Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/27/2005
Processo:11406/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Artur Barros
Descritores:EXTEMPORANEIDADE DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA
Data do Acordão:03/16/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:O recorrente impugna o acto de rejeição do recurso hierárquico por si interposto, por a autoridade recorrida ter considerado que foi extemporânea a impugnação administrativa, em virtude de ter sido ultrapassado o prazo de 5 dias estipulado no artigo 114º do RDM aprovado pelo DL 142/77, de 9/4.
Imputa-lhe o recorrente os vícios de violação de lei – artigos 68º, nº 1, al. c), 133º, 134º e 168º do CPA, e 3º, nº 3, e 133º, al. d) da Constituição, porquanto a notificação do acto administrativamente recorrido não indicava o órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para esse efeito, aquele acto era impugnável a todo o tempo por lhe terem sido imputados vícios geradores de nulidade, e o curto prazo de cinco dias previsto no artigo 114º do RDM obsta à tutela efectiva, pelo que o recurso interposto dentro do prazo estabelecido na regra geral do artigo 168º não pode ser considerado extemporâneo.

A notificação dos actos administrativos é um requisito da sua eficácia, nos termos do nº 3 do artigo 268º da Constituição, pelo que, como acto integrativo da eficácia do acto comunicado, só a surte plenamente quando é efectuada nos termos legais.
Ora, de acordo com o artigo 68º do CPA, da notificação devem constar, além do mais, “O órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para este efeito, no caso de o acto não ser susceptível de recurso contencioso” - nº1, al. c).
Este era precisamente o caso – o acto não era contenciosamente impugnável, de imediato. Por conseguinte, a indicação do órgão competente para conhecer do recurso administrativo e do respectivo prazo de impugnação eram elementos essenciais que a notificação deveria conter – como essenciais são, por regra, são todas as formalidades impostas por lei.
Como se exprime Freitas do Amaral, “Esta inovação do CPA constitui uma importantíssima garantia jurídica dos particulares, que todavia é muitas vezes ignorada na prática adminisrativa” Curso de Direito Administrativo, vol. II, Almedina, pág. 371, nota 677.. Sendo essa informação um direito dos notificandos, não é admissivel ignorá-lo, fazendo tábua raza da lei, penalisando o beneficiário da norma e deixando sem qualquer sanção o seu incumprimento por parte da Administração, assim beneficiando o infractor.
A defesa da posição da autoridade recorrida apela a situações em que o acto é passível de recurso contencioso directo. Nesses casos, de facto, não é obrigatória, nos termos da norma em causa, a indicação da recorribilidade imediata. Porém, na situação em apreço, em que não havia lugar a recurso contencioso directo, impunha-se a indicação do órgão administrativo “ad quem” e do prazo de impugnação, como obriga expressamente a norma. E a sua omissão, não tendo sido alcançado o respectivo fim, como não foi, tem de ser sancionada com a ineficácia da notificação deficiente para o efeito da impugnação administrativa.
Consequentemente, deveria o recurso hierárquico ter sido apreciado pela autoridade recorrida. Por conseguinte, impõe-se anular o acto recorrido por violação do artigo 68º,nº1, al. c) do CPA, que rejeitou o recurso com base na sua extemporaneidade, para que a autoridade recorrida dele conheça.
Em face do exposto, procederá, a meu ver, o recurso.