Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/28/2007
Processo:02657/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Nuno Aires
Descritores:REMUNERAÇÃO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO, SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS
INEXISTÊNCIA DE ORDEM EXPRESSA A AUTORIZÁ-LO.
O PROLONGADO SILÊNCIO E CONSENTIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO
Data do Acordão:11/06/2008
Texto Integral:Ex.mos Senhores Desembargadores
Do
Tribunal Central Administrativo Sul


O magistrado do M.º P.º, notificado para emitir parecer sobre o mérito do recurso, vem, ao abrigo do art. 146 n.º 1 do CPTA, dizer que o recurso merece provimento pois acompanhando as alegações do recorrente patente se mostra que, se o trabalho realizado pelo recorrente aos sábados, domingos e feriados estivesse prévia e expressamente autorizado, com a lei o exige, não teria o autor de recorrer à acção comum para fazer valer o seu direito.

E, consta do probatório, que o autor é funcionário dos Serviços Municipalizados de Alcobaça e que a partir de Março de 1996 não prestava serviço qualquer outro operador de máquinas e que, a partir daquela data, tinha de assegurar o funcionamento da estação elevatória junto à sua casa e as outras estações elevatórias de s. Martinho e Alfezeirão;

E sendo esta actividade, realizada pelo Autor, do conhecimento dos Serviços Municipalizados de Alcobaça e de seus dirigentes,
Que não desconheciam que era necessário assegurar o funcionamento das estações elevatórias e que nenhum outro funcionário o fazia ao fim de semana, afigura-se-nos que, não obstante não haver ordem expressa a autorizar o trabalho naqueles dias, havia uma ordem tácita, um silencio comprometedor através do qual os dirigentes dos Serviços Municipalizados de Alcobaça pretendem realizar um enriquecimento sem causa através do não pagamento do trabalho realizado nos dias de descanso do Autor.

Pelo exposto e o mais que se encontra provado no acórdão recorrido afigura-se-nos que a decisão está em contradição com a matéria de facto provada e, mais do que a ordem prévia e expressa a autorizar o trabalho extraordinário em dias de descanso semanal, o mais importante, de acordo com a doutrina que se firmou no direito de trabalho privado, é a realização do trabalho que, encontrando-se demonstrado e provado, como decorre do probatório há que ser remunerado para, precisamente, evitar o enriquecimento sem causa que poderá ser expressão de abuso de direito.

Nestes termos, acompanhado as alegações do recorrente, e pelo mais que vier a ser julgado pertinente deve dar-se provimento ao recurso com o que se fará
Justiça.

O magistrado do M.º P.º