Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/18/2003 |
| Processo: | 11850/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª. Manuela Flores |
| Descritores: | ELEITOS LOCAIS SUBSÍDIOS EXTRAORDINÁRIOS (JUNHO E NOVEMBRO) |
| Data do Acordão: | 07/08/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | M ... interpôs o presente recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto, onde se julgaram improcedentes os vícios de violação do art. 10º do RJFFF e de falta de fundamentação imputados ao acto recorrido. Notificado nos termos do nº 4 do art. 690º do C.Pr.C., o recorrente apresentou as seguintes conclusões: “1- O recorrente não pode aceitar que a solicitação do pagamento dos subsídios de férias e de Natal proporcionais a 2001 e o pagamento de Férias vencidas em 01/01/01 e não gozadas em 2001 lhe tenha sido recusado com base num parecer da C.C.R.N. – Comissão de Coordenação da Região Norte, elaborado para outra situação nem sequer identificada. 2- Os dois subsídios a que se refere a Lei n.º 29/87 equivalem aos subsídios de Férias e de Natal. 3- A protecção dos direitos do recorrente determina que se aplique o disposto no n.º 2 do art.º 10º da LFFF. 4- A fundamentação da decisão está absolutamente inquinada – não é uma fundamentação por referencia, porque se reporta a outra situação desconhecida do recorrente. 5- A doutrina – toda a doutrina – é clara: a fundamentação por referência é possível tratando-se do mesmo processo. 6- Mas ainda que se admita uma fundamentação por referência exterior ao específico procedimento que está em causa, sempre teria ele de ser igual ao vertente. Ora, no caso, a situação é desconhecida. 7- A fundamentação foi assim insuficiente – o que equivale à ausência de fundamentação”. Por sua vez, a entidade recorrida apresentou as seguintes conclusões: “1. Nada impede a fundamentação de um despacho através da remissão para um parecer emitido a propósito de situação semelhante. 2. Se um acórdão pode ser decidido por remissão para decisões anteriores proferidas noutros processos e noutros casos semelhantes, – art. 705º do CPC –, nada impede que um acto administrativo possa ser fundamentado por tal forma, pelo que não faz sentido a matéria das conclusões 1ª a 7ª. 3. Os dois subsídios extraordinários previstos no EEL não equivalem aos subsídios de Férias e de Natal do regime do direito privado, daí que não tenha qualquer justificação a aplicação do disposto no art. 10º/2 da LFFF. 4. A fundamentação do acto sindicado é suficiente, clara e congruente. 5. Não padece, pois, o acto de qualquer vício”. * Cabe, desde logo, dizer que o recorrente nas suas conclusões parece não impugnar a sentença recorrida, nem indicar quais os preceitos legais que aquela viola. De todo o modo, aceitando que imputa à sentença a violação dos preceitos legais que dirige ao acto recorrido (cfr. pontos 6, 15 e 23 das alegações do recurso jurisdicional), então, afigura-se-nos que lhe assiste razão. Com efeito, merece-nos inteira concordância a douta sentença recorrida. * Pelo exposto, somos de parecer que deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional. |