Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/05/2008
Processo:04581/08
Nº Processo/TAF:00015/04
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Amadeu Guerra
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA;
ERRO NOS PRESSUPOSTOS EM RELAÇÃO AO OBJECTO;
DEMOLIÇÃO;
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Data do Acordão:01/29/2009
Texto Integral:Excelentíssimos Senhores Desembargadores


O magistrado do Ministério Público vem pronunciar-se sobre o recurso interposto por J........... e mulher, no processo à margem referenciado, nos termos seguintes:

O presente recurso é interposto da sentença que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação do despacho de 22/9/2003 e que determinou a demolição da obra de ampliação da moradia dos recorrentes por entender que não se verificavam quaisquer dos vícios imputados ao acto recorrido.

As requerentes vieram interpor recurso com os seguintes fundamentos:

a) A sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 668.º n.º 1 al. d) do CPC;
b) O Tribunal deveria ter julgado procedente o vício de violação de lei por erro nos pressupostos relativos ao objecto (ponto 4 da conclusão);
c) O despacho recorrido padece de vício de violação de lei por preterição do art. 106.º n.º 2 do DL 555/99;
d) A sentença recorrida deveria ter julgado procedente a pretensão formulada por existência de vício de falta ou insuficiente fundamentação e por violação de lei, por preterição do artigo 125.º n.º 3 e 4 do CPA e art. 268.º n.º 3 e 4 da CRP.

A entidade recorrida considera que o recurso deve ser rejeitado e mantida integralmente a sentença por entenderem que a mesma “não padece de qualquer nulidade, efectuou correcta interpretação e aplicação da lei e tão pouco se mostra desconforme com qualquer princípio ou norma consagrada na Constituição”.

VEJAMOS

1. Compulsada a matéria de facto dada como provada, importa sublinhar que, na sequência das obras realizadas pelos recorrentes, vieram estes apresentar à Câmara de Cascais um projecto de legalização de alteração n.º 7484 (ponto 6 da matéria de facto). Em 9/8/2002 foi indeferido o projecto de legalização (ponto 11 da matéria de facto). Na sequência desse indeferimento foi dada continuidade ao processo de demolição (ponto 12), com audição dos ora recorrentes (ofício n.º 050402 de 5/12/2002) que referiram, em sede de audiência prévia (ponto 13), que …o objecto de demolição excede largamente o âmbito do projecto de despacho proferido em 23/10/2000, que se limitava apenas a determinar a demolição da obra de ampliação da sua moradia…com uma área aproximada de 22m2 (ponto 13).

2. O primeiro problema que foi suscitado pelas recorrentes foi a alegada nulidade da sentença por omissão de pronúncia (art. 668.º n.º 1 al. d) do CPC) em relação a alguns vícios invocados na acção.
Conforme é jurisprudência pacífica quer deste TCAS, quer do STA, «a nulidade de omissão de pronúncia estabelecida na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, verifica-se quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar, devendo apreciar as questões que lhe foram submetidas que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma).
Por questões deve entender-se as matérias respeitantes ao pedido, à causa de pedir ou aos pressupostos processuais, e não os argumentos ou razões invocadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista» (entre muitos, vejam-se o Acórdão STA de 13/05/03, Proc. n.º 02047/02).
Por outro lado, também tem sido considerado pela jurisprudência que esta nulidade está conexionada com os deveres de cognição do Tribunal, previstos no art. 660.º n.º 2, do CPC, em que se estabelece que o juiz tem o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (cf., entre muitos, o Acórdão do STA de 18/06/08, Rec. 083/07).

Na sentença recorrida verifica-se que foram conhecidas todas as questões alegadas na p. i. e que cumpria apreciar, designadamente das ilegalidades imputadas ao acto pelas ora recorrentes que foram apreciadas.
Para que haja pronúncia sobre o mérito da causa basta que a decisão apresente os fundamentos jurídicos aplicáveis à matéria de facto que resultou provada e dada como assente (e não necessariamente a alegada pelo recorrente que a não demonstrou) e se pronuncie sobre as razões jurídicas relevantes necessárias à apreciação da legalidade do acto recorrido.

