Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/04/2011
Processo:06946/10
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:RECURSO DECISÃO ARBITRAL (ART. 186º CPTA).
DL 408/89 DE 18/11 E DL 353-B/89 DE 16/10 E DL 61/92 DE 15/4.
Data do Acordão:11/23/2011
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do artº 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto, pelo então A., da sentença proferida, pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAC), junta a fls. 33 e segs, que julgou improcedente a acção e absolveu do pedido a entidade demandada Instituto Politécnico de ….

Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente imputa à sentença recorrida, errada interpretação da lei, ao que decorre, segundo se afigura, com violação do art. 17º nº 2 do DL nº 353-A/89 de 16/10 e arts. 1º e 3º nº 1º do DL nº 61/92 de 15/04.

O Instituto recorrido, contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do julgado.

II - Na sentença em recurso foram dados como provados com interesse para a decisão e com base na prova documental, os factos constantes das alíneas a) a f), de II, a fls. 36, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.

III – Desde já se nos afigura não assistir razão ao recorrente.

Com efeito, não obstante os fundamentos exarados no Ac. deste TCAS de 14.02.2008, Rec. 03108/07 e no Ac. do TCAN citado pelo recorrente, afigura - se - nos, salvo o devido respeito, que a aplicação do art. 3º nº 1 do DL nº 61/92 não pode ser aferida nos termos em que os referidos Acórdãos se fundaram.

Na verdade, como naqueles Acórdãos se refere o DL nº 353- -A/89 não é aplicável às carreiras de regime especial e corpos especiais (cfr. arts. 28º e 16º nº 2 al. d) do DL 353-A/89, sendo a carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico uma dessas carreiras, cujo estatuto remuneratório e de progressão está especialmente previsto no DL nº 408/89 de 18/11.

Por sua vez, o DL nº 347/91 de 19.09 procedeu às regras de descongelamento de escalões referentes às carreiras do pessoal docente do ensino superior universitário e politécnico e do pessoal de investigação científica.

Tal não significa que o DL nº 61/92 de 15/04 não seja aplicável ao pessoal docente do ensino superior técnico, como é o caso do recorrente, já que o art. 1º deste Dec. Lei determina a sua aplicação não só às carreiras do regime geral mas também do regime especial e aos corpos especiais, apenas excepcionando a sua aplicação aos regimes pelos Decs. Leis nºs 409/89 de 18/11, 57/90, 58/90, 59/90 de 14/02 e nº 73/90 de 06/03 (nessa excepção não incluindo, pois, o DL nº 408/89).

Assim, que o art. 3º nº 1 do DL nº 61/92 seja aplicável, a nosso ver, ao pessoal docente do ensino superior universitário e politécnico e do pessoal de investigação científica.

Todavia dispõe o art. 3º daquele mesmo Dec. Lei:
1 - Os funcionários promovidos após 1 de Outubro de 1989 serão integrados em escalão da nova categoria a que corresponda um índice de valor não inferior a 10 pontos relativamente àquele a que teriam direito pela progressão na categoria anterior, por força do disposto no artigo 2.º (bold e sublinhado nosso)
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos funcionários promovidos até 30 de Setembro de 1989, desde que a promoção tenha resultado do mesmo concurso a que se candidataram os funcionários abrangidos pelo número precedente.

Ora, estipula o nº 2 do art. 2º estipula:
2 - A progressão nos escalões descongelados faz-se de acordo com as seguintes regras:

a) Entre 1 de Janeiro e 30 de Setembro de 1992, os funcionários e agentes serão posicionados no escalão correspondente à antiguidade na categoria, segundo módulos de tempo de quatro e cinco anos, respectivamente, para as carreiras verticais e horizontais, contados a partir do escalão 1; (bold nosso)

b) Em 1 de Outubro de 1992, os funcionários e agentes serão reposicionados no escalão a que corresponder a antiguidade na categoria, segundo módulos de três e quatro anos, respectivamente, para as carreiras verticais e horizontais, contados a partir do escalão 1. (bold nosso).

Assim, na sua aplicação às categorias das carreiras do ensino superior e politécnico se tenha de ter em conta que naqueles períodos estava em vigor, o DL nº 408/89, que estabeleceu as carreiras do ensino superior e politécnico e respectiva escala salarial (escalões e respectivos índices) e as regras de descongelamento do DL 347/91.

Daí que a diferença a considerar entre os índices dos escalões e não inferior a 10 pontos, segundo o disposto no art. 3º, n. 1 do DL nº 61/92, haja de resultar da aplicação das regras constantes das alíneas a) e b) do n. 2 do art. 2 do DL n. 61/92, em cada um dos respectivos períodos aí previstos e, tendo como referência, os índices que, em tais períodos, correspondem aos escalões da categoria anterior e da categoria actual, segundo a escala salarial constante do DL n. 408/89, bem como das resultantes do descongelamento do DL nº 347/91.(cf. nesse sentido, embora reportando - se à carreira de enfermagem, o Ac. do STA de 14.12.1995, Rec. 037937).

Ora, no caso em apreço o recorrente não formulou pedido de reconstituição da sua carreira, desde 1992, como se refere na sentença recorrida, mas antes e tão só o acréscimo ou impulso automático de 10 pontos por via de promoção, i.é, tendo apenas em conta o escalão e índice que possuía imediatamente antes da promoção, ocorrida em 2008 e o escalão da nova categoria para a qual foi promovido, desconhecendo - se se, nas datas referidas nas als. a) e b) do nº 2 do art. 2º do DL 61/92, o recorrente foi ou não reposicionado em conformidade, ou mesmo se já integraria a carreira docente do ensino superior ou politécnico.

Motivo pelo qual, a nosso ver, não se possa ter por ilegal o posicionamento no escalão 2, índice 230, de acordo com o anexo 2 do citado DL nº 408/89, com a alteração do art. 2º do DL nº 76/96 de 18/06.

Assim, embora com fundamento, em parte, diferente dos exarados na sentença recorrida, a decisão nela proferida não nos merece censura, não enfermando dos vícios que lhe são assacados.

IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a decisão arbitral recorrida, mas com os fundamentos expostos neste parecer.