Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/30/2007
Processo:03240/07
Nº Processo/TAF:00772/00
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ACÇÃO RECONHECIMENTO DIREITO
INTEGRAÇÃO MILITARES DA GUARDA FISCAL NO SEF
CONTAGEM DE TEMPO NA GUARDA FISCAL
Data do Acordão:06/04/2009
Texto Integral:I – Os presentes recursos jurisdicionais vêm interpostos, o de fls. 1339 e segs., como principal, pelos recorrentes A.A, da sentença de fls. 1353 e segs. do TAF Lisboa, 1º juízo liquidatário, que julgou improcedente a presente acção para reconhecimento de direito e, em consequência, absolveu a Entidade Ré, do pedido, bem como da fixação da taxa de justiça por cada um deles; o de fls.1493 e segs., como subordinado, pelos contra - interessados, da mesma sentença, mas na parte que julgou improcedente a excepção da impropriedade do meio processual usado.

Nas conclusões das suas alegações, os recorrentes, então A.A., imputam à sentença recorrida violação do disposto nos arts. 2º, 13º e 204º da CRP e nº 3 do art. 4º do ETAF e violação do art. 58º da Tabela de Custas, aprovada pelo DL nº 41150 de 12/02/1959 e os recorrentes, então contra - interessados, violação do nº 2 do art. 69º da LPTA.

A entidade recorrida não apresentou contra - alegações.

II – Na douta sentença recorrida, com relevância para as decisões em causa, foram considerados como provados os factos constantes dos pontos 1) a 7), do ponto II., de fls. 1399 e 1400 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – O recurso subordinado encontra-se, por via de regra, dependente do recurso principal, pelo que o conhecimento deste precede, em regra, o daquele (artigo 682º, nº 3 do Código do Processo Civil, aplicável nos termos do artigo 102º da LPTA), a não ser que a questão a decidir no âmbito do recurso subordinado tenha prioridade ou precedência em relação às questões a decidir no recurso independente, de algum modo condicionando o conhecimento destas, de acordo com os princípios decorrentes dos artigos 660º, nº 1, 510º, nº. 1, e 288º, todos do Código do Processo Civil, caso em que então se deve conhecer prioritariamente do recurso subordinado (cfr., entre outros, Acs. STA de 14/05/2003, Rec. 47333; de 10/03/88, Rec. 025468 e Ac. TCA de 06/04/00, Rec. 3724/99).

Tendo o presente recurso subordinado, fundamento na existência da excepção dilatória inominada prevista no artº 69º nº 2, da LPTA ( artº 288º, alínea e), do CPC ) esta precederia, em conformidade com o ora afirmado, a apreciação das questões que o recurso principal tem por objecto ( artºs 660º, nº l, e 288º, alínea e), do CPC).

Todavia, atento o disposto na 2ª parte do art. 288º nº 3 do CPC, prevalência da decisão de mérito em desfavor da decisão de forma, aplicado à instância de recurso, o Tribunal não deve ocupar - se de um pressuposto se a decisão sobre o mérito puder ser favorável à parte que beneficiaria com o seu preenchimento, i. e. se o autor tiver recorrido de uma decisão de improcedência, o Tribunal pode confirmar essa decisão, ainda que entenda que falta um pressuposto processual favorável ao réu, mas não pode revogá-la e substituí-la por uma decisão condenatória sem verificar o preenchimento dos pressupostos favoráveis ao demandado ( nesse sentido, cfr. Ac. deste TCA de 06/01/05, Proc. nº 12301/03 ).

Assim, que se nos afigure ser de preceder o conhecimento da violação das disposições imputadas pelos recorrentes, então AA., à decisão em recurso.

IV – Quanto à imputada violação do disposto nos arts. 2º, 13º e 204º da CRP e nº 3 do art. 4º do ETAF

Atentos os factos dados como provados e a sua subsunção ao direito, desde já se nos afigura não merecer a sentença em recurso de qualquer censura.

