Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/21/2005 |
| Processo: | 00185/04 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | NACIONALIDADE PORTUGUESA IDADE DESCONTOS PARA APOSENTAÇÃO NÃO NACIONAIS NÃO RESIDENTES |
| Data do Acordão: | 06/02/2005 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença proferida em 16.1.2004 pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que anulou o despacho de 18.12.2002 do Conselho de Administração da C.G.A. Tal despacho havia indeferido o recurso hierárquico interposto em 5.5.99 por A ..., da decisão de arquivamento do pedido de concessão da pensão de aposentação, fundamentado nas circunstâncias de aquela recorrente não ter efectuado os devidos descontos para a compensação de aposentação pelo período mínimo de cinco anos, e de ser estrangeira não residente em Portugal. * A meu ver a decisão do TAC de Lisboa não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada. É notório, de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na sentença sob recurso. Desde logo se recordará que segundo jurisprudência constante e uniforme do S.T.A. (v. designadamente o teor dos acórdãos de 22.4.97 – recurso 41.387 e de 19.11.98 – recurso 041781), o Decreto-lei n.º 362/78 de 28 de Novembro e legislação complementar concedem o direito à pensão de aposentação a todos os ex-funcionários e agentes da Administração Pública das antigas províncias ultramarinas, que tenham prestado pelo menos cinco anos de serviço, e efectuado os descontos para efeitos de aposentação. Nenhum outro requisito se mostra pois exigível (designadamente o da nacionalidade portuguesa dos interessados, genéricamente aflorado na alínea d) do n.º 1 do artigo 82 do Estatuto da Aposentação, já que tal norma foi afastada do ordenamento jurídico português pelo acórdão n.º 72/2002 do T.C.). Assim, igualmente não releva a novel alegação da CGA, ao pretender ressuscitar o preceito em causa para as situações de não nacionais não residentes em território português... (estribando-se para tanto no referido acórdão n.º 72/2002 do T.C. – v. fls.161). Não se vislumbra na verdade, a razoabilidade de uma tal interpretação, pois em parte alguma do referido aresto se constata a mínima referência à imprescindibilidade de o interessado residir em território nacional. Alem disso, no mesmo diploma afirma-se claramente ser a negação do direito de aposentação aos que perderam a nacionalidade portuguesa, conducente a uma solução arbitrária, manifestamente discriminatória e injusta. Por outro lado, resulta documentamente provado nos autos (por certidão não impugnada mínimamente), que Alina Ferreira efectuou os devidos descontos para a compensação de aposentação, no decurso do período de serviço efectivamente prestado ao Estado Português na ex-Província de Cabo Verde (de 2.9.1964 a 4.7.1975), isto é, durante quase onze anos. De resto, ainda que aquela houvesse iniciado apenas em data posterior a 29.6.74 os descontos para a compensação de aposentação (como infundadamente pretende a entidade recorrida), tal circunstância em nada coartaria o seu inegável direito à pensão, visto achar-se legalmente prevista a regularização e pagamento de quotas em dívida (v. artigos 13 e 16 do Estatuto da Aposentação). Finalmente se dirá não relevar de todo para a situação em análise, a questão da idade (v., a tal propósito, o teor dos elucidativos acórdãos : deste TCA, de 17.1.2002 – processo 10009/00; do STA, de 17.5.94 – in DR, apêndice de 31.12.1996, pagª. 3861, e de 3.7.97 – processo 42425). Como paradigma do que se deixa afirmado, indicar-se-á o acórdão deste TCA de 4.4.2002 – recurso 1921/98, onde designadamente se pode ler: “Com efeito, quando a lei especial (refere-se aqui o Decreto-lei n.º 362/78) consagrou um regime excepcional abstraiu das regras próprias do regime normal. Por isso é que para os casos previstos no nº1, do art. 1º do DL 362/78, apenas dois passaram a ser os requisitos para a aposentação, independentemente da reunião de quaisquer outros condicionamentos de que o Estado Português faça depender a atribuição de pensões de aposentação aos seus funcionários. Do mesmo modo, quando no nº2, do mesmo artigo o legislador remete para os arts. 32º e 37º, nºs 1, 2, als. b) e c), 3 e 4 e 38º do Estatuto da Aposentação, apenas o faz para prevenir situações dos funcionários e agentes das ex-províncias ultramarinas que possam encontrar-se nessa previsão legal, independentemente da contida no antecedente nº1. Por exemplo, quanto ao primeiro deles, serve para dizer que o direito à aposentação desses cidadãos não fica prejudicado pelo facto de ter cessado funções por força de infracção penal ou disciplinar, tal como sucede com os funcionários portugueses. Quanto aos art. 37º e 38º do Estatuto, serve para nos esclarecer que, independentemente do direito excepcional prescrito no nº1, do DL nº 362/78, também serão aposentados os cidadãos daqueles países que se encontrem numa daquelas situações de idade, de tempo de serviço, de incapacidade e desvalorização permanente. Temos assim que não é exigência para a aposentação de interessados nestas condições a prova de 60 anos de idade e 36 de serviço, ou 5 de serviço com o limite de idade legalmente fixado para o exercício das funções”. De resto, nem este aspecto da alegação da entidade recorrida poderia curialmente ser levado em conta, visto tal matéria - idade - não haver constituído fundamento para o acto de 18.12.2002 da C.G.A. (v. a este propósito o teor dos acórdãos: do S.T.A. de 28.5.98 – BMJ, n.º 477. pag. 595; e deste T.C.A. de 28.5.98 – processo n.º 737/98, e de 2.6.99 – processo n.º 1237/98).
Face ao exposto, emito o seguinte parecer: Deverá negar-se provimento ao recurso jurisdicional, assim se mantendo a sentença recorrida. |