Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/18/2003
Processo:11850/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Mª. Manuela Flores
Descritores:ELEITOS LOCAIS
SUBSÍDIOS EXTRAORDINÁRIOS (JUNHO E NOVEMBRO)
Data do Acordão:07/08/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:M ... interpôs o presente recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto, onde se julgaram improcedentes os vícios de violação do art. 10º do RJFFF e de falta de fundamentação imputados ao acto recorrido.

Notificado nos termos do nº 4 do art. 690º do C.Pr.C., o recorrente apresentou as seguintes conclusões:
“1- O recorrente não pode aceitar que a solicitação do pagamento dos subsídios de férias e de Natal proporcionais a 2001 e o pagamento de Férias vencidas em 01/01/01 e não gozadas em 2001 lhe tenha sido recusado com base num parecer da C.C.R.N. – Comissão de Coordenação da Região Norte, elaborado para outra situação nem sequer identificada.
2- Os dois subsídios a que se refere a Lei n.º 29/87 equivalem aos subsídios de Férias e de Natal.
3- A protecção dos direitos do recorrente determina que se aplique o disposto no n.º 2 do art.º 10º da LFFF.
4- A fundamentação da decisão está absolutamente inquinada – não é uma fundamentação por referencia, porque se reporta a outra situação desconhecida do recorrente.
5- A doutrina – toda a doutrina – é clara: a fundamentação por referência é possível tratando-se do mesmo processo.
6- Mas ainda que se admita uma fundamentação por referência exterior ao específico procedimento que está em causa, sempre teria ele de ser igual ao vertente. Ora, no caso, a situação é desconhecida.
7- A fundamentação foi assim insuficiente – o que equivale à ausência de fundamentação”.


Por sua vez, a entidade recorrida apresentou as seguintes conclusões:
“1. Nada impede a fundamentação de um despacho através da remissão para um parecer emitido a propósito de situação semelhante.
2. Se um acórdão pode ser decidido por remissão para decisões anteriores proferidas noutros processos e noutros casos semelhantes, art. 705º do CPC –, nada impede que um acto administrativo possa ser fundamentado por tal forma, pelo que não faz sentido a matéria das conclusões 1ª a 7ª.
3. Os dois subsídios extraordinários previstos no EEL não equivalem aos subsídios de Férias e de Natal do regime do direito privado, daí que não tenha qualquer justificação a aplicação do disposto no art. 10º/2 da LFFF.
4. A fundamentação do acto sindicado é suficiente, clara e congruente.
5. Não padece, pois, o acto de qualquer vício”.

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Cabe, desde logo, dizer que o recorrente nas suas conclusões parece não impugnar a sentença recorrida, nem indicar quais os preceitos legais que aquela viola.

De todo o modo, aceitando que imputa à sentença a violação dos preceitos legais que dirige ao acto recorrido (cfr. pontos 6, 15 e 23 das alegações do recurso jurisdicional), então, afigura-se-nos que lhe assiste razão.

Com efeito, merece-nos inteira concordância a douta sentença recorrida.
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Pelo exposto, somos de parecer que deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional.