Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/02/2008
Processo:03788/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:DECISÃO CAUTELAR
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
INTERESSE ACTUAL EM AGIR
Data do Acordão:07/03/2008
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por M......., da sentença de 26.02.2008 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que julgou improcedente o pedido por aquele formulado, visando (nos termos do disposto no artigo 124 do CPTA) a alteração da decisão de 30.11.2007.

Esta decisão cautelar (v. fls. 185 e segs.) havia sido proferida na sequência do pedido inicialmente formulado por M....... , de suspensão de eficácia do despacho de 12.01.2007 do Presidente da Câmara Municipal de Mértola, que aprovou as obras de construção requeridas por L...... e originou a emissão do alvará de Licenciamento de Obras de Construção n.º 7/07, em nome de “S.... – S......., Lda”.

Tal pretensão do ora recorrente foi na altura desatendida, dado haver-se concluído pela inexistência de um interesse actual em agir. Isto, devido à circunstância de se encontrar parada a obra em causa, não ocorrendo pois uma efectiva situação lesiva que pudesse minimamente justificar o decretamento de uma medida cautelar provisória.
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A meu ver, a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

É notório, de resto, que nenhuma das conclusões das alegações do recorrente resiste ao confronto com a criteriosa argumentação expendida no aresto sob recurso.

Na verdade, não se vislumbra que os novos elementos trazidos ao processo pudessem suscitar uma alteração da decisão judicial de 30.11.2007. Realmente, encontrando-se já vedadas as janelas ou frestas do imóvel (que o Tribunal Judicial de Mértola designa como aberturas), deixou de ser possível suspender a efectiva execução material da obra. E a inexistência do decorrente pressuposto processual inominado (“utilidade relevante”) impede o prosseguimento da causa (artigos 89 e 129 do CPTA).

Efectivamente, de acordo com a prova produzida nos autos, permanece indemonstrado o interesse em agir do recorrente. Mormente por M....... ter interposto recurso da decisão do Tribunal Judicial da comarca de Mértola que não decretou a ratificação de embargo de obra nova.

Deste modo, e como bem refere o aresto recorrido, com a improcedência do pedido de alteração da decisão de 30.11.2007, resultam prejudicados os alternativos pedidos de suspensão de eficácia do acto já executado (CPTA, artigo 129), de decretamento provisório da providência requerida (CPTA, artigo 131), e de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida (CPTA, artigo 128 n.º 4).

Porque o aresto recorrido não enferma pois de qualquer erro de julgamento, deverá ser negado provimento ao recurso – o que se sugere.