Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/06/2008
Processo:03803/08
Nº Processo/TAF:02868/07.0BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
FASE DE INSTRUÇÃO E APLICAÇÃO DE COIMA
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
DIREITO À INFORMAÇÃO PROCEDIMENTAL
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Data do Acordão:06/19/2008
Texto Integral:Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA



Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou improcedentes as excepções da incompetência absoluta do tribunal e da inutilidade superveniente da lide e procedente o pedido de intimação formulado pela requerente, Catering Travessa das Freiras, Lda, contra o Ministério da Economia e Inovação, com vista à prestação da informação solicitada pelo requerimento de 21-9-07, dirigido ao Director Regional do Algarve da Autoridade de Segurança Económica e Alimentar (ASAE) sobre se havia sido atendido o pedido formulado em 21-5-07, para dar sem efeito a data de 29-5-07 para inquirição da testemunha por si arrolada, Senhor Yuri Thiymoshendo, e para marcação de data posterior para o efeito.

Não se conformou, porém, o Ministério da Economia e Inovação, alegando essencialmente o seguinte:

1-Quanto à existência do direito à informação

“O RGCO não prevê directamente nenhum direito a informação. Mas prevê a aplicação do CPP. Integra, no regime das contra-ordenações, o CPP com adaptações por força do seu art 41º .Pelo que prevê indirectamente os direitos à informação aí previstos, mais concretamente no art 86 nº1, nº6 c), 11 e art 89 do CPP; Não há direitos a informação no RGCO para além dos previstos no CPP e, portanto, não os há quanto ao processo de contra-ordenação; Em procedimento administrativo temos uma lei expressa, que é o art 104 e segts do CPTA . Em contra-ordenação regulada exclusivamente pelo RGCO e CPP , não temos semelhante lei. A única forma de não ser a autoridade administrativa competente a decidir um acto do processo contra-ordenacional é pela a via do recurso, nos termos do nº1 do artº55º do DL nº 433/82, de 27-10”, segundo o qual, “As decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas no decurso do processo são susceptíveis de impugnação judicial por parte do arguido ou da pessoa contra as quais se dirigem”.
Assim, no entender da entidade requerida, deveria ter sido interposto recurso jurisdicional da decisão comunicada pelo ofício de 30-10-2007 que dando resposta ao requerimento de 21-9-07, informa que “os processos estão a ser instruídos nos termos das regras constantes no Regime Geal das Contra-ordenações, aprovado pelo DL nº 433/82, de 27-10 e subsequentes alterações, conforme aliás consta da notificação que invoca, podendo a decisão ser impugnada nos termos das disposições ali mencionadas.
Não se aplicam, portanto as normas respeitantes ao procedimento administrativo.”

Nos termos do artº 41º do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei 433/82 de 27 de Outubro: “Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis ,devidamente adaptados , os preceitos reguladores do processo criminal”.E nos termos do seu nº2 “ as autoridades administrativas estão submetidas aos mesmos deveres das entidades competentes para o processo criminal”. “Assim, mesmos deveres implica que não estão sujeitas a pedidos de informação para além dos previstos para o procedimento criminal, nem sujeitas a intimações , não previstas no processo penal”.
Uma vez que não há norma especifica no RGCO que regula o exercício do direito à informação procedimental e não procedimental, a reqte apenas poderia quando muito socorrer-se dos meios proporcionados pelo artº 41º RGCO e artº 86º e 89º ou 90º do CPP: para obter certidões, cópias e consulta do processo, e não para obter informações e esclarecimentos doutra forma. A consulta seria aliás suficiente para o que pretendia.

2 - Quanto à competência dos tribunais administrativos:

Segundo a entidade recorrente, “o tribunal competente para a impugnação judicial seriam sempre os Juízos de Pequena Instância Criminal: a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais atribui a competência aos Juízos dos Tribunais de Pequena Instância Criminal para conhecer tais recursos – Artigo 102.º, n.º 2 da LOTJ”.
“Neste sentido da incompetência do Tribunal Administrativo em processo e matéria de contra ordenação vejam-se as decisões do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, no Proc. n º 567/06.0BELLE – doc nº 3 da Resposta - e do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, bem como a jurisprudência administrativa (vd. Acórdãos do TCA Sul, de 13.09.2006, Proc. n.º 01834/06 e de 25.05.2006 ou Proc. n.º 01615/06, e mais recentemente os Ac do Tribunal Central Administrativo do Sul e STA de 13 Nov 2007, proc 679/07-1.1 já juntos in www.dgsi.pt)”.
“Acresce que o art 212º nº3 da CRP esclarece que compete aos tribunais administrativos o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas. Aos Tribunais judiciais cabe a jurisdição residual que não competir aos outros tribunais (art 211nº1 da CRP).
O artº1 nº1 da ETAF confirma que a jurisdição administrativa e portanto os tribunais administrativos se limitam aos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas”.
“Além disso, o art 212 nº3 da CRP esclarece que compete aos tribunais administrativos o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas. Aos Tribunais judiciais cabe a jurisdição residual que não competir aos outros tribunais (art 211nº1 da CRP).
O artº1 nº1 da ETAF confirma que a jurisdição administrativa e portanto os tribunais administrativos se limitam aos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas”.

