Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/31/2006 |
| Processo: | 01816/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR - CPTA SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PENA DISCIPLINAR DE MULTA PERICULUM IN MORA |
| Data do Acordão: | 09/13/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A magistrada do Ministério Público junto deste TCAS, vem nos autos supra referenciados pronunciar-se sobre o presente recurso jurisdicional nos termos do nº1 do artº 146º do CPTA e com os seguintes fundamentos: Impugna-se a sentença que considerou improcedente o pedido de suspensão de eficácia do acto que aplicou ao Autor e ora recorrente, Vice-Cônsul de Portugal em França, a pena disciplinar de multa no valor de 2.486,70 euros. Segundo a sentença, não se verificam os pressupostos contidos na alínea b) do nº1 do artº 120º do CPTA, já que não existe qualquer receio da constituição duma situação de facto consumado, nem prejuízos de difícil reparação a evitar, não sendo, contudo, manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular no processo principal. Não concorda, porém, o ora recorrente considerando, essencialmente, que existem prejuízos dificilmente reparáveis caso se proceda à imediata execução do acto já que, dando como provadas as despesas invocadas pelo recorrente, a sentença entendeu que o rendimento líquido mensal de 2.001,26 euros, seria suficiente para não por o casal em situação de grave carência económica, ignorando que o mesmo reside em França onde o custo de vida é mais alto que em Portugal, pelo que tal rendimento seria insuficiente para prover ao dia a dia do casal e, em simultâneo, liquidar a prestação bancária de 803,70 euros mensais, contraída pela esposa do recorrente mas que, deverá ser considerada despesa do casal, ao contrário do que entendeu a sentença. Assim, considera o recorrente que o pagamento da multa em que foi condenado, constituirá uma despesa susceptível de gerar uma forte perturbação na vida do casal, pelo que a sentença deveria ter dado como provado o periculum in mora. Não tem porém, razão, a nosso ver. De facto, não está aqui em causa a privação ou grave diminuição de vencimentos durante um determinado período de tempo, como acontece nas penas de suspensão ou inactividade, mas sim e apenas o pagamento duma importância que não se afigura de modo algum incompatível com os rendimentos e o nível de vida que o recorrente e a sua esposa detêm, nomeadamente em função do vencimento auferido mensalmente, no valor de 5.179,40 euros. Assim, afigura-se-nos irrelevante que se inclua ou não, no montante das despesas mensais do casal, o valor do crédito invocado, com vista a aferir da existência de “prejuízos irreparáveis”, neste caso. Efectivamente, o que importa reter, é que o pagamento da multa, dado o seu montante, correspondente a menos de metade do vencimento mensal normalmente auferido, nem sequer relativamente ao mês do seu pagamento, faz supor qualquer perigo para a satisfação das necessidades básicas do recorrente e da sua esposa, ainda que a sua residência seja em França, dado que, esse vencimento, permite perfeitamente ao recorrente deter bens capazes de suprir as suas necessidades básicas e da sua esposa, por tão curto período de tempo. Ora, parece-nos claro que só a carência grave, de bens essenciais, por período de tempo razoavelmente longo, poderia determinar a produção de prejuízos graves e irreversíveis na saúde e nível de vida do recorrente. Bem andou, pois, a sentença, ao considerar inexistente o periculum in mora, no caso vertente, o que inviabiliza, desde logo, o deferimento do pedido de suspensão. Termos em que emitimos parecer no sentido improcedência do presente recurso jurisdicional e consequente manutenção da sentença recorrida. A magistrada do Ministério Público |