Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/02/2009 |
| Processo: | 05526/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | MUNICÍPIO. CONCURSO. HOMOLOGAÇÃO DA DECISÃO FINAL. "POSIÇÕES DE VANTAGEM". |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente recurso jurisdicional vem interposto pelo Município da ....... do acórdão proferido em 04.05.2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que, concedendo parcial provimento à acção administrativa especial intentada por L........., anulou o despacho de 19.04.2004 do Presidente da Câmara Municipal da ........ (onde se determina a anulação do concurso externo de ingresso para provimento de dois lugares de estagiário da carreira técnica – engenheiro civil), e condenou o Réu “nos pedidos formulados pelo Autor em b), c) e d) do petitório (…)”, considerando contudo improcedente o pedido constante da alínea e) da mesma p.i. * Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na peça sob recurso. Com efeito, o interessado L..... candidatou-se no procedimento concursal em questão (concurso externo de ingresso para provimento de dois lugares de estagiário da carreira técnica – engenheiro civil), tendo sido admitido a estágio. E após a respectiva aprovação nesse tirocínio, celebrou em 01.08.2002 com o Município, nos termos do disposto no art. 15 do Decreto-lei n.º 427/89 de 7 de Dezembro, um contrato administrativo de provimento. No clausulado desse acordo consta que “o estágio tem a duração de um ano” e também “terminado o período de estágio, se o estagiário ficar aprovado com a classificação não inferior a Bom (14 valores) será provido a título definitivo, na categoria de Técnico de 2ª Classe – área de engenharia civil”. Ora, o interessado L...... ultrapassou com sucesso todas as fases do procedimento concursal, incluindo a derradeira (fase de estágio), obtendo do respectivo júri uma classificação final superior à exigida para provimento a título definitivo. Neste contexto (e na esteira do douto acórdão do TAF de C. Branco) afigura-se claro não poder curialmente subsistir o despacho que abruptamente determinou a anulação do concurso “por conveniência administrativa”, estribado na errada convicção de tal ser possível, por não ter havido homologação da proposta de classificação final – e não existirem assim direitos na esfera jurídica dos interessados, mas simples expectativas. Efectivamente, mostra-se elucidativa a jurisprudência produzida a tal respeito pelos tribunais superiores em situações paralelas, dela resultando, para alem da imprescindibilidade da observância do princípio da boa fé consagrado no artigo 6º do CPA, nomeadamente as conclusões seguintes: - o despacho que anula um concurso de provimento, “quando tinham sido já realizadas todas as operações de selecção, classificação e graduação dos candidatos, tendo a respectiva lista de classificação final sido organizada e notificada aos concorrentes (…), reveste a natureza de acto administrativo que produz efeitos externos atingindo a esfera jurídica dos recorrentes, lesando-os na medida em que os priva da posição de vantagem que adquiriram no decurso do procedimento do concurso” (acórdão de 22.06.2006 do Pleno do STA – processo 01164/04); - “as posições adquiridas ao longo das sucessivas fases do processo concursal representam a consolidação de “posições de vantagem” que integram interesses juridicamente tutelados, susceptíveis de defesa contenciosa” (acórdão de 17.12.1999 do Pleno do STA – processo 040.313). Deste modo, e como acertadamente salienta o acórdão do TAF de Castelo Branco, o acto do Município da ...... violou o estabelecido no artigo 140 n.º 1 alínea b) do CPA (neste sentido, e entre outros, pode indicar-se o acórdão de 21.04.2005 deste TCAS – processo 00695/05), e ainda o disposto nos artigos 6-A do CPA e 4º n.º 3 do Decreto-lei n.º 427/89 de 07.12. Impunha-se por consequência (conforme se decidiu), a anulação do acto impugnado, e a condenação da edilidade da ....... nos pedidos formulados nas alíneas b), c) e d) da p.i. Face ao exposto, e porque a meu ver o douto aresto sob recurso não se mostra inquinado de nulidade ou erro de julgamento, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |