Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/04/2011 |
| Processo: | 06946/10 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | RECURSO DECISÃO ARBITRAL (ART. 186º CPTA). DL 408/89 DE 18/11 E DL 353-B/89 DE 16/10 E DL 61/92 DE 15/4. |
| Data do Acordão: | 11/23/2011 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do artº 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto, pelo então A., da sentença proferida, pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAC), junta a fls. 33 e segs, que julgou improcedente a acção e absolveu do pedido a entidade demandada Instituto Politécnico de …. Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente imputa à sentença recorrida, errada interpretação da lei, ao que decorre, segundo se afigura, com violação do art. 17º nº 2 do DL nº 353-A/89 de 16/10 e arts. 1º e 3º nº 1º do DL nº 61/92 de 15/04. O Instituto recorrido, contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do julgado. II - Na sentença em recurso foram dados como provados com interesse para a decisão e com base na prova documental, os factos constantes das alíneas a) a f), de II, a fls. 36, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos. III – Desde já se nos afigura não assistir razão ao recorrente. Com efeito, não obstante os fundamentos exarados no Ac. deste TCAS de 14.02.2008, Rec. 03108/07 e no Ac. do TCAN citado pelo recorrente, afigura - se - nos, salvo o devido respeito, que a aplicação do art. 3º nº 1 do DL nº 61/92 não pode ser aferida nos termos em que os referidos Acórdãos se fundaram. Na verdade, como naqueles Acórdãos se refere o DL nº 353- -A/89 não é aplicável às carreiras de regime especial e corpos especiais (cfr. arts. 28º e 16º nº 2 al. d) do DL 353-A/89, sendo a carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico uma dessas carreiras, cujo estatuto remuneratório e de progressão está especialmente previsto no DL nº 408/89 de 18/11. Por sua vez, o DL nº 347/91 de 19.09 procedeu às regras de descongelamento de escalões referentes às carreiras do pessoal docente do ensino superior universitário e politécnico e do pessoal de investigação científica. Tal não significa que o DL nº 61/92 de 15/04 não seja aplicável ao pessoal docente do ensino superior técnico, como é o caso do recorrente, já que o art. 1º deste Dec. Lei determina a sua aplicação não só às carreiras do regime geral mas também do regime especial e aos corpos especiais, apenas excepcionando a sua aplicação aos regimes pelos Decs. Leis nºs 409/89 de 18/11, 57/90, 58/90, 59/90 de 14/02 e nº 73/90 de 06/03 (nessa excepção não incluindo, pois, o DL nº 408/89). Assim, que o art. 3º nº 1 do DL nº 61/92 seja aplicável, a nosso ver, ao pessoal docente do ensino superior universitário e politécnico e do pessoal de investigação científica. Todavia dispõe o art. 3º daquele mesmo Dec. Lei: 1 - Os funcionários promovidos após 1 de Outubro de 1989 serão integrados em escalão da nova categoria a que corresponda um índice de valor não inferior a 10 pontos relativamente àquele a que teriam direito pela progressão na categoria anterior, por força do disposto no artigo 2.º (bold e sublinhado nosso) 2 - O disposto no número anterior é aplicável aos funcionários promovidos até 30 de Setembro de 1989, desde que a promoção tenha resultado do mesmo concurso a que se candidataram os funcionários abrangidos pelo número precedente. Ora, estipula o nº 2 do art. 2º estipula: 2 - A progressão nos escalões descongelados faz-se de acordo com as seguintes regras: a) Entre 1 de Janeiro e 30 de Setembro de 1992, os funcionários e agentes serão posicionados no escalão correspondente à antiguidade na categoria, segundo módulos de tempo de quatro e cinco anos, respectivamente, para as carreiras verticais e horizontais, contados a partir do escalão 1; (bold nosso) b) Em 1 de Outubro de 1992, os funcionários e agentes serão reposicionados no escalão a que corresponder a antiguidade na categoria, segundo módulos de três e quatro anos, respectivamente, para as carreiras verticais e horizontais, contados a partir do escalão 1. (bold nosso). Assim, na sua aplicação às categorias das carreiras do ensino superior e politécnico se tenha de ter em conta que naqueles períodos estava em vigor, o DL nº 408/89, que estabeleceu as carreiras do ensino superior e politécnico e respectiva escala salarial (escalões e respectivos índices) e as regras de descongelamento do DL 347/91. |