Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/20/2009
Processo:05688/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:DESPACHO 867/03/MEF.
APOSENTAÇÃO ANTECIPADA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O SERVIÇO.
D.L. 116/85 DE 19.04.
Data do Acordão:01/19/2012
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso jurisdicional vem interposto pelo Ministério das Finanças da sentença proferida em 28.01.2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que, julgando procedente a acção administrativa especial intentada por J......, anulou o acto de 01.07.2004 da Subdirectora-Geral dos Impostos (de indeferimento do pedido de aposentação antecipada daquele interessado), e condenou a entidade demandada “na prática do acto devido que, ao abrigo do D.L. n.º 116/85 de 19.04, por referência à data do pedido de aposentação, sem aplicação do Despacho n.º 867/03/MEF de 05.08, aprecie a verificação do requisito de aposentação do Autor, de inexistência de prejuízo para o serviço e envie o processo à CGA, para ser por esta apreciado (...)”.


*

Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

Efectivamente, após persistente flutuação jurisprudencial e doutrinária sobre tal matéria, os mais recentes e maioritários arestos produzidos pelos tribunais superiores vêm entendendo que o Despacho 867/03/MEF de 5 de Agosto não pode limitar o conteúdo do direito à aposentação, tal como este é configurado no Decreto-lei n.º 116/85 de 19 de Abril. Neste âmbito, e entre outros, podem referir-se: os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 03.11.2005 (processo 0239/05, confirmado por acórdão de 11.10.2006 do Pleno da Secção do CA do S.T.A.), e os acórdãos deste TCAS de 09.03.2006, 19.07.2006, 23.03.2007, e 29.05.2008 (respectivamente processos 01063/05, 01588/06, 01981/06, e 03660/08).
Por elucidativo, transcreve-se o sumário do acórdão de 19.07.2006 deste TCAS (processo 01588/06):
I - O Acórdão do Tribunal Constitucional nº 360/2003, proferido no Proc. 13/2003, declarou inconstitucionais, com força obrigatória geral, as normas constantes dos números 1 a 8 do artigo 9º da Lei nº 32-B/2003, de 30 de Dezembro, sendo assim reposta, por repristinação, a vigência do Dec. Lei nº 116/85, de 19 de Abril.
II - O Dec. Lei nº 116/85 apenas condiciona o direito à aposentação antecipada à prova da inexistência de prejuízo para o serviço, independentemente da idade, desde que o funcionário possua, pelo menos, 36 anos de serviço.
III - A integração do conceito de inexistência de prejuízo para o serviço deve ser efectuada pelo órgão competente do serviço onde o funcionário exercia a sua actividade.
IV -O Despacho 867/03/MEF, de 5 de Agosto, emitido pela Ministra de Estado e das Finanças contém, tão somente, orientações internas relativas à actividade da C.G.A., não possuindo eficácia para restringir o conteúdo do direito à aposentação, tal como o mesmo é reconhecido no Dec. Lei 116/85.
V -Com efeito, em tal Despacho não se invoca qualquer norma habilitante que permita à C.G.A. densificar o conceito de inexistência de prejuízo para o serviço, designadamente através do controle do recrutamento do pessoal na área funcional do funcionário ou da contratação a termo certo nos últimos dois anos.
VI - Nos termos do artigo 3º nº 3 do Dec. Lei 116/85 de 19 de Abril, em matéria de aposentação antecipada, a Caixa Geral de Aposentações actua no exercício de poderes vinculados, estando obrigada a despachar favoravelmente os processos instruídos com certidões confirmativas do tempo mínimo de 36 anos de serviço e declaração de inexistência de prejuízo para o serviço, emitida pelo órgão com competência para o efeito”.
À luz deste aresto, o Despacho 867/03/MEF (que inviabilizou o deferimento do pedido de aposentação de Estevens Batista) afigura-se ilegal, na medida em acrescenta condicionantes não previstas na letra nem no espírito do Decreto-lei n.º 116/85. De facto, parece claro que o prejuízo para o serviço previsto neste diploma não pode senão reportar-se aos inconvenientes para a unidade orgânica onde o interessado desempenhe funções, e não para a Direcção-Geral, como alvitra o recorrente.
Deste modo, o despacho de indeferimento de 01.07.2004 da Subdirectora Geral dos Impostos - estribado naquele despacho ministerial, e sem apresentar alguma outra plausível fundamentação - contraria inapelávelmente o D.L. 116/85.
E face à sua patente ilegalidade, por se apoiar em despacho ministerial contrário à lei, não poderia manter-se na ordem jurídica. Ainda por tal decisiva razão, sempre se afiguraria indiferente que o peticionário da aposentação antecipada se integre na orgânica do Ministério das Finanças (como sucede) ou de algum outro ministério, visto em qualquer dos casos se ter de atender ao estabelecido no Decreto-lei n.º 116/85.
Assim, e na minha perspectiva, a douta decisão do TAF de Beja interpretou devidamente os normativos aplicáveis, não enfermando de qualquer erro de julgamento.
Decorrentemente, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.