Com efeito, com tal imputação pretendem os recorrentes que a sentença em recurso devia ter desaplicada a norma do art. 17º do DL nº 230/93 de 26/06, por entenderem ter direito à contagem do tempo de serviço prestado na extinta Guarda Fiscal, até à data da publicação daquele Dec. Lei, para serem providos, à data da sua nomeação, em 20 de Junho de 1995, na primeira categoria de acesso, i.e., a categoria de inspector de 1ª classe ou de inspector - adjunto de 1ª classe, da carreira de investigação e fiscalização do SEF, sendo aquela disposição legal violadora dos princípios constitucionais da igualdade e da confiança, por contrária ao estabelecido para a integração na GNR, PSP e DGSP, dos militares da GF.

O princípio da igualdade consagrado no art. 13º da Lei Fundamental assenta na razão intrínseca de que “ a criação de um direito igual deve obedecer à previsão das mesmas situações, presentear todos os indivíduos com as mesmas características e a todos conferir com os mesmos resultados “ (ac. do TCA nº 3475/99 de 09/11/00 ).

O princípio da igualdade releva, pois, enquanto princípio de igualdade de oportunidades e de condições reais de vida, obrigando o legislador a tratar de forma igual situações iguais e de forma desigual situações diferentes.

Isso não significa que o legislador ordinário não possa, desde que haja razões sérias e não arbitrárias para diferenciar tratamentos, introduzir discriminações positivas e negativas, na criação da lei.

Com efeito, o princípio da igualdade, tal como os da justiça e da imparcialidade, realizam-se pelo tratamento de cada situação de acordo com o seu mérito próprio face à lei e suas circunstâncias específicas.

Como se afirma na douta sentença recorrida, efectivamente o pessoal integrado no SEF, na GNR, na PSP e na DGSP, tinha em comum o facto de serem militares da extinta GF mas, tal factor comum nem por isso deixa de permitir diferenças de tratamento nessa mesma integração desde que com fundamento razoável, o qual no caso tem a ver com as competências do serviço destinatário desses militares, traduzido em circunstâncias específicas, que permitem, a nosso ver, um tratamento diferenciado relativamente à respectiva integração em cada uma daquelas corporações.

Na verdade, o SEF é um organismo com atribuições específicas, com atribuições na área do controlo da entrada, permanência e actividades dos estrangeiros em todo o território nacional, que inclusive implica competências no domínio da investigação criminal, matérias estranhas às funções da GF, tendo igualmente competências para estudar, promover e coordenar medidas e acções na área do trânsito de pessoas nas fronteiras, nesta última área apenas tinha funções essencialmente executivas de acordo com as solicitações e orientações do SEF.

Daí que o processo de recrutamento para integração no SEF tenha de ser mais exigente do que o processo de recrutamento para as restantes corporações da PSP, DGSP e GNR, sendo que nesta última a integração foi automática, por as atribuições antes cometidas à GF, terem sido transferidas para aquela onde foi criada a Brigada Fiscal.

E assim que a integração no SEF se processasse em categorias de ingresso ( inspector de 2ª classe e inspector adjunto de 2ª classe ) e não de acesso, não relevando, para efeito de progressão na carreira de investigação e fiscalização, o tempo de serviço prestado na GF, o que encontra plena justificação.

E, não se diga, como fazem os recorrentes, que foram atingidos direitos adquiridos pelos mesmos, já que o tempo de serviço prestado na GF, conta para efeitos de antiguidade na função pública e da aposentação.

Também quanto às expectativas decorrentes do princípio da confiança e segurança postulado num Estado de Direito Democrático, face à jurisprudência do TC citada na sentença recorrida, decorre que tal princípio postula, como refere a sentença recorrida, « um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas, todavia isso não leva a que seja vedado por tal princípio a estatuição jurídica que tenha implicações quanto ao conteúdo de anteriores relações ou situações criadas pela lei antiga, sob pena de coarctar a liberdade constitutiva e conformadora do legislador, pelo que o referido princípio apenas censura as afectações inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosa, com as quais não se poderia normal e razoavelmente contar. ».

No caso em apreço, os recorrentes, militares da GF, foram integrados, por força do DL nº 230/93 de 26/02, na GNR, onde lhes seria contado todo o tempo de serviço prestado na GF e feita a correspondência com os postos que ocupavam nesta última, o mesmo se dizendo se tivessem optado pela sua integração na PSP ou na DGSP.