Ora, conforme resulta da matéria de facto estão aqui em causa dois actos administrativos que – embora possam ter sido produzidos no âmbito do mesmo processo administrativo – têm total autonomia.
O acto de não aprovação do projecto de arquitectura (datado de 9/8/2002) – por ser um acto lesivo – é susceptível de impugnação contenciosa na medida em que corporiza, desde logo, a decisão final de indeferimento do licenciamento. Ao não ter sido impugnado dentro dos prazos legais (cf., aliás, o ponto 15 da matéria de facto), e não tendo ficado provado que sobre a questão do licenciamento tenha sido proferido outro despacho (ainda que confirmativo do anterior), parece que se pode concluir – como fez a sentença recorrida – que o acto administrativo que indeferiu o projecto de legalização apresentado pelos recorrentes consubstancia a decisão final expressa em relação ao procedimento de legalização das alterações (cf. o art. 107.º do CPA), pelo que se encontra consolidado na ordem jurídica.
Conforme sublinha o Acórdão do TCA Sul 27/11/2008 – Processo n.º 03820/2008 – “a falta de condições do projecto de arquitectura para ser aprovado determina a conclusão do procedimento de licenciamento de forma negativa (indeferimento)”, nos termos do art. 24.º n.os 1, 2, 4 a 8, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.

Em consequência do indeferimento do licenciamento, prosseguiu o procedimento com as diligências tendentes à demolição, nomeadamente com a audição prévia (como documentam os pontos 12 e 13 e o texto do Edital 576/03 transcrito no ponto 14 da matéria de facto). A sentença recorrida, depois de fazer a análise factual (a fls. 14), concluiu no sentido de que ocorreu a audiência prévia. A sentença recorrida pronunciou-se sobre todos aspectos que tinha obrigação de analisar.

Assim, não se nos afigura que em relação a este vício se possa afirmar que a sentença padece de nulidade por violação da al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC.

3. Também não se verifica, com o devido respeito, erro nos pressupostos relativo ao objecto. Alega o recorrente que se pretendia, inicialmente, demolir uma área global de edificação de 84,92m2 e que, ao ser ordenada a demolição de apenas 22m2, o acto “encontra-se inquinado por vício de violação de lei, por falta de um pressuposto relativo ao objecto, designadamente, por se referir a um objecto diferente daquele que inicialmente se fundou”.
O objecto inicial da demolição envolvia toda a edificação que tinha sido objecto de construção sem licença. Na sequência da audição dos recorrentes, concluiu a Câmara Municipal que apenas se justificaria a demolição de parte da edificação realizada.
Esta possibilidade de apenas demolir parte da construção tem apoio na lei na medida em que o artigo 106.º n.º 1 do DL 555/99 estabelece, de forma expressa, que o presidente da Câmara Municipal “pode…ordenar a demolição total ou parcial da obra ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início das obras ou trabalhos, fixando um prazo para o efeito”.
Ora, se a decisão impugnada se limita – aliás, na sequência de exposição apresentada pelo interessado – a reduzir a área que será objecto de demolição, não será rigoroso dizer que estamos perante «outra demolição», mas, simplesmente, perante a mesma demolição mas com uma redução das áreas a demolir.
Esta constatação levou a sentença recorrida a reconhecer, de forma sugestiva, que «qualquer redução da área a demolir é sempre benéfica e favorável aos interesses dos recorrentes, não tendo carácter lesivo, por si só, relativamente aos mesmos».

Por isso, será forçoso concluir que carece de fundamento o alegado erro nos pressupostos relativo ao objecto.

