Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/21/2000
Processo:03151/99
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª Subsecção
Magistrado:Mº. Antónia Soares
Descritores:PENA DISCIPLINAR DE DEMISSÃO
USURPAÇÃO DE PODERES
CONDENAÇÃO EM PROCESSO CRIME
PRESCRIÇÃO
Data do Acordão:10/25/2007
Texto Integral:Impugna-se, neste processo, o despacho do Senhor Secretário de Estado do Comércio que aplicou ao recorrente, actualmente na situação de aposentado da função pública, a pena disciplinar de demissão pela prática de factos ocorridos em 1990 e 1991, enquanto Subinspector da Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

Invoca o recorrente, como fundamento do recurso, o vício de usurpação de poderes por ser da competência do Tribunal Criminal a aplicação da citada pena expulsiva, nos termos do artº 66 do CPenal de 1982, se se tivessem verificado os requisitos do nº 1 daquele preceito, uma vez que, na sequência de processo crime contra si instaurado pela prática dos mesmos factos por que vem acusado no processo disciplinar, lhe foi aplicada a pena prevista e punida pelo artº 420 nº 3 daquele C Penal.

Antes de tudo refira-se que o acórdão condenatório de 8-7-98, junto ao processo disciplinar, nada refere sobre a aplicabilidade ao ora recorrente do artº 66 do CPP de 1982.
Quer isto dizer que, ao contrário do que parece pretender o recorrente, não se pode extrair de tal omissão que não lhe foi aplicada a pena acessória de demissão por não se verificarem os pressupostos à mesma conducentes; apenas se pode concluir que a questão não foi apreciada e decidida.

Tal não impede, pois, que pelos mesmos factos seja o recorrente punido disciplinarmente, não automaticamente por o crime cometido envolver, necessariamente, a sua demissão - o que aliás, no caso, estaria arredado por a pena aplicada ser no máximo de dois anos de prisão, nos termos do nº 3 do artº66 citado - mas se tais factos forem qualificados também como infracção disciplinar.
Assim, temos para nós que, em caso de aplicação de pena disciplinar expulsiva, sempre competirá à entidade punidora demonstrar e provar a existência dos pressupostos legais necessários e, nomeadamente, o respeito pelo cumprimento dos prazos prescricionais e que os factos praticados inviabilizam a manutenção da relação funcional, dado ser este um requisito necessário à aplicabilidade deste tipo de penas disciplinares.

Daqui decorre que o facto de em processo penal não ter sido aplicada a pena de demissão, não preclude o poder-dever da entidade administrativa de o fazer, tal como resulta aliás do nº 4 do citado artº 66 ao determinar que, quando não for decretada a demissão em processo crime, deve o tribunal comunicar a condenação à autoridade de que o funcionário depende.
De resto, à data da prolação do acórdão em referência, já não existia demissão de natureza penal, tal como resulta dos artºs 66 e 67º do CPenal de 1995.
Verifica-se, portanto, que ainda que se considerasse aplicável ao caso o artº 66 do CP de 1982, sempre deteria a entidade recorrida competência para punir disciplinarmente o recorrente, na falta de decisão nesse sentido do Tribunal Criminal .
E isto porque, a competência disciplinar é autónoma da competência criminal, assumindo a demissão prevista no citado artº 66 uma natureza penal que em nada vem contrariar tal princípio.

Não existe, portanto, o vício de usurpação de poder invocado.

Quanto aos vícios de forma referidos pelo recorrente, não pode o tribunal dos mesmos conhecer, uma vez que os mesmos constituem nulidades que não se traduzindo em nulidades insupríveis de falta de audiência do arguido, tinham que ser invocadas no processo disciplinar até à decisão final nos termos do nº2 do artº42 do ED ( ac do STA de 28-10-98 in recº nº 39362).

Também não se verifica o vício da desrazoabilidade da pena aplicada, da desproporcionalidade e da injustiça, tal como vem delineado pelo recorrente na petição.
Na verdade, a infracção praticada só poderia ser enquadrada na alínea b) do nº 4 do artº 26 do ED, não dispondo a Administração de margem de liberdade para a enquadrar de modo diverso, não estando, por outro lado, obrigada a uma atenuação extraordinária da pena.
Além disso, a inviabilização da relação funcional está implícita nas infracções a que se reporta o nº4º do artº 26 ( ac STA-Pleno de 19-3-99, in recº nº 30896 e de 2-10-97 in recº nº 41951), o que bem se compreende se atentarmos que a prática das mesmas, para além da gravidade objectiva que encerram, traduzem um tipo de personalidade do infractor, perfeitamente incompatível com o estatuto moral que é exigível a um funcionário público e que indicia com suficiente probabilidade que as mesmas se poderão repetir.

