Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/01/2007
Processo:02678/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:POSSE ADMINISTRATIVA
UTILIDADE PÚBLICA
ILEGITIMIDADE PROCESSUAL ACTIVA
EQUIPAMENTO ESTRUTURANTE
Data do Acordão:07/05/2007
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto pela Região Autónoma da Madeira da sentença proferida em 04.12.2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que, na procedência deste processo cautelar, determinou “suspender a eficácia da resolução n.º 1827/2005 de 20.12.2005 do Conselho do Governo Regional, pelo qual se declarou a utilidade pública da expropriação do prédio n.º 52, e da resolução n.º 54/2006 de 19.01.2006 do Conselho do Governo Regional, pela qual se autorizou a posse administrativa do prédio n.º 52 referido na resolução expropriativa”.


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A meu ver, a decisão recorrida não terá realmente optado pela melhor solução.

Desde logo, por haver omitido pronúncia sobre os demais pedidos formulados (e referidos na parte inicial da sentença), sem que o correspondente decaimento se viesse a repercutir nas custas judiciais – dessa forma contrariando o disposto nos artigos 189 do CPTA, 73ª n.º 3 do CCJ e 446 do Código de Processo Civil.

Por outro lado, e pese embora a sua qualidade de cabeça de casal da herança de J........, I.......... não logrou demonstrar que o prédio declarado de utilidade pública faz efectivamente parte daquele acervo hereditário. E não se afigura curial que o M.º Juiz “a quo” concluisse pela legitimidade activa daquela pretendente, simplesmente com base no doc.1 anexo ao requerimento inicial – visto os termos de tal contacto escrito não representarem senão um preventivo procedimento habitual, decorrente da circunstância de, por ocasião do acto de posse administrativa, se haver deparado com uma pessoa invocando ser proprietária do terreno em causa. Todavia, como bem se salienta na alegação da RAM, essa prova nunca chegou a ser feita, sequer indiciariamente – pelo que haveria de ser declarada a ilegitimidade processual activa de I........., com a consequente absolvição da instância (artigos 288 n.º 1 alínea d), 493 n.º 2 e 494 alínea e) do Código de Processo Civil).
De notar ainda, no âmbito das intimações, a pertinência da invocação da excepção de caso julgado, visto I....... já anteriormente, em processo de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, ter solicitado ao TAF do Funchal que a RAM fosse condenada a abster-se de praticar por si ou por terceiros, quaisquer actos materiais no prédio rústico localizado no sítio da Igreja, freguesia do Estreito de Câmara de Lobos, inscrito na matriz cadastral respectivo sob o artigo 52 da secção ER. E nesse processo (n.º 165/06.8BEFUN) foi a RAM absolvida do pedido, por sentença já transitada: v. fls. 149 e segs.
Ora, nos presentes autos, a pretensão de I......... é a mesma: a intimação da RAM e dos contra-interessados para não permitir a ocupação do prédio expropriado, nem a prossecução da obra pública.
A situação configura pois excepção de caso julgado (artigos 497 e 498 do C.P.C.) – a tal não obstando a natureza provisória da decisão agora proferida, em contraponto com o carácter definitivo da primeira sentença, como pretende o Mº Juiz “a quo”.
Finalmente se dirá que, contráriamente ao propugnado na decisão recorrida, não se antolha como flagrante e insofismável a procedência da pretensão formulada no processo principal, falecendo pois a exigência do artigo 120 n.º 1 alínea a) do C.P.T.A. - um “fumus boni juris” claro e irrefutável.

Na verdade, a decisão recorrida estribou-se numa pretensa violação do preceituado nos artigos 25, 26, 34, 35, 38, 44 e 47 do Regulamento do Plano Director Municipal de Câmara de Lobos, sem contudo haver atentado na definição urbanística de “espaço de equipamento estruturante”, referenciada no artigo 26 n.º 5 daquele Regulamento, e abrangendo seguramente a obra a erigir: o equipamento público Pavilhão Gimnodesportivo do Estreito de Câmara de Lobos, que representa uma infra-estrutura de apoio à prática desportiva, de fácil e generalizado acesso a toda a população.

De resto, pode ler-se no artigo 55 do PDM de Câmara de Lobos que tais equipamentos estruturantes “se sobrepõem às diferentes classes de espaços” e “condicionam o uso do solo nas suas envolvências”.

Concluir-se-á assim que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, por deficiente interpretação do disposto nos artigos 120 n.º 1 alínea a) e 189 do CPTA, 73 A n.º 3 do CCJ, 446 n.º 3, 497 e 498 do Código de Processo Civil, e ainda 26 n.º 5 e 55 do Regulamento do PDM de Câmara de Lobos.

Nesta decorrência, entendo dever conceder-se provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a decisão impugnada.