Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/20/2009
Processo:04978/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:PENSÃO DE APOSENTAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
FUNCIONÁRIOS DAS EX-PROVINCIAS ULTRAMARINAS.
CERTIDÃO COMPROVATIVA DO TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.
SUA RELEVÂNCIA NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO.
Disponível na JTCA:SIM
Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA


Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Caixa Geral de Aposentações, da sentença que considerou procedente a presente acção administrativa especial contra si proposta pelo Autor, antigo funcionário das ex-províncias ultramarinas, com vista ao reconhecimento do seu direito à aposentação ao abrigo do DL nº 362/78, de 28-11, desde a data do requerimento inicial de 28-8-80, com o inerente pagamento das pensões desde essa data, mais juros de mora vencidos e vincendos.

Segundo a Entidade Recorrente, só foi possível apurar 4 anos, 9 meses e 3 dias de tempo de serviço efectivo e respectivos descontos para a pensão de aposentação, através da certidão de 21-8-80, passada pelos serviços administrativos dos Transportes Aéreos de Cabo Verde, comprovativa de prestação de serviços e respectivos descontos de 2-10-70 a 4-7-75, pelo que não se verificam os requisitos do mínimo de cinco anos de serviço e do comprovativo dos respectivos descontos, conforme impõe o nº1 do artº 1º do DL nº 362/78.

E isto porque, entende a CGA, que a certidão nº 943/07 de 8-8-07, junta à acção em 13-9-07, e comprovativa de tempo de serviço de 11-2-63 a 1-12-63, prestado na Direcção Geral dos Recursos Humanos e Administração do Ministério da Saúde, não está legalizada nos termos do nº2 do artº 365º do CC e é extemporânea por ter sido apresentada após ter cessado o regime especial de aposentação em análise, o que aconteceu com a publicação do DL nº 210/90, de 27-6. Mais entende a CGA que não é possível considerar, para este efeito, o tempo de serviço militar prestado pelo Autor, de 29-7-65 a 28-2-68, comprovado pela certidão emitida em 21-8-80, pelo Departamento de Quadros, Pessoal e Mobilização das FARP-Praia.

Importa, porém, antes de rebater os argumentos da Entidade Recorrente, referir, previamente, o seguinte:

Por sentença proferida pelo TAC de Lisboa em 27-5-04 e confirmada por acórdão do TCA, de 18-1-02, foi anulado o despacho da CGA de 1-3-99, que indeferira o pedido de aposentação formulado em 28-8-80, por o Autor não possuir a nacionalidade portuguesa.

Nesse despacho, consubstanciado no ofício com a mesma data, enviado ao Autor refere-se, ainda, o seguinte:
“Com efeito, só será possível considerar o tempo de serviço prestado à ex-Administração Ultramarina, para efeitos de protecção social, no âmbito desta Caixa, sem a exigência do requisito da posse da nacionalidade portuguesa, desde que tal possibilidade venha a ser genericamente estabelecida através de adequada medida legislativa”(destaque nosso).

Esse despacho foi proferido no processo de aposentação apenso a esta acção, donde constam não só as certidões de 21-8-80 - uma passada pelos serviços administrativos dos Transportes Aéreos de Cabo Verde, comprovativa de prestação de serviços e respectivos descontos de 2-10-70 a 4-7-75 e outra emitida em 21-8-80, pelo Departamento de Quadros, Pessoal e Mobilização das FARP-Praia, comprovativa de prestação de serviço militar, nomeadamente de 29-7-65 a 28-2-68 - mas também outra certidão comprovativa de prestação de serviço e pagamento dos respectivos descontos (cfr fls 8 a 10 do processo instrutor).

Por outro lado, estava em vigor o CPA, que no seu artº 107º prevê o princípio da globalidade da decisão que impõe a apreciação e decisão de todas as questões suscitadas no processo no despacho final de deferimento ou indeferimento da pretensão do interessado.

Nestes termos, não pode deixar de se considerar que a CGA, ao proferir o despacho de 1-3-99, de indeferimento, apenas com base na inexistência de nacionalidade portuguesa, considerou que seria este o único fundamento do indeferimento, pois tem que se partir do pressuposto que analisou todo o processo.

E isto porque, só assim, a anulação do acto poderá ser devidamente executada, com a reposição da ordem jurídica violada, ou seja, com o deferimento do pedido de aposentação com efeitos reportados à data do pedido.

De facto, não nos podemos esquecer que estamos perante um procedimento administrativo específico regulado nos artºs 84 e segs do E.A. que determina que a decisão final do processo, após a sua completa instrução e apreciação é a de concessão ou não concessão da pensão.

Estabelece, com efeito, o nº1 do artº 97º do EA, que, concluída a instrução do processo, a administração da Caixa, se julgar verificadas as condições necessárias, proferirá resolução final sobre o direito à pensão de aposentação e sobre o montante desta, regulando definitivamente a situação do interessado”( detaque nosso).

Portanto, não podemos deixar de considerar que a renovação do acto de indeferimento de atribuição da pensão de aposentação, em apreciação nesta acção, é ilegal por violação deste dispositivo legal e por violação do artº 107º do CPA e, como tal, determina o reconhecimento do direito à pensão nesta acção como decidiu a douta sentença recorrida.

