Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/19/2008 |
| Processo: | 03880/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | RECURSO OU RECLAMAÇÃO |
| Data do Acordão: | 09/18/2008 |
| Texto Integral: | VENERANDA JUIZ DESEMBARGADORA RELATORA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL Nos autos de recurso jurisdicional em referência, o recorrente alegou mas não apresentou conclusões. Sendo aplicável o artº 690º do CPC, nos termos do artº 140º do CPTA, desde logo se conclui que a alegação viola as regras do dito comando do processo civil, por não apresentar conclusões. Mas verifica-se ainda que o recorrente impugna um despacho que não admitiu recursos e nestas circunstâncias aplica-se o disposto no artº 688º do CPC para onde remete o artº 144, nº 3 do CPTA, “Salvo o disposto no número seguinte, do despacho que não admita o recurso ou o retenha pode o recorrente reclamar para o presidente do tribunal que seria competente para dele conhecer, segundo o disposto na lei processual civil, com as necessárias adaptações.” Ora, além de ser o próprio recorrente a pedir que se não tiver préstimo como recurso o requerimento deve ser convolado, igualmente de acordo com a previsão do artº 668º, nº 5 do CPC, quando a parte impugnar por recurso este tipo de despacho de não admissão de recurso, “mandar-se-ão seguir os termos próprios da reclamação.” Pelo exposto, entendo que não haver lugar a convite ao recorrente a que se refere o nº 4 do artº 690º do CPC, mas antes a mandar seguir os termos da reclamação, com as diligências necessárias e a submeter imediatamente o processo à decisão de Sua Excelência o Presidente deste TCAS, de acordo com o nº 1 do artº 689º, nº 1 do CPC, o que promovo. O Magistrado do Ministério Público |