3 - Quanto à inutilidade superveniente da lide:

Refere a entidade recorrente que “há já uma decisão da autoridade administrativa que, com fundamento em não se aplicar as normas de procedimento administrativo, terá decidido, nos seus particulares termos , não conceder o requerido pelo menos naquele momento”.
“Esta decisão, ou a decisão que decidir sobre o reqto relativo a essa decisão, é impugnável para os competentes juízos de pequena instância criminal por força do art 55 do RJCO e art 102 nº2 da LOTJ. (Ou doutro modo, constituir-se-ia uma irregularidade arguível em termos previstos no CPP). Sobrepôe-se a qualquer omissão e retira base para o arguido defender os seus interesses de outro modo”.
“O que implica que, mesmo que por absurdo o presente Tribunal fosse competente para a presente Acção de intimação, desde a data da decisão do ofício constante do doc nº 1 da Resposta, a acção tornou-se supervenientemente inútil.”
“Desde a decisão mais claro ficou que a haver recurso a tribunal não é para intimar a uma prestação mas para revogar um acto, e só para o Juízo de pequena instancia criminal competente”
“Por estarmos perante um processo de contra ordenação que adopta o regime contra ordenacional e processual penal a presente acção tornou-se inútil , e um meio processual impróprio para o interesse formulado pelo Reqte.
Nos termos do art 287 do CPC a instância deve pois extinguir-se por inutilidade superveniente da lide . E pela inadequação do meio processual deve também extinguir-se a instância”.

4 -Quanto à falta de interesse da requerente à informação:

No requerimento, no entender da entidade recorrente, não se indicou o fim legitimo para a informação, e é notório que os factos pretendidos no pedido da informação não reflectem interesse digno de relevo susceptível de aproveitar a defesa. Pelo menos nesta fase.

Deste modo, conclui a entidade recorrente que “a decisão recorrida ao aceder a esse pedido violou os art 33, 41 nº1 e 2 , 55 , 61 do RGCO e art 102 LOTJ, art 86 a 89 e 123 do CPP , art 1nº1 do ETAF e art 212 da CRP bem como aplicou erradamente o art 61 e segts do CPA que não era aplicável por se tratar de um processo contra ordenacional e não ter sido requerida informação procedimental nem sequer sobre factos do processo”.

***
É, porém, nosso entendimento, na esteira de jurisprudência do STA e deste TCAS que se tem debruçado sobre estas questões, que não procedem os argumentos da entidade recorrente.

Na verdade tem sido entendido pela jurisprudência, que o processo de intimação é o único meio para reagir contra qualquer forma de recusa do direito à informação, sendo o CPA aplicável à fase administrativa do processo de contra-ordenação e o CPP aplicável à fase judicial ( cfr ac do STA de 5-7-07, in procº nº 0223/07, assento do STJ nº 1/2003, de 28-11-02, acs do TCAS de 14-3-08 e de 3-4-08 in recºs nºs 03487/08 e 03601/08, respectivamente).

No caso vertente, não existe nenhuma decisão sobre a contra-ordenação no respectivo processo que exija o recurso jurisdicional. Existe sim, uma decisão que indefere um pedido de informação sobre uma questão processual de que a requerente não foi notificada.
Ora. esta decisão não foi proferida numa fase judicial, nem o pedido de informação se reporta a esta fase, mas sim a uma fase puramente administrativa em que não está previsto nenhum recurso jurisdicional.

Com efeito, a qualquer procedimento administrativo, ainda que constituindo uma fase pré - judicial, pode e deve ser aplicado o Código de Procedimento Administrativo e, consequentemente, qualquer particular tem, no âmbito desse procedimento, direito à informação procedimental e não procedimental, consoante seja interessado ou “terceiro”, direitos estes regulados nos arts. 7º, 61º a 64º do CPA.