Mas também quanto ao argumento da falta de legalização do documento, nos parece não ter razão a E.R.

De facto, não vem invocada qual a entidade que a CGA considera competente para passar a certidão nº 943/07, nem diz peremptoriamente que a entidade que passou a certidão não tem competência para tal, ou é ilegal a emissão de certidão de outra certidão. Por outro lado, a certidão foi reconhecida por agente consular português como impõe o nº1 do artº 540º do CC

Assim, tem de concluir-se que o citado documento está legalizado, pelo que não pode ser impugnada a sua autenticidade, conforme decorre do nº2 do artº 365 do CC, que regula o valor probatório dos documentos passados em país estrangeiro.

Quanto à extemporaneidade da apresentação da certidão, importa referir o seguinte:

Na presente acção pede-se a condenação da Entidade Demandada à prática do acto devido, nos termos do artº 66º do CPTA, cujo nº2 determina que “ ainda que a prática de acto devido tenha sido expressamente recusada, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória”.

Nesta senda, o nº1 do artº 71º do CPTA, atribui ao tribunal o poder de se pronunciar sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do acto devido, o que se nos afigura diferente de pedir a anulação do acto impugnado com base numa determinada ilegalidade, uma vez que neste último caso terá que se aferir essa ilegalidade pelos elementos de facto e de direito vigentes à data da sua prolação .

Nestes termos, parece que terá o tribunal que atender, na decisão a tomar, aos documentos juntos pelas partes à acção, comprovativos dos factos alegados, nos termos dos artºs 467º nº2 e 523º nº1 do CPC, aplicáveis subsidiariamente por força do artº 1º do CPTA.

Bem andou, pois, a douta sentença recorrida, ao considerar como provados, nos termos da certidão nº 943/07, os requisitos necessários à obtenção da pensão a que se refere o nº1 do artº 1º do DL nº 362/78, de 28-11.

Improcede, também, o argumento da extemporaneidade da sua apresentação, com fundamento em que, o prazo de vigência do estatuído pelo DL nº 362/78, terminou em 1-11-90, por força do nº1 do DL nº 210/90, de 27-6, sendo que a completa instrução do processo teve lugar para além daquele prazo, já não lhe podendo, em consequência, ser atribuída qualquer pensão ao abrigo destes diplomas legais;

De facto, quanto ao prazo de vigência do estatuído pelo DL nº 362/78, o qual terminou em 1-11-90, por força do nº1 do DL nº 210/90, de 27-6, é claro que o que se extinguiu foi o prazo para requerer a pensão ao abrigo dessa legislação especial e não o prazo da sua atribuição ou da instrução do processo de aposentação, uma vez que estes dependeram de vários factores que, neste caso, atrasaram a decisão final sendo, alguns deles, também, da responsabilidade da CGA, como seja os sucessivos indeferimentos ilegais que obrigaram já a dois processos judiciais e a não constatação da invocada inexistência de todos os pressupostos, em qualquer das decisões tomadas no processo, de modo a definir, nestas, definitivamente, a situação jurídica da Autora no que se refere ao seu direito à pensão em causa, com violação do princípio da globalidade da decisão contido no artº 107º do CPA, conforme já se referiu.

Ora, verifica-se, que a Autora, já à data da primeira decisão, detinha todos os pressupostos necessários ao deferimento do seu pedido de atribuição da pensão, uma vez que o requisito da nacionalidade portuguesa não era exigível e dado que o tempo de serviço e pagamento dos descontos, comprovados pelas certidões de 21-8-80, dos serviços aéreos de Cabo Verde, e de 8-8-07 junta a fls 57, decorreu antes da apresentação do pedido de aposentação.

De facto, uma coisa é a existência dos requisitos, outra coisa é a sua prova.

Assim, se só se põe em causa a tempestividade da apresentação da prova e não os requisitos em si, não se nos afigura justificada a não concessão da pensão com base na falta do requisito “tempo de serviço”.

Improcedendo, pois, os argumentos da falta de legalização da certidão bem como da sua intempestividade, terá que dar-se como verificada a existência de cinco anos de serviço bem como os competentes descontos.

Torna-se, assim, irrelevante, o tempo de serviço militar para efeitos de integração do requisito em apreciação, pelo que entendo que a apreciação da legalidade da sua relevação se encontra prejudicada.

De qualquer maneira, dir-se-á que não nos repugna ser possível, com vista à atribuição desta pensão extraordinária regulada pelo DL nº 362/78, contabilizar também o tempo de serviço militar, tal como acontece no caso das pensões atribuídas pelo Estatuto da Aposentação, independentemente do pagamento das quotas, pois não nos surge qualquer argumento decisivo em contrário, tanto mais que a ER defende a sua relevância em termos de fixação da pensão.
Ora sendo contado o tempo de serviço militar para efeitos de aferir a totalidade do tempo de serviço com vista a determinar o cálculo da pensão, não vemos razão para este tempo de serviço militar não relevar para o preenchimento do tempo mínimo exigido no nº1 do artº1 do DL nº 365/78, desde que o interessado tenha sido também funcionário público.

Termos em que emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional, com a consequente manutenção da sentença recorrida.