Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/28/2008 |
| Processo: | 04567/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | ACTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTÉRPRETE. NULIDADE. FACTOS PROVADOS. |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por Alan Robinson e esposa, da sentença de 12.02.2008 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que considerou totalmente improcedente a acção administrativa especial intentada por aqueles contra a Câmara Municipal de Tavira, visando a impugnação do despacho n.º 15/2006 desta edilidade. Tal acto administrativo (notificado aos ora recorrentes em 25.01.2006), corporiza a ordem de demolição - ou remoção - de uma estrutura com a área aproximada de 40 metros quadrados, bem como a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da execução de tais trabalhos. * Como decorre das suas conclusões, o recurso agora interposto mostra-se alicerçado na circunstância de, para os recorrentes, ser inteiramente desconhecida a língua portuguesa e nunca lhes haver sido facultado um indispensável intérprete – sendo invocada ainda a invalidade da notificação àqueles efectuada pela edilidade, por vício de forma. No entender dos apelantes, de tais factos resulta a invalidade de todo o procedimento administrativo desenvolvido no Município de Tavira e, agora, a nulidade da sentença de 12.02.2008, por omissão de pronúncia, e por contradição entre os seus fundamentos e a decisão (artigo 668 n.º 1 alíneas c) e d) do Código de Processo Civil). Vejamos. Desde logo, atentando na documentação junta pelas partes ao processo instrutor, constata-se que para o casal britânico era sem dúvida perceptível o integral conteúdo e finalidade do acto impugnado, pois a decisão em causa foi circunstanciadamente escalpelizada e fundamentada no decurso do processo, tendo os Robinson sido sempre notificados de todas as incidências, propostas e despachos produzidos ao longo daquele - revelando a sua resposta a tais peças (mormente em sede de audiência prévia), e sempre em Português, uma inequívoca e total compreensão dos factos em causa, da sua envolvência jurídica, e da posição da edilidade. Refira-se aliás que isso mesmo resulta também dos “factos provados” na decisão do TAF de Loulé, embora ali não seja explicitado o idioma utilizado pelos ora recorrentes nos seus vários contactos verbais e escritos com a edilidade, antes de 20.03.2006 (data em que constituiram mandatária). Certo é que, depois de nos “factos provados” ter assinalado “Os Autores são ambos de nacionalidade britânica” e “Falam inglês e não falam a língua portuguesa, e não a escrevem, nem a entendem”, a sentença agora recorrida veio a concluir, no seu segmento decisório “que os Autores não só não entenderam tudo muito bem, como quiseram e intervieram no procedimento administrativo, explicando muito bem os seus motivos, e fazendo-se ouvir por várias vezes, sendo certo que não só se manifestaram na audiência dos interessados, como também noutros momentos por sua própria iniciativa”. E isto, sem na sentença se mostrar minimamente esclarecido como tal era possível. Neste contexto, ressalta à evidência a divergência entre os factos fixados e a decisão, incorrendo assim o aresto recorrido na nulidade prevista no artigo 668 n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil. Paralelamente, afigura-se-me que o recurso interposto não poderá deixar de obter provimento. |