Não se nos afigura, pois, que a não alusão à inviabilização seja relevante em termos de alterar a punição imposta, o mesmo acontecendo com os demais factores enunciados pelo recorrente e, nomeadamente, com o facto de já estar aposentado, dado o estipulado no artº 15 do ED.

Verifica-se, contudo, a meu ver, a prescrição do procedimento disciplinar.

Na verdade, afigura-se-me que um processo de inquérito, ainda que se considere que, para a sua efectivação, não existe prazo peremptório, não pode durar infinitamente, ou seja, tem que ser concluído em prazo razoável de modo a não gorar as legítimas expectativas do arguido de ver apreciada a sua situação em prazo necessário para o efeito, mas sem delongas desnecessárias ou suspensões não previstas na lei.
De contrário, instaurado que fosse processo de inquérito, a suspensão do prazo prescricional prevista no nº5 do artº 4º do ED poderia não ter fim, o que equivale a dizer que o funcionário poderia ver instaurado processo disciplinar a todo o tempo, retirando toda a eficácia aos prazos previstos nos nºs 1 e 2 do artº 4º do ED e tornando inaplicável o seu nº4º.

Ora, no caso vertente, o inquérito para apuramento dos factos imputados ao recorrente foi instaurado em 16-4-91 e terminou em 21-10-98 por convolação em processo disciplinar, tendo estado suspenso desde 15-4-94 até 24-11-98, a aguardar o acórdão a proferir no processo crime instaurado ao recorrente pela prática dos mesmos factos ( cfr fls 87vº a 89 do PD, II volume ).
Tanto a demora do processo como a suspensão pelo motivo invocado, são, a meu ver, ilegais por violação do princípio da proporcionalidade, previsto no nº2 do artº5º do CPA e no artº 266 nº2 da CRP.
Para além disso, o processo de inquérito tem uma finalidade concretamente definida na lei não podendo ser utilizado para outro fim, nomeadamente para aguardar o decurso do processo crime entretanto instaurado, ainda que pela prática dos mesmos factos, tanto mais que, como já se referiu, os pressupostos punitivos num e noutro processo são autónomos e distintos ( acs do STA de 3-6-98 e de 19-10-99 in recºs nºs 41 503 e 42460, respectivamente ).
Assim, não se destinando, todo o tempo que demorou o inquérito, a apurar factos determinados, foi violado o nº 3 do artº 85 do ED.

Mas sobretudo o decurso do processo de inquérito foi manifestamente inútil a partir da junção, ao processo, da acusação formulada no processo crime, contra o recorrente.

Efectivamente, se o processo de inquérito praticamente serviu para acompanhar o processo crime, conforme denota o mesmo ser praticamente constituído por documentos daquele extraídos, então nada justifica que a partir da junção da acusação, em 24-8-93, donde consta a matéria factual claramente indiciante da prática, pelo recorrente, da infracção disciplinar por que veio a ser acusado, tal inquérito continuasse ( ac do STA de 20-1-98 in recº nº 31105 ).

Ou seja, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço nessa data, ou pelo menos em 14-12-93, data em que foi proposta a suspensão preventiva do recorrente com base na pratica dessa falta - nessa data já constante do despacho de pronuncia transitado em julgado que justificou a dita suspensão, conforme despacho junto a fls 76 do II volume do processo instrutor - o processo de inquérito deixou de ter a virtualidade de suspender o prazo prescricional, por inútil ( acs do STA de 9-3-00, de 29-6-99 e de 6-11-97 in recºs nºs 37941,33385 e 28566, respectivamente ).
Assim, dispunha, o dirigente máximo do serviço, do prazo de três meses para instaurar o procedimento disciplinar contra o ora recorrente, nos termos do nº2 do artº 4º do ED. No entanto, como se disse, tal prazo foi largamente excedido pois só em 1998 foi o inquérito convertido em processo disciplinar.

Termos em que emito parecer no sentido da procedência deste recurso, com base na prescrição do procedimento disciplinar invocada, anulando-se, em consequência, o acto impugnado.