Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/21/2009 |
| Processo: | 05774/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | GESTÃO URBANISTICA. PDM DE LISBOA. USO HABITACIONAL. USO TERCIÁRIO. |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente recurso jurisdicional vem interposto por C......., da sentença proferida em 17.07.2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, na improcedência da acção proposta, manteve na ordem jurídica “a licença de construção titulada pelo alvará de construção n.º 168/C/2004 e a licença de utilização titulada pelo Alvará n.º 880/UT/2005 emitidos na Direcção Municipal de Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Lisboa”. * Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na peça sob recurso. Com efeito, a decisão recorrida entendeu acertadamente não ocorrer violação, pelo Município lisbonense, das normas aplicáveis à edificação a que se reportam os autos - nomeadamente dos artigos 46, 47 e 109 do Regulamento do Plano Director Municipal de Lisboa, e ainda do artigo 4º n.º 2 alínea c) do Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritórios e Serviços. Não obstante, C....... persiste em considerar inobservados os referidos preceitos. Mas não assiste razão ao recorrente. Desde logo, porque a moradia em questão se não acha adstrita a qualquer utilização terciária, mas antes ao uso habitacional, abrangendo este último, conforme resulta do artigo 7º do RPDM, a habitação unifamiliar e plurifamiliar, as instalações residenciais especiais (albergues, residências de estudantes, religiosas e militares) e ainda as instalações hoteleiras. E à aludida afectação (uso residencial de doentes do foro psiquiátrico) não obsta, conforme nota a sentença, a presença diária de um monitor e, apenas por algumas horas semanalmente, de uma empregada de limpeza – sendo certo inexistir prestação de serviços no edifício, que de resto não se acha aberto ao público, nem dispõe de horário de funcionamento. Apresenta-se pois inaplicável na situação vertente o artigo 46 do RPDM, dado este preceito visar somente a construção de novos edifícios para uso terciário. Nem, por idêntica razão, aqui poderia ter cabimento o disposto no artigo 4º n.º 2 alínea c) do Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritórios e Serviços. O mesmo se diga do artigo 109 do RPDM que, por estabelecer regras de estacionamento em edifícios destinados a serviços, tambem não mostra pertinência no caso. Por outro lado, como explicita o douto aresto recorrido, na construção em causa foram inegávelmente observados os requisitos estabelecidos no artigo 47 do RPDM, visto tratar-se de moradia isolada, alinhada com as demais da rua (em banda) e do bairro em termos de largura de fachada e de cércea (apenas três pisos confinam com a rua, dado um piso ser uma semi-cave e o outro piso se encontrar recuado). De notar ainda a circunstância de não contenderem com o n.º1 alínea a) da referida norma, os aspectos relativos à cobertura da construção, ou à decoração, como a dimensão das janelas ou a eventual existência de pérgula no terraço da cobertura. Neste contexto e a meu ver, ao decidir pela improcedência da acção visando a declaração de nulidade do projecto e das licenças de obra e de utilização da edificação localizada entre os números 52 a 54 da Rua da Portela, Bairro da Encarnação, Lisboa, a sentença recorrida não se mostra inquinada de erro algum de julgamento. Decorrentemente, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |