Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/25/2004 |
| Processo: | 12940/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PROCESSO DE AVERIGUAÇÕES ACUSAÇÃO DEFESA |
| Data do Acordão: | 07/13/2005 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente Recurso Contencioso interposto do despacho proferido em 11 de Julho de 2003 pelo Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que, na sequência do Processo Disciplinar n.º 235/02/JV, aplicou a J ... , a pena de suspensão por trinta dias, substituída por perda de pensão de aposentação por igual período de tempo. Invocando a prescrição do procedimento disciplinar (Estatuto Disciplinar, artigo 4 n.º 2) e a inobservância de prazos procedimentais (E.D., artigos 45, 65 n.º 1 e 66 n.º 4), imputa o ora recorrente a tal despacho, vícios de forma por ausência de fundamentação (artigo 125 do Código do Procedimento Administrativo) e ainda de violação de lei ( por erro nos pressupostos de facto e de direito). Nas suas resposta e alegações, o Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais pugna pela improcedência do recurso. * Na minha perspectiva, o acto recorrido não merece qualquer censura, dado que tudo indica haver feito correcta interpretação e aplicação das normas à factualidade apurada – não enfermando por isso de qualquer vício ou irregularidade. Desde logo se afigura claro que o prazo para instauração do processo disciplinar (artigo 4 n.º 2 do ED) terá de contar-se a partir da conclusão do processo de averiguações que o precedeu – altura em que o dirigente máximo do serviço toma concreto conhecimento da falta, do seu autor e da forma como a infracção teve lugar (v. a este propósito, o teor dos elucidativos acórdãos do STA de 17.1.91 – recurso 28590, de 8.10.92 – recurso 029278 e de 14.4.94 in “Acórdãos Doutrinais do STA, ano XXXIII, n.º 394, pag. 1095). Não se verifica pois a invocada prescrição do procedimento disciplinar, uma vez que a instauração dos correspondentes autos foi ordenada na própria data em que a entidade competente (o Senhor SEAF, por despacho de 28.10.2002) teve efectivo conhecimento dos resultados apurados no processo de averiguações. E igualmente se não se mostram excedidos os prazos fixados nos artigos 45, 65 n.º 1 e 66 n.º 4 do E.D., para ultimar o processo disciplinar. De facto, os prazos para ultimação de processos de averiguações e disciplinares são meramente ordenadores – de modo algum resultando da sua ultrapassagem a inquinação de tais autos (como é aliás entendimento unânime na doutrina e largamente maioritário na jurisprudência: v. a tal respeito M. Leal Henriques, “Procedimento Disciplinar”, 3ª edição, 1997, fls. 233 e 234; v. igualmente o teor dos acórdãos do S.T.A. de 17.12.97 in “Acórdãos Doutrinais” n.º 440/441, pag. 1122 e segs.; de 21.4.94 – recurso 032164; de 2.5.95 – recurso 029840; de 28.5.99 – recurso 032164; e de 17.1.95 – recurso 032155). Por outro lado, a acusação (de fls. 641 e segs. do processo instrutor), embora sem grandes primores técnicos, integra não obstante, e de modo suficientemente concreto, claro, detalhado e sistemático, todas as referências legalmente exigidas – mormente as impostas no artigo 59 n.º 4 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro (v. a tal propósito o teor do acórdão do S.T.A. de 16.6.92 – recurso 029840). Na verdade, o articulado da acusação contém a indicação do ilícito disciplinar praticado por J ... , com referência ao dilatado período de tempo da verificação de tal ocorrência, e expressa menção do circunstancionalismo envolvente. Ali, e com o devido pormenor, são clara e individualmente explicitadas as situações e circunstâncias em que a actuação ilícita do ora recorrente teve lugar – sendo outrossim efectuada a síntese desses factos no artigo 74 (processo instrutor, fls. 657). De igual modo, se mostram indicados os preceitos legais incriminadores das condutas descritas (artigo 75), bem como as circunstâncias agravantes (artigo 79) e atenuantes (artigo 80). Ressalta à evidência, por outro lado, até pelo teor das peças por si subscritas e juntas ao processo (v. designadamente o teor da respectiva “defesa” de fls. 674 e segs. do processo disciplinar), que o arguido J ... apreendeu fácil e integralmente todo o contexto, sentido e alcance da nota de culpa. Foi de resto oportunamente notificado de todos os actos de que devia sê-lo (mormente da instauração do processo disciplinar: v. fls. 605 do “instrutor”), dispondo assim de várias ocasiões para se pronunciar e fazer valer os seus pontos de vista. Daí que em nada resultassem afectados os respectivos direitos de audiência e defesa. (v., a tal propósito e designadamente, o teor dos acórdãos do S.T.A. de 11.11.98 – recurso 020168, de 28.3.2001 – recurso n.º 029685, e de 20.3.2003 – recurso 0369/02). Por seu turno, o relatório final elaborado nessa sequência, a fls. 789 e segs. do processo instrutor (e de que a decisão recorrida se apropriou), evidencia claramente e de modo circunstanciado, uma cuidada análise e valoração dos factos imputados ao arguido, como de resto ali se constata pela descrição do enquadramento da infracção, com indicação da respectiva prova e terminando pela subsequente proposta de sanção. Na realidade, da prova reunida no processo disciplinar resulta seguramente a perpetração por parte do recorrente, da infracção disciplinar prevista e caracterizada no artigo 3º n.º s 1, 4 alínea b), e 6, 11º n.º 1 alínea c), 12 n.º 4 alínea b),15 n.º 1 e 24 n.º 1, todos do ED – sendo tambem inegável que o carácter porfiado do referido ilícito e as circunstâncias que envolveram essa prática, justificam amplamente a aplicação da correspondente pena disciplinar de suspensão por trinta dias, substituída por perda de pensão de aposentação por igual período de tempo. Improcede por outro lado, o alegado vício de forma por ausência de fundamentação, já que o artigo 125 n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo permite poder essa fundamentação consistir “em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto”. Ora, no caso vertente, o despacho que consubstancia a peça impugnada, remete expressamente para os termos e fundamentos do Relatório Final do processo disciplinar, exprimindo concordância com a proposta do Sr. Instrutor do mesmo processo - mostrando-se assim bem explícito e claro, àcerca da motivação subjacente ao acto. C.f.r., a tal propósito, e designadamente, o teor dos acórdãos do S.T.A. de 3.2.99 (recurso n.º 38834), e de 28.10.98 (recurso n.º 42728), e do T.P. de13.3.99 (recurso n.º 34687). Não parece assim que possa ser colocada em causa a regularidade na instrução do processo disciplinar; ou a inteira justeza da sanção a final aplicada a J ... . Improcedem pois, nos termos descritos, os invocados vícios. Decorrentemente, deverá ser negado provimento ao recurso contencioso. |