Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/18/2008 |
| Processo: | 03498/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE REFORMA QUANTO A CUSTAS NULIDADE DO DESPACHO |
| Data do Acordão: | 05/29/2008 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por “I....... – I...........” do despacho proferido em 16.01.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que indeferiu o pedido de reforma no tocante a custas. * Na minha perspectiva, o recurso interposto deverá lograr provimento. Desde logo porque o telegráfico despacho em causa (“Indefere-se o pedido de reforma solicitado pelo Réu no que concerne às custas determinadas”), se mostra nulo por carecer de qualquer fundamentação de facto e de direito: artigo 668 n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil. Por outro lado, a factualidade disponível nos autos permite seguramente concluir que a inutilidade superveniente da lide resultou de factos imputáveis à sociedade A.”C..........., Lda”, pelo que a pretendida reforma quanto a custas (artigo 669 n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil) apresentava toda a razão de ser. Efectivamente, a revalidação do alvará pelo I......... resultou exclusivamente da circunstância de aquela sociedade por quotas haver procedido (em 12.08.2005) à entrega de novos documentos relativos a uma técnica do quadro a tempo inteiro, desse modo demonstrando a verificação do (até então em falta) requisito capacidade técnica. Foi pois esse preenchimento “a posteriori” das condições imprescindíveis á revalidação do alvará, que (como não podia deixar de ser) determinou a inevitável acção do I......... e a superveniente inutilidade da lide. E assim, as custas teriam necessariamente de ficar a cargo de “C........, Lda” (v. artigo 447 do Código de Processo Civil). Nesta conformidade, deverá ser declarada a nulidade do despacho recorrido, concedendo-se provimento ao recurso. |