4. Quanto à falta ou insuficiência de fundamentação alegam os recorrentes que «os motivos que conduziram à decisão de demolição não foram devidamente fundamentados» pois o despacho final limitou-se a referir que a demolição seria determinada pela …”existência de uma obra que violou o art. 4.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação aprovado pelo DL 555/99, de 16 de Dezembro”.
A sentença recorrida, fazendo apelo ao disposto no artigo 125.º do CPA que estabelece os requisitos da fundamentação, chamou à atenção para o facto de a decisão recorrida de demolição ser o culminar de todo um processo que os recorridos bem conheciam, tanto mais que tiveram intervenção no procedimento. Depois de ter sido indeferido o processo de licenciamento, sendo do seu conhecimento as razões desse indeferimento (violação do art. 25.º do PDM de Cascais, terem as edificações sido erigidas sem a prévia licença administrativa em violação do art. 4.º n.º 1 e 2 c) do DL 555/99), prosseguiu o processo com vista à demolição.
Teve lugar a audição dos recorridos – que explicitaram as razões da discordância em relação a demolição global de 84,92m2 – os quais salientaram o seguinte: “não tendo a Câmara Municipal de Cascais proposto a demolição da ampliação da cozinha e das estruturas de alumínio, criou a legítima expectativa de acto favorável ao requerente, que ficou convencido que a Câmara Municipal de Cascais não se opunha à referida ampliação da cozinha e das estruturas de alumínio que na moradia foram edificadas” (ponto 13 da matéria de facto).
Ora, conforme sublinha a jurisprudência, “o ponto de vista relevante para apreciar se o conteúdo da fundamentação é suficiente é o da compreensibilidade do destinatário médio, postado na situação concreta, devendo dar-se por cumprido o dever legal se a motivação contextualmente externada lhe permitir perceber quais as razões de facto e de direito que determinaram o autor do acto a agir ou a escolher a concreta medida por ele adoptada” (Acórdão do STA de 23/11/2005 – Processo n.º 0540/2005).
Ensina a jurisprudência, igualmente, que, em matéria de fundamentação do acto administrativo, “é decisivo que o discurso de justificação e motivação contextual do acto, incluindo a respectiva cadeia remissiva, se for esse o caso, permita a um destinatário normal, apreender o iter cognoscitivo e valorativo do seu autor, revelando os factos, interesses ou valores que terão determinado a decisão” (Acórdão do S.T.A. de 14.6.2000 – Processo n.º 45029). No mesmo sentido aponta, também, o acórdão do S.T.A. de 5/6/2000 (Processo n.º 43085) quando refere que “o acto só está fundamentado quando pela motivação aduzida se mostra apto a revelar a um destinatário normal as razões de facto e de direito que determinaram a decisão, habilitando-o a reagir eficazmente pelas vias legais, contra a respectiva lesividade, caso com a mesma se não conforme”.

Ora, temos para nós que a matéria de facto provada permite verificar que é perfeitamente possível afirmar que – tendo em consideração os padrões de um destinatário normal e razoável – são compreensíveis para os recorrentes as razões de facto e de direito que determinaram a decisão de que ora se recorre.

Admitindo-se que, eventualmente e em abstracto, poderia haver lugar à demolição global das obras realizadas – por não ter sido admitido o respectivo licenciamento (ocorrendo assim violação do art. 4.º do DL 555/99) – a verdade é que acabou por ser ordenada a demolição de parte da construção (22 m2). Mas também esta redução é perceptível e claramente compreensível na medida em que foram os próprios requerentes que, confrontando as diversas comunicações ocorridas no decurso do procedimento, invocaram eventuais expectativas que lhes teriam sido criadas em relação a um eventual acto favorável em relação a parte da construção. Os recorrentes apreenderam com rigor as razões que levaram a Câmara a ordenar a demolição de parte da construção realizada, em particular na parte em que a decisão se apresenta como lesiva para os seus interesses.

Deste modo, afigura-se-nos que o acto administrativo impugnado – que contou com a participação dos interessados – contém todos os elementos que lhes permitem compreender as razões de facto e de direito que determinaram a decisão, tendo ficado habilitados a reagir eficazmente pelas vias legais, contra a respectiva lesividade, conforme os próprios autos documentam.

Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da improcedência do recurso jurisdicional, devendo ser mantida a sentença recorrida.