Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/27/2005 |
| Processo: | 12588/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE NORMAS AGRUPAMENTO DE ESCOLAS AUDIÇÃO DE ENTIDADES ORDENAMENTO DA REDE EDUCATIVA |
| Data do Acordão: | 03/09/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem solicitada, neste processo, pelo Sindicato dos Professores da Grande Lisboa e Outros, a declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, do Despacho nº 13313, de 13-6, publicado no DR, II Série, de 8-7-03, por contrariar o art. 8º do DL nº 115-A/98 de 4-5, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 24/99, de 22-4, bem como por contrariar o art. 5º do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário anexo ao citado Decreto-Lei e ainda por contrariar os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, nº 1 als a) e b), 5º e 6º do DR nº 12/2000 de 29-8. Segundo os requerentes, tal despacho estabelece o regime jurídico do ordenamento da rede educativa no ano lectivo de 2003/04, concretizando o processo de agrupamento de escolas e seu desenvolvimento pelas comunidades educativas, em desconformidade com o legalmente estabelecido nos dispositivos legais citados. Na verdade, segundo os recorrentes, enquanto o art. 8º, nº 1, do citado DL nº 115-A/98, (bem como os arts. 3º, 4º, a) e b), 5º e 6º do DR nº 12/00 de 29-8) refere que são ouvidos os municípios e os órgãos de gestão das escolas envolvidos, pelo director regional de Educação, a quem compete apresentar propostas de criação de agrupamentos para integração de estabelecimentos da educação pré-escolar e do ensino básico, o despacho em análise procedeu à criação do novo modelo de ordenamento da rede educativa para 2003/04, sem ouvir aquelas entidades (cfr. pontos II e III do Despacho nº 13313/03). Por outro lado, ainda segundo os recorrentes, no seu ponto I, o citado despacho privilegia a constituição de grupos verticais em detrimento dos grupos horizontais só admitidos em casos excepcionais, limitação essa que não decorre do disposto nos arts 1º, 2º e 3º do DR nº 12/2000 de 20-8 que definem o objecto do diploma, o agrupamento de escolas e os princípios gerais a que os mesmos devem obedecer, respectivamente. Parece-nos, no entanto, que tais ilegalidades não se verificam. Antes de mais há a referir que os recorrentes se limitam a assacar ao despacho impugnado, ilegalidades vagas e genéricas, como seja o nele não estar prevista a audição dos Municípios e dos órgãos de gestão das escolas bem como o facto de privilegiar os agrupamentos verticais, ao contrário do que impõem os diplomas que regulamentam o processo de agrupamento de escolas e já referidos. De facto, tal como invoca a entidade recorrida, os recorrentes não especificam as normas que proíbem a prevalência dos agrupamentos verticais nem aludem às razões porque concluem que os normativos citados (1º, 2º e 3º do DR nº 12/00), não permitem tal prevalência, sendo certo que dos mesmos nada se extrai de concreto sobre a proibição de tal limitação. Igualmente quanto à invocada “não audição dos municípios e dos órgãos de gestão das escolas”, não especificam os recorrentes porque consideram que o despacho impugnado impede tal audição, sendo certo que também neste ponto o citado despacho nada refere sobre o assunto. Não se descortina, assim, no despacho impugnado, qualquer violação dos dispositivos legais citados pelos recorrentes uma vez que, não se referindo aquele, às audições das entidades envolvidas, daí não se extrai que na criação concreta dos agrupamentos tal audição não se venha a verificar nos termos em que a lei o impõe. Por outro lado, não vemos nos dispositivos legais citados pelos recorrentes, qualquer impedimento da constituição de mais agrupamentos verticais do que horizontais, nem vemos em que é que isso contraria os princípios gerais que norteiam a constituição de agrupamentos de escolas. Assim, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso contencioso. |