Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/11/2002 |
| Processo: | 11316/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | João Cabral |
| Descritores: | RECLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL DL 497/99 DE 19.11 AUXILIAR DE ACÇÃO EDUCARITA |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Veio A .................... interpor Recurso Contencioso de anulação do indeferimento tácito que se formou após recurso hierárquico dirigido em 13.12.2000 ao Senhor Ministro da Educação, na sequência do despacho de 29.9.00, da Directora Geral da Administração Educativa, que a reclassificou como assistente administrativa. Dessa forma viu a ora recorrente desatendida a pretensão tida em vista, que consistia em ser operada a sua reclassificação profissional como Técnica Profissional de Acção Social Escolar, 2ª classe, de acordo com o disposto no Decreto-lei n. º 497/99 de 19/11. Na óptica de A ................ , enfermará o acto recorrido do vício de violação de lei, por inobservância do disposto no referido diploma, o qual impõe (artigo 15º) aos serviços e organismos do Estado, no prazo máximo de 180 dias a contar da sua entrada em vigor, a reclassificação obrigatória dos funcionários que exercem funções correspondentes a carreira distinta daquela em que se encontram integrados, uma vez verificados todos os requisitos nele previstos. Nas suas alegações, o Senhor Ministro da Educação pugna pela improcedência do recurso. * Tambem o Ministério Público junto deste T.C.A. perfilha o entendimento expresso pela entidade recorrida nas suas resposta e alegações (fls.36 e segs., e 45 e segs.). Efectivamente, não resulta dos autos dispor a recorrente do curso tecnológico previsto no artigo 7º n.º1 alínea a) do Decreto-lei n.º 497/99 de 19 de Novembro como “conditio sine qua non” da pretendida reclassificação – sendo certo que o mero desempenho de funções próprias de técnica de acção social escolar não permite, só por si, o ingresso ou a progressão de A ............. na carreira técnica profissional de Acção Social Escolar. Acresce que, nos termos do disposto no artigo 68 n.ºs 1 e 2 do Decreto-lei n.º 515/99 de 24 de Novembro, a reclassificação profissional das auxiliares de acção educativa faz-se para a carreira de assistente de acção educativa. De resto, a recorrente tomou posse como assistente administrativa – funções que em 31.5.2000 já exercia há mais de um ano, como se verifica pela “declaração” emanada da presidência do Conselho Executivo da Escola Secundária – 3º Ciclo do Cerco – Porto, constante do processo instrutor.
Improcede assim, nos termos apontados, o invocado vício de violação de lei.
Consequentemente, emite-se parecer no sentido de o presente recurso não dever lograr deferimento. |