Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/08/2007
Processo:02230/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:FUNDAÇÃO D. PEDRO IV
CASAS DE RENDA APOIADA
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO
COLIGAÇÃO DE REQUERENTES ILEGAL
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Exmo Senhor
Juiz Desembargador Relator



A magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul vem, ao abrigo do artº 146, nº1, do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos termos e com os fundamentos seguintes:

Vem o presente recurso jurisdicional interposto do despacho de 20-10-06, proferido nos autos instaurados para apreciar e decidir o pedido de suspensão de eficácia da deliberação de 22-11-2005, do Conselho de Administração da Fundação D. Pedro IV, que sujeitou os requerentes, arrendatários de fogos de habitação social pertencentes ao Estado, ao regime de renda apoiada previsto no DL nº 166/93, de 7-5 e consequente fixação de novo montante de renda por aplicação de renda técnica.

O referido despacho, decidiu que, sendo a coligação dos requerentes, ilegal, por não se verificarem os requisitos constantes do artº 12º do CPTA, os mesmos deveriam, no prazo de 10 dias, indicar o pedido que pretendiam ver apreciado, sob cominação de, não o fazendo, haver absolvição da instância quanto a todos os pedidos.
Segundo o despacho recorrido, sendo diferentes as causas de pedir, a procedência dos pedidos não depende da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito inexistindo, à luz do nº1 do artº 12º do CPTA, qualquer elemento de conexão que justifique a coligação.

Não se conformaram, os requerentes, com tal despacho, do mesmo vindo interpor recurso jurisdicional, requerendo que ao mesmo fosse atribuído efeito suspensivo uma vez que os actos suspendendos, se imediatamente executados, causar-lhes-ão gravíssimos danos, os quais vêm descritos na petição inicial, como sejam as ameaças de despejo e aplicação de multas pelo não pagamento do aumento das rendas fixadas por aqueles actos.

Para além disso, os requerentes alegam que intentaram a providência, invocando a violação manifesta das mesmas normas jurídicas e o pedido é alicerçado, essencialmente, na mesma causa de pedir, já que os requerentes residem no mesmo edificado do IGAPHE (lotes 249 a 253) e no mesmo bairro dos Lóios, sendo os danos sofridos, idênticos, por que são decorrentes do mesmo facto jurídico - o aumento drástico das rendas – apenas diferindo a composição concreta de cada agregado familiar e os respectivos rendimentos; alegam, ainda, que é de todo indesejável que se profiram decisões diferentes quando está em causa a apreciação dos mesmos factos; no mais, consideram inaplicável os artºs 30 e 31º do CPC, não existindo, de todo o modo, qualquer inconveniente grave na instrução, discussão e julgamento, já que se verifica um corpo comum de factos iguais para todos os requerentes. Pelo contrário, existiria, sim, prejuízo, dado que se teriam que se instaurar 50 processos, com a inerente necessidade de produção de prova autónoma sobre os mesmos factos, mormente no que se refere à prova pericial requerida às partes comuns do edificado.

Afigura-se-nos, porém, que não terão razão.

Em primeiro lugar, não estamos de acordo com o efeito suspensivo dado ao presente recurso.

De facto, do preceituado no artº 143º do CPTA, não se vislumbra que possa ser atribuído efeito suspensivo ao recurso jurisdicional. Dos normativos deste artigo, resulta, efectivamente, que ao recurso com efeito suspensivo pode-se atribuir efeito meramente devolutivo mas o contrário não é possível;
De facto, temos para nós que os nºs 3,4 e 5 do citado artigo apenas se aplicam aos casos especificados no nº1, quando, nos termos do nº3, é atribuído efeito devolutivo ao recurso.

No caso vertente, apenas se aplica, no nosso entender, o nº2 do artº 143º, nos termos do qual os recursos interpostos de decisões respeitantes à adopção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo.

