de 18.6.2003 resulta claro achar-se em causa uma decisão já tomada (consubstanciando uma ordem de restituição de quantias), e não uma simples manifestação de intenções que implicasse audiência prévia; alem disso, nele se diz ainda proceder-se ao cumprimento de deliberação superior (v. fls. 81).

Conforme refere a sentença recorrida, esse ofício de 18.6.2003 representa inegávelmente um primeiro acto de execução da deliberação do CA da ARSLVT n.º 32/CA/2003, de 2.4.2003, e demonstra que o IPR não se achava tão “a Leste” desta decisão como nas suas alegações pretende fazer crer.

De todo o modo, não tendo a deliberação do CA da ARSLVT n.º 32/CA/2003, de 2.4.2003 sido notificada ao IPR, deveria esta entidade ter oportuna e contenciosamente reagido contra a respectiva execução, operada pelo ofício da Coordenadora n.º 033499 de 21.8.2003 – visto este acto pretender cumprir uma decisão que não era oponível àquele Instituto (artigos 132 e151 n.º 4 do C.P.A., e 29 n.º 2 da L.P.T.A.).

Tal não ocorreu, todavia – havendo o IPR optado por interpor recurso de simples acto de execução da parte final da deliberação do CA da ARSLVT n.º 32/CA/2003, contido no ofício da Coordenadora n.º 033499 de 21.8.2003, mas sem lhe imputar qualquer vício autónomo relativamente ao acto exequendo. O que só poderia conduzir à verificada rejeição do recurso contencioso, por ilegalidade da respectiva interposição, como acertadamente decidiu o TAF de Lisboa.

Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, assim se confirmando a sentença impugnada.