Neste sentido, entre muitos, pode ler - se no Ac. do STA de 05/07/07, Rec. 0223/07 segundo o qual “ O CPTA, no respectivo art. 104º, transformou a intimação para a prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões num meio processual principal, destinado a tutelar o direito à informação, consagrando a orientação jurisprudencial que, nesse sentido, se havia formado, com base em interpretação actualista do correspondente norma do art. 82 da LPTA.
Esta caracterização legal da intimação como meio processual principal tornou inequívoco que ela é o único meio processual próprio (de carácter impositivo, e não de carácter impugnatório) para reagir contra qualquer forma de recusa do direito à informação (Neste sendo, A. Aroso de Almeida/C. A. Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina 2005, 520, ss.)”.

De facto, com a entrada em vigor do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, o meio judicial de intimação para prestação de informação passou a ser autónomo e exclusivo dos Tribunais Administrativos, podendo no mesmo ser solicitada a intimação de uma entidade administrativa para prestar informação sobre qualquer matéria ou ramo do direito e no âmbito de qualquer procedimento administrativo quer autónomo quer pré judicial, pois considerou-se que subjacente ao direito à informação e à correlativa prestação pela Administração, está sempre uma relação jurídica de direito administrativo.

O mesmo já não acontecerá, pelo menos com tanta amplitude, com a intimação para passagem de certidões ou consulta de processos ou documentos, pois o respectivo direito encontra-se previsto e regulamentado nos Códigos que regem as várias jurisdições.

Assim, o facto de não haver disposição expressa do RGCO que regule o pedido de informação e que na tutela do direito à informação prevista no CPP não se contempla o processo de intimação para prestação de informações, onde apenas se prevê o direito à consulta de processos e passagem de cópias e certidões, de acordo com os arts. 86º a 89º do CPP, vem precisamente demonstrar que o pedido de informação e o correlativo pedido de intimação se inserem nas relações jurídico administrativas reguladas por normas de direito administrativo e submetidas à apreciação dos Tribunais Administrativos.

De outra forma, o direito à informação hoje constitucionalmente consignado e equivalente aos direitos liberdades e garantias previstos na Constituição da República Portuguesa ficaria sem qualquer protecção jurídica e sem aplicação em parte substancial de matérias que são estranhas ao direito administrativo e aos Tribunais Administrativos o que constituiria uma situação contrária ao direito e ao ordenamento jurídico português e não asseguraria eficazmente a tutela jurisdicional efectiva.

Assim sendo, não pode deixar de se considerar que são os Tribunais Administrativos os competentes para apreciar e decidir as questões que se prendem com o direito à informação dos particulares e do correlativo dever das entidades públicas de a prestarem.

Também daqui decorre a manifesta improcedência da invocada inutilidade da lide.

De facto, o recurso ao processo de intimação não se justifica apenas quando nenhuma resposta é dada pela Administração sobre o pedido de informação formulado.
Tal como refere o nº1 do artº 104º do CPTA, o interessado pode requerer a intimação da Administração “quando não seja dada integral satisfação” ao seu pedido, o que pressupõe que o possa fazer quando a resposta é insuficiente ou errada.
Para além disso, qualquer informação prestada não constitui uma decisão administrativa pois não produz qualquer alteração na esfera jurídica do interessado pelo que não é impugnável quer por via de acção nos Tribunais Administrativos, nem através de recurso jurisdicional nos Tribunais Comuns como pretende a entidade recorrente.

E finalmente improcede a alegada falta de indicação do fim legítimo ou falta de interesse digno de relevo susceptível de aproveitar a defesa.

De facto, encontrando-se o processo contra-ordenacional, instaurado à requerente, na fase da investigação e instrução com vista a eventual aplicação de coima, da competência exclusiva da autoridade administrativa, o mesmo assume a natureza de procedimento administrativo de carácter sancionatório a cuja tramitação se aplica o Código de Procedimento Administrativo( cfr Assento do STJ nº1/2003, de 28-11-02, supra citado).

Nestes termos, para instrução do processo administrativo contra-ordenacional é legítimo o recurso aos meios de prova admitidos em direito e nomeadamente a apresentação de testemunhas por parte do interessado com vista ao exercício do seu direito e defesa.
Ora, daqui decorre que tem o interessado legitimidade para ser informado acerca do andamento do processo bem como das diligências determinadas pela Administração ou da marcha que a mesma incutiu ao processo, mormente no que diz respeito ao pedido de alteração de data para inquirição duma testemunha arrolada, como se verifica no caso vertente, tudo nos termos dos arts 61º nºs 1 e2 e 87º e segs do CPA.

Nestes termos, afigura-se-nos que a sentença de que se recorre não merece a censura que lhe vem dirigida pelo que emitimos parecer no sentido da sua manutenção improcedendo o presente recurso jurisdicional.


A magistrada do Ministério Público