Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/28/2005 |
| Processo: | 01022/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | INTIMAÇÃO CERTIDÃO LEGITIMIDADE |
| Data do Acordão: | 08/29/2005 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Recorre o Município de Sintra da sentença do TAF de Sintra que o intimou a emitir certidão e apresenta as seguintes conclusões (sic): “lª - Dispõe o artº' 104°, n° 1 do CPTA que "Quando não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acessos aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a intimação da entidade administrativa competente, nos termos e com os efeitos previstos na presente secção." 2ª - Dispõe, ainda, o artº 105° do mesmo diploma legal que "A intimação deve ser requerida ao tribunal competente no prazo de 20 dias, que se inicia com a verificação de qualquer dos seguintes factos: d) Decurso do prazo legalmente estabelecido, sem que a entidade requerida satisfaça o pedido que lhe foi dirigido; e) Indeferimento do Pedido; f) Satisfação parcial do pedido." 3ª - Assim sendo, forçoso é concluir que, para que se recorra a este tipo de processo, tem sempre que existir uma fase pré-judicial, a qual limitará, na nossa modesta opinião, o uso do presente processo; 4ª - Resulta inequívoco, face à matéria de facto dada como provada na sentença de que ora se recorre, cfr. ponto 3, que o requerente não é, nos termos a para os efeitos do disposto nos arts 61°, n° 1 e 62°, n° 3, ambos do CPA, interessado directo no procedimento que pretende ver certificado; 5ª - Assim sendo teria, na fase pré-judicial, nos termos do disposto no art° 64°, n° 1 do CPA, fazer prova de que tinha interesse legítimo no conhecimento/obtenção dos documentos dos elementos que pretendia, o que não fez; 6ª - Pelo que, não se pode concordar com a douta sentença recorrida quando esta refere que "Como resulta do pedido de emissão de certidão o Requerente justificou o seu interesse na medida em que o Requerido terá autorizado o licenciamento para construção do Colégio D. Maria Infanta de Portugal que abrangerá parte do terreno propriedade do Requerente..." (sublinhado nosso) e, ainda, quando refere "... a tendo invocado a sua qualidade de proprietário de terreno contíguo, que é por si suficiente para justificar o seu interesse na obtenção dos elementos em causa." , Isto porque, 7ª - Justificar ou invocar não é o mesmo que provar, sendo este último o requisito exigido pela lei; 8' - Ora, não tendo o requerente, na fase pré-judicial, feito prova do seu interesse legítimo, não lhe era legítimo o recurso à presente intimação para passagem de certidão.” O recorrido contra-alegou pela improcedência do recurso. Também em meu entender, o recurso deve improceder, por o recorrente carecer de qualquer razão. Quanto à questão da legitimidade do recorrido, estranha-se o interesse do recorrente no arcano, por ignorar o respeito devido aos princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade que se aplicam aos documentos da administração. O direito à informação deve ser interpretado de acordo com as normas constitucionais, mormente com o disposto no artº 268º da C.R.P. e apenas admite restrições quando estejam em causa dados do foro íntimo ou relativos a segurança interna ou externa ou a investigação criminal, como afirma o Ac. do TCA de 3.6.04, R. 154/04. Nos termos do art. 7º nº 1 da Lei 65/93 de 26 de Agosto (LADA), o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo é generalizado e livre, não carecendo o requerente de justificar perante a Administração o respectivo pedido, cfr. Ac. do TCA de 13.11.03, R. 12850. Até por se admitirem certidões e consulta, ainda que de carácter pessoal e reservado, em procedimentos concursais ou semelhantes, de elementos indispensáveis à instrução de recurso de impugnação de actos administrativos praticados em tais procedimentos, pois que de outra forma o interessado não poderá demonstrar a bondade do direito invocado em tal recurso, cfr. Ac. do TCA de 1.7.04, R. 149/04. Aliás, o carácter instrumental das certidões destinadas ao uso meios processuais já havia sido afastado há muito, considerando derrogado o segmento do nº1 do artº 82º da LPTA e mais, porque o acesso às actas e às informações sobre os colegas, ainda que de conteúdo reservado ou confidencial, é legítimo e indispensável quanto aos interessados directos, sob pena de a sua negação poder afrontar a Constituição, cfr. por exemplo já havia decidido o Ac. do Pleno do STA de 12.12.01, R. 39893. O acesso ao documentos nominativos por parte de terceiros com interesse directo pessoal e legítimo pode fazer-se de acordo com artigo 8° da Lei n ° 65/93, derrogando-se o princípio da confidencialidade, como entendeu por exemplo o Ac. do STA de 20.5.03, R. 786/03. Também no Ac. do TCA de 27.1.00, R. 3827 já se adiantava que face à nova extensão e tutela do direito de informação procedimental, constitucionalmente consagrado no nº1 do art° 268° da Constituição e concretizado nos artigos 61° a 64° do CPA, deverá entender-se que o segmento normativo do nº1 do art° 82° da LPTA, correspondente à expressão "a fim de permitir o uso de meios administrativos ou contenciosos" está implicitamente revogado. No mesmo sentido, podem citar-se os Acs. do TCA de 17.2.00, R. 4035; de 15.1.98, R, 554; de 13.11.97, R. 278. Jurisprudência constante é que da conjugação dos art.s. 61.º a 64.º do C.P.A. resulta que a Administração é obrigada a informar os particulares e a facultar-lhes o acesso a procedimentos em que sejam interessados, passando-lhes as competentes certidões dos documentos que constem dos processos, pois para os efeitos do citado art. 61.º n.º 1 do C.P.A, directamente interessados no procedimento administrativo são todas as pessoas cuja esfera jurídica resulte alterada pela própria instauração do procedimento ou aquelas que seriam beneficiadas ou desfavorecidas pela respectiva decisão final, cfr. Ac. do TCAS de 19.5.05, R. 610/05, por exemplo. Portanto, a sentença recorrida não poderia ter decidido de modo diferente, pois o recorrente não justificou, como era seu dever, a falta de emissão das certidões requeridas pelo recorrido e pedidas como prova o documento nº 3 de fls. 16, demonstrada abundantemente a respectiva legitimidade no evidenciado contexto pré-judicial que o recorrente finge ignorar; de resto, não tendo exigido qualquer prova naquela fase, agora e já produzida, é injustificável a sua exigência. Em conclusão, não padecendo a sentença recorrida de qualquer censura, em especial das alegadas violações de lei, comprovada a legitimidade do recorrido no procedimento gracioso, deverá ser confirmada e improceder o recurso, segundo o meu parecer. |