Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/21/2007 |
| Processo: | 03197/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO EVENTUAL DE SERVIÇOS CONVENIÊNCIA DE SERVIÇO RESCISÃO DO CONTRATO APLICAÇÃO DOS DIPLOMAS DE REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES IRREGULARES |
| Data do Acordão: | 01/17/2008 |
| Texto Integral: | Parecer ao abrigo do artº 109º da LPTA Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo Vereador do Pelouro do Pessoal, da Câmara Municipal de Oeiras, da sentença que considerou procedente o recurso contencioso interposto pelo recorrente, técnico auxiliar de 2ª classe, do despacho de 15-3-95, que rescindiu o contrato de prestação eventual de serviços, celebrado em 15-5-86, entre este e a CMO, válido por seis meses tacitamente renováveis, “se tal conviesse aos serviços municipais de Higiene e Limpeza”. Segundo a douta sentença recorrida, “serão de proceder os vícios alegados de violação de lei”, uma vez que a relação entre o recorrente e a entidade recorrida deve ser vista como um contrato administrativo de provimento nos termos do nº2 do artº 39º do DL nº 427/89, de 7-12, alterado pelo DL nº 407/91, de 17-10. E a partir da entrada em vigor do DL nº 409/91, de 17-10, o recorrente deveria ter entrado em pleno na função pública, de acordo com o processo de regularização previsto no artº 38º do DL nº 427/89, de 7-12, aplicável por força do DL nº 409/91, de 17-10.Além disso a situação funcional real e concreta do recorrente é de carácter duradouro e permanente no exercício de funções sem carácter ocasional as quais não se coadunam com a finalidade dum contrato a termo certo tacitamente renovável. Não concordou, porém, a entidade recorrida com tal decisão, alegando essencialmente que o contrato foi celebrado em 1986 ao abrigo do então vigente DL nº 49397, de 24-11-69, o qual admitia, no seu artigo 3º, nº1, alínea c), a possibilidade do contrato ser denunciado por qualquer das partes com a antecedência mínima de sessenta dias em relação ao termo do prazo; as relações entre a administração e o trabalhador são regidas pelos termos do contrato, pelo que não detinha o recorrente legítimas expectativas de permanência estável já que a renovação era efectuada por conveniência de serviço, não sendo da sua conveniência a renovação uma vez que não se verificou a implementação do serviço de fiscalização sanitária ao qual pretendia afectar o trabalhador, para além de que este desde 1992 demonstrava desinteresse e negligência pelo serviço; o recorrente não detém actualmente qualquer vínculo laboral com a CMO, o que determina a inutilidade superveniente da lide. Invoca a entidade recorrida, nas suas alegações de recurso jurisdicional, que a sentença não pode ser executada uma vez que cessou o vínculo que ligava o recorrente à CMO por via do transito em julgado da decisão que considerou improcedente o recurso contencioso interposto pelo aqui recorrente da deliberação da CMO que lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva.E conclui que sendo assim, a presente lide tornou-se inútil. O recorrente não contra-alegou nem veio responder a esta questão. Quanto a nós, a sua apreciação ficará prejudicada caso se determine a revogação da sentença. Porém, para o caso de assim se não entender, dir-se-á que a pena disciplinar aplicada envolve, necessariamente, a rescisão do contrato em análise, que até àquela data se encontrava suspensa por força da decisão de suspensão de eficácia daquele acto ( cfr processo apenso). Porém, não será, a nosso ver, caso de inutilidade superveniente da lide –e a prová-lo está o facto da entidade recorrida vir impugnar a sentença – mas sim de revogação desta ou eventual inexecução de sentença por existência de causa legítima de inexecução. Nestes termos, parece-nos de apreciar o presente recurso jurisdicional sob pena de transitar a sentença aqui impugnada . E, a meu ver, o presente recurso jurisdicional merece provimento. De facto a douta sentença recorrida, parte, salvo o devido respeito, dum pressuposto errado qual seja o de que o recorrente tinha direito a ser integrado na função pública por estar já há vários anos ao serviço da Autarquia, sujeito aos mesmos deveres e disciplina dos funcionários pertencentes ao quadro. Logo a rescisão do seu contrato seria ilegal. Não está aqui, porém, em causa, o acto de indeferimento dum pedido de ingresso na função pública, sendo certo que tal ingresso, mal ou bem, nunca ocorreu. Também não foram invocadas pelo recorrente como violadas, as normas jurídicas de que a sentença se serviu para anular o acto, o que nos parece exceder manifestamente o pedido. Deste modo, o que está aqui em causa, é saber se a rescisão do contrato celebrado em 15-5- 86, entre o recorrente e a Câmara Municipal de Oeiras e notificada pelo ofício de 16-3-95, sofre dos vícios invocados pelo recorrente na petição, não obstante não vir invocada a violação de quaisquer clausulas contratuais. Nos termos do citado contrato de prestação eventual de serviços ( e não a termo certo ), como técnico auxiliar de segunda classe dos Serviços de Higiene e Limpeza, ao recorrente poderiam ser atribuídas quaisquer outras funções, mas apenas por conveniência de serviço, o que significa que a sua aceitação do clausulado o impede de vir agora exigir que a entidade recorrida o colocasse noutro serviço. Igualmente, essa aceitação impede-o de vir contestar o estabelecido na cláusula terceira do citado contrato, nos termos da qual este terminará ao fim de seis meses, tacitamente renováveis se convier aos serviços municipais ( cfr, neste sentido, o acórdão de 24-3-98, in recº nº 042594). Por outro lado, o recorrente não põe em causa a violação deste contrato; apenas refere que a sua rescisão viola os princípios constitucionais da justiça e da proporcionalidade e da garantia da segurança no emprego e sofre de erro nos pressupostos de facto e de direito, pois não se verifica o condicionalismo que justificou a rescisão, ou seja, não ser atribuída qualquer tarefa em virtude de, no departamento onde trabalhava, não ter sido implementada a fiscalização sanitária sofrendo, pelo mesmo motivo, de vício de falta de fundamentação. Também não estão aqui em causa os direitos que lhe assistiam enquanto funcionário contratado a termo certo, como seja o vencimento, o horário de trabalho ou a dependência hierárquica, pelo que não lhe é aplicável o nº1 do DL nº 656/74, de 23/11, o qual, de resto, exclui desde logo os direitos que resultam de nomeação vitalícia, o que não é o caso da rescisão do contrato a termo certo. Igualmente, não foi invocada a nulidade do acto recorrido de modo a considerar-se o recorrente agente putativo nos termos e para os efeitos do artº 134º nº3 do CPA. E finalmente, não nos parece que a entidade contratante tivesse ficado obrigado a atribuir ao recorrente outras funções, nos termos da cláusula primeira do contrato. Nestes termos, afigura-se-nos que a rescisão do contrato se mostra consentânea com os termos acordados ente o recorrente e a entidade recorrida , pelo que não sofre o acto impugnado de erro nos pressupostos de facto ou de vício de violação dos normativos invocados pelo recorrente ou do vício de falta de fundamentação, sendo clara as razões de conveniência de serviço justificativas do acto. Termos em que emitimos parecer no sentido da procedência do presente recurso jurisdicional com a consequente revogação da sentença recorrida. A magistrada do Ministério Público |