Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
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Contencioso: | Administrativo |
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Data: | 06/18/2008 |
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Processo: | 03943/08 |
Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
Sub-Secção: | 2º. Juízo |
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Magistrado: | Mendes Cabral |
Descritores: | JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA FEDERAÇÕES DESPORTIVAS NORMAS DE DIREITO PÚBLICO ADMINISTRATIVO INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA |
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Data do Acordão: | 10/02/2008 |
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Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da decisão proferida em 16.10.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, no recurso contencioso intentado por M............ contra Comissão de Handicaps e Course Rating da Federação Portuguesa de Golf, Direcção da Federação Portuguesa de Golf, e Presidente do Conselho Jurisdicional da Federação Portuguesa de Golf, declarou a incompetência do tribunal em razão da matéria para conhecer do mérito da causa, e rejeitou o recurso. * Na minha perspectiva, a decisão do TAF de Lisboa não poderia ser diferente. Desde logo por se acharem em causa actos definidores do handicap do recorrente, que respeitando a questão estritamente desportiva, não foram praticados ao abrigo de normas de direito público administrativo. De facto, e nos termos do artigo 3º do ETAF, a jurisdição administrativa tem por âmbito os litígios provenientes de relações jurídicas administrativas. Ora, as federações desportivas (como a Federação Portuguesa de Golf – pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de utilidade pública desportiva) encontram-se submetidas à disciplina do Decreto-lei n.º 144/93 de 26 de Abril e, subsidiáriamente (nos termos do disposto no artigo 3º deste diploma), ao regime jurídico das associações de direito privado. E conforme resulta do artigo 8 n.º 2 do citado Decreto-lei 144/93, dos actos praticados no exercício de poderes públicos pelas Federações Desportivas cabe recurso para os tribunais administrativos. Ou seja, a impugnabilidade dos actos das federações desportivas junto dos tribunais administrativos depende da circunstância de aqueles revestirem a natureza de actos unilaterais praticados no cumprimento de uma missão de serviço público e no exercício de prerrogativas de autoridade pública (“jus imperii”); e isto por se considerar que neste aspecto existe uma “delegação” outorgada pelo Estado através da concessão do estatuto de utilidade pública administrativa (v. a este propósito o teor do acórdão de 13.11.90 do S.T.A. in BMJ 401- 278, do Parecer n.º 101/88 da P.G.R. in “Pareceres Direito e Desporto”, vol. VIII, pag.s 99 e segs., e ainda do acórdão de 26.01.2006 deste T. C. Administrativo – Sul – processo 01270/05). Deste modo o M.º Juiz “a quo” não poderia senão concluir que os actos aqui impugnados – visando (como já se disse) o apuramento de um handicap concreto – não traduzem actos materialmente administrativos, praticados ao abrigo de normas de direito público administrativo (v. artigos 7 e 8 do Decreto-lei n.º 144/93). E por isso, o respectivo conhecimento não incumbe aos tribunais administrativos. Outrossim se salientará que relativamente à questão da competência (que no caso implica a preclusão das demais), o M.º Juiz “a quo” analisou todos os aspectos pertinentes, que sem ambiguidades ou contradições devidamente fundamentou de facto e de direito. Daí que se apresente deslocada a invocação de nulidade do aresto recorrido, com base no disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil. Por consequência, e contrariamente ao sustentado por M........, a decisão do TAF de Lisboa (ao declarar a incompetência em razão da matéria do tribunal administrativo para os termos do processo e rejeitando o recurso contencioso), não ofende qualquer princípio constitucional, antes se mostrando conforme à lei aplicável. Deverá pois ser negado provimento ao recurso jurisdicional. |