Assim, não podia ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em apreciação, sob pena de os requerentes da providência alcançarem, por este meio, o objectivo que não conseguiram com o deferimento daquela ( cfr a anotação 4ª ao artº 128º e anotação 1ª ao artº 143º, do CPTA, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos” de Mário Aroso de Almeida e Cadilha).
Ou seja, os requerentes conseguiram tal objectivo através duma apreciação liminar do pedido - este também feito liminarmente - de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, já que o despacho que o deferiu nem sequer tem qualquer fundamentação, a qual seria exigível em função do carácter de excepção da decisão tomada, o que o torna nulo e de nenhum efeito ( artº 668º, nº1 alínea b), do CPC, por força do seu artº666º nº3).
***


Quanto à questão da coligação dos requerentes, há a referir que estamos perante uma providência cautelar em que são determinantes os factos alegados para a sua procedência, já que a verificação dos respectivos pressupostos, consignados legalmente, depende totalmente da factualidade concretamente invocada.

Assim, sendo os requerentes, meia centena, teriam, necessariamente, que ser distintas as suas condições de vida, das quais depende a apreciação do periculum in mora.

Por outro lado, sendo diferentes os fogos que os requerentes ocupam, as rendas fixadas são também diferentes, bem como as datas da respectiva ocupação, o que determina a existência de diversas causas de pedir e de diversos pedidos, conforme resulta da extensíssima petição inicial.

Estando, nós, portanto, em face de diversas e numerosas causas de pedir e dependendo cada um dos também numerosos pedidos, da apreciação de factos distintos, não se pode integrar a situação em apreço quer na alínea a), quer na alínea b) do nº1 do artº 12º do CPTA.

Defendem os requerentes que a situação se integra na citada alínea b), por estar em causa a interpretação e aplicação das mesmas regras de direito.

Contudo, tal aconteceria apenas se a questão a resolver nos autos fosse essencialmente de direito, o que não é, notoriamente, o caso. E sendo a questão essencialmente de facto, é manifesto que a aplicação das regras de direito depende dos factos provados e não provados, pelo que não se pode, a priori, defender que aquelas são as mesmas nas 50 situações dos autos.

Acresce que, não contendo, o CPTA, norma referente aos “obstáculos à coligação”, aplica-se, ao caso, subsidiariamente, o nº4 do artº 31 do CPCivil que determina que, mesmo que se verifiquem os requisitos da coligação, pode o tribunal entender que existe inconveniente grave em que as causas sejam instruídas, discutidas e julgadas conjuntamente.

Assim, parece-nos que a decisão recorrida, proferida no âmbito de poderes discricionários do julgador, não seria sequer impugnável jurisdicionalmente ( cfr artº 679º do CPCivil).

Caso assim se não entenda, é manifesto que a complexidade da matéria de facto, derivada das diferentes e múltiplas situações versadas nos autos, acarretaria uma inusitada e inadmissível demora e dificuldade processual na resolução do presente litígio, absolutamente incompatíveis com o seu carácter urgente e de apreciação sumária, ao mesmo tempo que se traduziria num prejuízo acrescidos para a entidade Ré, que veria todos os seus actos, praticados sobre a matéria, provavelmente suspensos por muito mais tempo do que se fossem instaurados processos individuais, com a contrapartida de os requerentes verem os seus interesses “decididos” favoravelmente pela demora processual, em vez de o serem por decisão judicial.

Deste modo, parece-nos que bem decidiu o despacho recorrido ao considerar a presente coligação indevida.

Também não nos parece que exista obstáculo de ordem económica à propositura de processos e acções em separado, uma vez que os requerentes sempre poderão pedir apoio judiciário.

E finalmente, não existe, quanto a nós, o perigo apontado dos julgados contraditórios, uma vez que os mesmos poderão ser diferentes em função das diversas situações de facto, sem que tal seja um inconveniente a evitar.

Termos em que emitimos parecer no sentido de, ao presente recurso jurisdicional, caso se considere ser de admitir, ser atribuído efeito meramente devolutivo, nos termos do nº2 do artº 145º do CPTA, e considerar o mesmo improcedente por o despacho recorrido ter sido correctamente proferido.


A magistrada do Ministério Público