Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/30/2003
Processo:06786/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:CONCURSO EXTERNO DE INGRESSO
EXCLUSÃO
LICENCIATURAS
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Data do Acordão:07/13/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Veio A ... recorrer contenciosamente do despacho de 19 de Março de 2002 do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, que negou provimento ao recurso hierárquico oportunamente interposto da deliberação de 18.12.2001 do júri do concurso externo onde aquele foi candidato.
Esta última decisão havia indeferido a reclamação oportunamente apresentada por A ... , mantendo a sua exclusão no âmbito do concurso externo de ingresso para preenchimento de 30 lugares de formandos no curso de formação de administradores de tribunais, publicado através do aviso 10835/2001 no D.R., n.º 204, IIª Série, de 3.9.2001.

Na óptica de A ... , enfermará o acto recorrido do vício de violação de lei, por inobservância do disposto nos artigos 3, 4, 5, 6 e 6-A do CPA (princípios da legalidade, da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da igualdade e proporcionalidade, da imparcialidade e da boa-fé), e ainda do vício de forma, por falta de fundamentação (artigos 124 e 125 do CPA).

Nas suas alegações, o Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça pugna pela improcedência do recurso.

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Na minha perspectiva, as circunstâncias não parecem favorecer o ponto de vista do recorrente.

Efectivamente, tudo indica inexistir suporte legal para fazer vingar a sua pretensão, dado que o despacho n.º 6197/2001 de 16.3.2001 do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, elencando concretamente as 19 licenciaturas tidas como adequadas para o fim em vista, de modo algum permite a equiparação visada.

Na verdade, A ... é licenciado em Gestão de Recursos Humanos e Psicologia do Trabalho, e não em Gestão de Recursos Humanos.

E tais cursos apresentam-se óbviamente distintos, embora disponham de uma base comum na leccionação. Daí, de resto, o motivo da sua diversa designação.

Ora, a enumeração dos diversos cursos constante do aludido despacho de 16.3.01 do SEAMJ, é específica e taxativa. Aliás como resulta da circunstância de anterior proposta similar à pretensão de A ... (de 10.10.01, e proveniente do próprio Ministério da Justiça) haver sido recusada pelo Gabinete de Auditoria e Modernização, devido à incerteza e instabilidade que poderia provocar na apreciação das licenciaturas e dos currículos dos candidatos, a consideração e determinação de eventuais “correspondências” entre as licenciaturas elencadas no despacho e outras ali não expressamente referidas.
Por consequência, achando-se vedada ao júri do concurso a possibilidade de fazer equiparações entre as licenciaturas específicamente indicadas e quaisquer outras, haverá de concluir-se pela inteira regularidade do procedimento adoptado pelo júri, e que posteriormente o despacho aqui em análise (de 19.3.02, do SEAMJ) sancionou.
Paralelamente, improcede o alegado vício de violação de lei.

E igualmente se não pode ter por verificado o vício de forma por ausência de fundamentação, já que o artigo 125 n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo permite poder essa fundamentação consistir “em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto”. Ora, no caso vertente, o despacho de 19.3.02 do SEAMJ, que aqui consubstancia a peça impugnada, remete expressamente para a fundamentação do parecer da Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça de 18.2.2002 (que por sua vez acolhe os termos e fundamentos aduzidos pelo júri) - mostrando-se assim bem explícito e claro, àcerca da motivação subjacente ao acto. C.f.r., a tal propósito, e designadamente, o teor dos acórdãos do S.T.A. de 3.2.99 (recurso n.º 38834), e de 28.10.98 (recurso n.º 42728), e do T.P. de13.3.99 (recurso n.º 34687).

Pelo exposto, improcede tambem o invocado vício de forma por falta de fundamentação.

Decorrentemente, afigura-se-me que o presente recurso

não deverá obter provimento.