Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/18/2008
Processo:03498/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
REFORMA QUANTO A CUSTAS
NULIDADE DO DESPACHO
Data do Acordão:05/29/2008
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por “I....... – I...........” do despacho proferido em 16.01.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que indeferiu o pedido de reforma no tocante a custas.


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Na minha perspectiva, o recurso interposto deverá lograr provimento.

Desde logo porque o telegráfico despacho em causa (“Indefere-se o pedido de reforma solicitado pelo Réu no que concerne às custas determinadas”), se mostra nulo por carecer de qualquer fundamentação de facto e de direito: artigo 668 n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil.

Por outro lado, a factualidade disponível nos autos permite seguramente concluir que a inutilidade superveniente da lide resultou de factos imputáveis à sociedade A.”C..........., Lda”, pelo que a pretendida reforma quanto a custas (artigo 669 n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil) apresentava toda a razão de ser.

Efectivamente, a revalidação do alvará pelo I......... resultou exclusivamente da circunstância de aquela sociedade por quotas haver procedido (em 12.08.2005) à entrega de novos documentos relativos a uma técnica do quadro a tempo inteiro, desse modo demonstrando a verificação do (até então em falta) requisito capacidade técnica.

Foi pois esse preenchimento “a posteriori” das condições imprescindíveis á revalidação do alvará, que (como não podia deixar de ser) determinou a inevitável acção do I......... e a superveniente inutilidade da lide.

E assim, as custas teriam necessariamente de ficar a cargo de “C........, Lda” (v. artigo 447 do Código de Processo Civil).

Nesta conformidade, deverá ser declarada a nulidade do despacho recorrido, concedendo-se provimento ao recurso.