Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/14/2004 |
| Processo: | 00105/04 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | VIA ADMINISTRATIVA VIA CONTENCIOSA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO |
| Data do Acordão: | 03/09/2006 |
| Disponível na JTCA: | SIM |
| Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença de 20.11.2003 proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que, considerando a irrecorribilidade contenciosa do acto da Directora de Serviços de Pessoal, Acidentes e Indemnizações da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, decidiu rejeitar o recurso contencioso de M ...... , por manifesta ilegalidade na sua interposição (artigo 57 § 4 do R.S.T.A., “ex vi” artigo 24 alínea b) da L.P.T.A.). * Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou. Na verdade, e tal como é referido no douto aresto sob censura, o despacho efectivamente impugnado (da Directora de Serviços de Pessoal, Acidentes e Indemnizações da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças) não consubstancia acto recorrível, por ausência de definitividade vertical – pelo que deveria a recorrente ter optado antes por impugnar a decisão proferida (na sequência do recurso hierárquico necessário), pelo Secretário-Geral do Ministério das Finanças. Depara-se assim no caso vertente com a imposição legal de esgotamento da via administrativa antes de ser iniciada a via contenciosa (v. artigo 25 n.º 1 da L.P.T.A.), obtendo-se de resto dessa forma a suspensão da eficácia do acto recorrido (artigo 170 n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo). Não se vislumbra, por isso mesmo, que tal regime contenda com o disposto no artigo 29 n.º 2 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos. A decisão recorrida, por outro lado, debruçou-se sobre as questões consideradas pertinentes e submetidas pelas partes à sua apreciação (designadamente as questões da tempestividade do recurso, e da incompetência da entidade recorrida) – mostrando-se pois inteiramente deslocada com fundamento nessa omissão (artigo 668 n.ºs 1 alínea d) do Código de Processo Civil) a imputação de nulidade àquele douto aresto.
Pelas razões que se deixaram alinhadas, bem andou pois a douta decisão judicial, ao considerar a irrecorribilidade do acto da Directora de Serviços de Pessoal, Acidentes e Indemnizações da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças. Correspondentemente, e considerando a ausência de erros de julgamento que possam comprometer o acertado sentido da decisão recorrida, emito o seguinte parecer : . Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, assim se confirmando a sentença impugnada. |