Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/15/2008 |
| Processo: | 03841/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR ACÇÃO PRINCIPAL CADUCIDADE |
| Data do Acordão: | 08/25/2008 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por “Q....... – A..........” e J........ e F........., da sentença proferida em 22.02.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que, considerando procedente a excepção peremptória de caducidade, absolveu do pedido as entidades requeridas, Município de Tavira e “S........ – C........., Lda”. * Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade fixada. Na verdade, tendo a presente providência cautelar sido iniciada em 12.09.2007, verificou-se não haver sido proposta, no prazo legal de três meses (v. artigos 123 n.º 1 alínea a) e 58 n.º 2 alínea b) do CPTA), a acção principal relativa aos presentes autos. De facto, e contrariamente ao sustentado pelos recorrentes, a acção principal intentada em 21.12.2007 não respeita a estes autos, mas sim ao processo cautelar n.º 486/07.2BELLE, também instaurado por aqueles. Realmente neste último (processo cautelar n.º 486/07.2BELLE) pretende-se a suspensão da eficácia do acto de licenciamento da construção do posto de exposição e escritórios, emitido em 13.09.2007 pelo Presidente da Câmara Municipal de Tavira. Ora, o objecto da acção administrativa especial n.º 4/08.5BELLE, proposta em 21.12.2007 é precisamente a “impugnação do acto administrativo de licenciamento da construção em causa, prolatado em 13.09.2007 (…)”. Aliás, na própria petição desta acção administrativa especial se requer expressamente a apensação do processo cautelar n.º 486/07.2BELLE. Por conseguinte, tal acção principal não diz respeito ao presente processo, onde se visa a intimação para abstenção e adopção de comportamentos. De resto, a acção principal deste processo só poderia curialmente revestir a forma de acção administrativa comum (v. artigo 37 n.º 3 do CPTA), e não a forma da acção administrativa especial, como a que efectivamente foi apresentada em 21.12.2007. Assim, procedeu correctamente o TAF de Loulé ao concluir pela caducidade da presente providência cautelar. E sendo certo que tal decisão não implicou qualquer pronúncia acerca da matéria de facto, e muito menos a apreciação do mérito, mostra-se vedada a pretendida aplicabilidade no caso, do disposto no artigo 712 n.º 1 alínea a) do C. P. Civil, visto esta norma permitir apenas a alteração da decisão da 1ª instância no tocante ao julgamento efectuado sobre a matéria de facto controvertida. A ampliação da matéria de facto não se mostra pois viável; e nem se vislumbra que, na eventualidade de tal ser possível na situação vertente, dela pudesse advir algum concreto benefício para os apelantes. Deslocada se apresenta ainda a referência à inobservância, por parte da decisão recorrida, do disposto no artigo 123 n.º 3 do CPTA (daí resultando alegadamente preterido o princípio do contraditório), uma vez que o último segmento desta norma apenas tem aplicação quando a caducidade seja decretada a requerimento das partes – e não é esse o caso. Aliás, é inegável que os recorrentes bem conheciam o ónus de instaurar tempestivamente a acção principal – e por isso mesmo já haviam oportunamente sugerido a apensação da acção administrativa especial n.º 4/08.5BELLE … às duas providências cautelares (v. alínea D) do probatório). Pelas razões aduzidas, entendo dever ser negado provimento ao recurso. |