Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/22/2008
Processo:03614/08
Nº Processo/TAF:01101/05.4BESNT
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ALEGAÇÕES RECURSO JURISDICIONAL
FALTA DE CONCLUSÕES APÓS CONVITE PARA A SUA FORMULAÇÃO (690º Nº 4 CPC E 146º Nº 4 CPTA)
Data do Acordão:06/05/2008
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º do CPTA, vem emitir parecer nos termos seguintes:

I – O presente recurso jurisdicional foi interposto pelo recorrente, da sentença de fls. 91 e segs., do TAF de Almada, que julgou improcedente, por não provada, a presente acção administrativa especial.

Conforme se expende no Ac. deste TCAS de 08/03/06, Rec. 02180/06 « Nos termos do disposto no artº 690º, nº1 do CPC, ex vi artº 140º da CPTA, “1. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão.”
Daqui decorre que o âmbito do recurso se determina pelas conclusões formuladas nas alegações, isto é, estas delimitam o objecto do recurso, quer mediato (a decisão recorrida) quer imediato (o próprio pedido e seus fundamentos), só podendo ser conhecidas as questões nelas referidas.
Visando os recursos a revisão da legalidade ou ilegalidade duma decisão judicial, só pode o tribunal «ad quem» conhecer da decisão recorrida e dos vícios, de forma ou de fundo, que lhe são imputados, nos termos constantes das respectivas alegações e suas conclusões, pertencendo ao recorrente o ónus da correcta identificação e formulação do objecto, quer mediato quer imediato, do recurso. »

No caso em apreço, o recorrente nas alegações de recurso jurisdicional apresentadas não formulou quaisquer conclusões.

Terminando embora com o pedido de revogação do decidido pelo tribunal a quo e bem como com a anulação da decisão impugnada no tribunal a quo, pedido onde “mistura”, argumentos sobre a fundamentação do acto administrativo impugnado em 1ª instância, não concretizou nem invocou, expressamente, qual ou quais os vícios que imputa à decisão recorrida.

Também na alegação propriamente dita, o recorrente apenas imputa ao acto impugnado, que não à sentença, os mesmos vícios anteriormente imputados na p.i., limitando - se, o recorrente a afirmar a sua discordância com a sentença, sem qualquer argumentação crítica relativamente à mesma e dos vícios que entende a mesma enfermar.

Determinada que foi, por despacho do Mmº Relator, a fls. 153, a notificação do recorrente nos termos requeridos, pelo Mº Pº, a fls. 152, requerimento de que lhe foi enviada cópia ( cfr. fls. 155 ) ou seja, convidado a, no prazo de 10 dias, formular as devidas conclusões, de acordo com o art. 690º nº 2 do CPC, ex vi do art. 140º do CPTA, sob pena de não conhecimento do recurso ( art. 690º nº4 do CPC e 146º nº 4 do CPTA ), o mesmo não veio apresentar as referidas conclusões.

Ora, conforme é jurisprudência pacífica, o recurso jurisdicional destina - se a rever as decisões recorridas, dentro dos fundamentos por que se recorreu, face ao princípio dispositivo das partes, que opõem o julgado, as razões de facto e de direito da sua dissidência, sintetizando - - as nas conclusões da alegação e assim determinando o objecto de cognição do Tribunal “ ad quem “ (cfr. Ac. do STA (P) de 18/02/2000, Rec. nº 36594).

Assim sendo e atento o disposto no art. 146º nº 4 do CPTA e 690º nºs 2 e 4 do CPC ex vi art. 140º do CPTA não pode este Tribunal tomar conhecimento do presente recurso jurisdicional.

II – Pelo que, em face do exposto, emito parecer no sentido do não conhecimento do presente recurso jurisdicional.