Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/19/2008
Processo:03880/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:RECURSO OU RECLAMAÇÃO
Data do Acordão:09/18/2008
Texto Integral:VENERANDA JUIZ DESEMBARGADORA RELATORA DO
TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL




Nos autos de recurso jurisdicional em referência, o recorrente alegou mas não apresentou conclusões.
Sendo aplicável o artº 690º do CPC, nos termos do artº 140º do CPTA, desde logo se conclui que a alegação viola as regras do dito comando do processo civil, por não apresentar conclusões.
Mas verifica-se ainda que o recorrente impugna um despacho que não admitiu recursos e nestas circunstâncias aplica-se o disposto no artº 688º do CPC para onde remete o artº 144, nº 3 do CPTA, “Salvo o disposto no número seguinte, do despacho que não admita o recurso ou o retenha pode o recorrente reclamar para o presidente do tribunal que seria competente para dele conhecer, segundo o disposto na lei processual civil, com as necessárias adaptações.”
Ora, além de ser o próprio recorrente a pedir que se não tiver préstimo como recurso o requerimento deve ser convolado, igualmente de acordo com a previsão do artº 668º, nº 5 do CPC, quando a parte impugnar por recurso este tipo de despacho de não admissão de recurso, “mandar-se-ão seguir os termos próprios da reclamação.
Pelo exposto, entendo que não haver lugar a convite ao recorrente a que se refere o nº 4 do artº 690º do CPC, mas antes a mandar seguir os termos da reclamação, com as diligências necessárias e a submeter imediatamente o processo à decisão de Sua Excelência o Presidente deste TCAS, de acordo com o nº 1 do artº 689º, nº 1 do CPC, o que promovo.


O Magistrado do Ministério Público