Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/21/2009
Processo:05774/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:GESTÃO URBANISTICA.
PDM DE LISBOA.
USO HABITACIONAL.
USO TERCIÁRIO.
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso jurisdicional vem interposto por C......., da sentença proferida em 17.07.2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, na improcedência da acção proposta, manteve na ordem jurídica “a licença de construção titulada pelo alvará de construção n.º 168/C/2004 e a licença de utilização titulada pelo Alvará n.º 880/UT/2005 emitidos na Direcção Municipal de Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Lisboa”.


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Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na peça sob recurso.

Com efeito, a decisão recorrida entendeu acertadamente não ocorrer violação, pelo Município lisbonense, das normas aplicáveis à edificação a que se reportam os autos - nomeadamente dos artigos 46, 47 e 109 do Regulamento do Plano Director Municipal de Lisboa, e ainda do artigo 4º n.º 2 alínea c) do Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritórios e Serviços. Não obstante, C....... persiste em considerar inobservados os referidos preceitos.

Mas não assiste razão ao recorrente.

Desde logo, porque a moradia em questão se não acha adstrita a qualquer utilização terciária, mas antes ao uso habitacional, abrangendo este último, conforme resulta do artigo 7º do RPDM, a habitação unifamiliar e plurifamiliar, as instalações residenciais especiais (albergues, residências de estudantes, religiosas e militares) e ainda as instalações hoteleiras. E à aludida afectação (uso residencial de doentes do foro psiquiátrico) não obsta, conforme nota a sentença, a presença diária de um monitor e, apenas por algumas horas semanalmente, de uma empregada de limpeza – sendo certo inexistir prestação de serviços no edifício, que de resto não se acha aberto ao público, nem dispõe de horário de funcionamento.

Apresenta-se pois inaplicável na situação vertente o artigo 46 do RPDM, dado este preceito visar somente a construção de novos edifícios para uso terciário. Nem, por idêntica razão, aqui poderia ter cabimento o disposto no artigo 4º n.º 2 alínea c) do Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritórios e Serviços.

O mesmo se diga do artigo 109 do RPDM que, por estabelecer regras de estacionamento em edifícios destinados a serviços, tambem não mostra pertinência no caso.

Por outro lado, como explicita o douto aresto recorrido, na construção em causa foram inegávelmente observados os requisitos estabelecidos no artigo 47 do RPDM, visto tratar-se de moradia isolada, alinhada com as demais da rua (em banda) e do bairro em termos de largura de fachada e de cércea (apenas três pisos confinam com a rua, dado um piso ser uma semi-cave e o outro piso se encontrar recuado). De notar ainda a circunstância de não contenderem com o n.º1 alínea a) da referida norma, os aspectos relativos à cobertura da construção, ou à decoração, como a dimensão das janelas ou a eventual existência de pérgula no terraço da cobertura.

Neste contexto e a meu ver, ao decidir pela improcedência da acção visando a declaração de nulidade do projecto e das licenças de obra e de utilização da edificação localizada entre os números 52 a 54 da Rua da Portela, Bairro da Encarnação, Lisboa, a sentença recorrida não se mostra inquinada de erro algum de julgamento.

Decorrentemente, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.