Todavia, não obstante saberem que, por força do art. 17º do citado Dec. Lei 230/93, a carreira no SEF teria de ser feita nas categorias de ingresso e que não lhes seria contado o tempo de serviço prestado na GF, nem existia qualquer correspondência entre os postos anteriormente ocupados na GF e as existentes na carreira de investigação e fiscalização do SEF,

os recorrentes optaram pela sua integração no SEF, cujo exercício de funções requereram ao abrigo dos arts. 4º nº 2 e 14º do Dec. Lei 230/93 e que foi autorizado, iniciando - se a sua requisição em 25.10.1993 ( ponto 3) da matéria factual assente ).

E, apresentaram a sua candidatura aos concursos internos abertos, ao abrigo dos arts. 16º e 17º do referido Dec. Lei, para provimento nas categorias de inspector de 2ª classe e inspector - adjunto de 2ª classe da carreira de investigação e fiscalização do SEF, tendo sido aprovados e admitidos à frequência de estágio probatório, findo o qual foram aprovados tendo inicialmente sido nomeados provisoriamente e depois, por conversão automática, definitivamente, naquelas categorias, em que tomaram posse ( cfr. pontos 4, 5 a 7 do probatório ).

Assim, que não se possa dizer como fazem os recorrentes que foram violadas as expectativas decorrentes do princípio da confiança e segurança postulado num Estado de Direito Democrático, já que as únicas que poderiam ter era a de integrarem as categorias de ingresso para as quais concorreram e foram providos.

Pelo que inexista a nosso ver qualquer inconstitucionalidade por parte da sentença recorrida, na aplicação do art. 17º do Dec. Lei nº 230/93 de 26/02, já que esta disposição legal, a nosso ver, não viola os princípios da igualdade e da protecção da confiança num Estado de Direito Democrático, consagrados na CRP.

V – Quanto à invocada violação do art. 58º da Tabela de Custas, aprovada pelo DL nº 41150 de 12/02/1959.

Em questão está a condenação pela sentença recorrida do pagamento das custas ( taxa de justiça e procuradoria ) por cada um dos recorrentes e não para todos eles, em conjunto, enquanto parte processual, por entenderem que não se apresentaram com interesses distintos na presente processo, sendo - lhes aplicável, segundo eles o art. 58º da Tabela de Custas aprovada pelo DL nº 41150 de 12/02/1959, com as alterações da al. b) do art. 121º da LPTA e não o art. 39º da mesma Tabela.

Assim, não se nos afigura.

De acordo com o estabelecido nos nºs 1 e 2 do artº 446º do C.P.C. (subsidiariamente aplicável), as custas da acção são suportadas por quem lhes tiver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na proporção em que o for.

Ora os recorrentes foram parte vencida (totalmente) no recurso em apreciação pelo que é evidente que têm de pagar as custas.

E, ao invés do que defendem, o interesse de cada um dos recorrentes no provimento do recurso é distinto.

Na verdade, o bem jurídico que cada um dos recorrentes pretendia alcançar com a procedência da presente acção de reconhecimento de direitodireito á contagem do tempo de serviço prestado na extinta GF, até à data da publicação do DL nº 230/93 de 26/02, como requisito para terem sido providos, à data da sua nomeação, em 20/06/1995, nas categorias de inspector adjunto de 1ª classe e na de inspector de 1ª classe da carreira de investigação e fiscalização do quadro de pessoal do SEF – é perfeitamente individual, diferenciado, ou, na terminologia legal, distinto, pois podendo embora coligar-se, como o fizeram, nada impedia que cada um deles pudesse ter interposto individualmente uma acção para aquele reconhecimento de direito.
Daí que não interesse para o efeito da tributação em custas, que o interesse no tratamento jurídico da situação seja coincidente, motivo porque a condenação em custas, por vencimento é individual e não conjunta ( cfr. nesse sentido Acs. do STA de 12/07/2006, Rec. 01103/05 e de 21/01/2003, Rec. 047992 ).

Assim, que a aplicação, pela sentença em recurso, entre outras disposições legais ( inclusive do art. 58º da TC ), também do art. 39º § único da TC não nos mereça reparo.

VI – Pelo que, face a todo exposto e em conclusão, não enfermando a sentença recorrida de qualquer violação, emito parecer no sentido de ser considerado improcedente o recurso principal dos recorrentes, então AA., ficando por isso prejudicada a apreciação do recurso subordinado do então contra - interessados.