Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/14/2005
Processo:00748/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:PROPOSTA INACEITÁVEL
ITAU
Data do Acordão:06/02/2005
Disponível na JTCA:SIM
Nos autos de recurso jurisdicional em referência, vem o Ministério Público emitir parecer ao abrigo do disposto no artº 146° n°1 do CPTA.
O recorrente concluiu que:
“1. O ITAU indicou na sua proposta todos os elementos exigidos pelo Programa do Concurso e pelo Caderno de Encargos.
2. O Programa do Concurso e o Caderno de Encargos não exigem que os concorrentes, nas suas propostas, apresentem a justificação do valor que indicam para os encargos sociais obrigatórios.
3. O facto de o ITAU não ter indicado na sua proposta que a alimentação em espécie que fornece aos seus trabalhadores 11 meses por ano é por si contabilizada como um custo com a matéria-prima e não como um custo com o pessoal, não legitima o júri do concurso a excluir a sua proposta já que os documentos concursais não exigem que os concorrentes nas propostas esclareçam a forma como calcularam os valores que indicam como encargos sociais obrigatórios.
4. Não sendo um elemento exigido pelos documentos concursais, o júri do concurso não podia ter, sem mais, excluído a proposta do ITAU, concluindo errada e precipitadamente que o ITAU não cumpre os encargos sociais obrigatórios estabelecidos na Convenção Colectiva de Trabalho.
5. O ITAU cumpre os encargos sociais obrigatórios estabelecidos pela Convenção Colectiva de Trabalho.
6. A norma do Art.° 4° n.° 1 do Programa do Concurso tem por finalidade evitar que a Administração Pública acabe por contratar com o concorrente que apresenta o preço mais baixo mas que não cumpre os encargos directos obrigatórios estabelecidos na Convenção Colectiva de Trabalho, conseguindo, precisamente por não suportar esses encargos, o preço mais baixo. Nestes casos, a entidade adjudicante tem legitimidade para excluir o concorrente que, apesar de apresentar o preço mais baixo, não cumpre os encargos directos obrigatórios estabelecidos na Convenção Colectiva de Trabalho.
7. O que não é o caso do ITAU.
8. A hipótese da inaceitabilidade das propostas prevista no Art.° 106° n.° 3 do DL 197/99 de 8/6 "respeita ao facto de, em relação a algum ou alguns dos critérios e factores da sua apreciação, elas se revelarem inaceitáveis em termos absolutos, tão fracas ou tão deficientes que se torna inconcebível ou inviável celebrar um contrato em que figurasse uma cláusula correspondente a esse aspecto ou prestação" (cfr. Mário Esteves de Oliveira a Rodrigo Esteves de Oliveira, ob. cit., pág. 510)
9. Tendo presente o conceito de inaceitabilidade das propostas, forçosa é a conclusão que a proposta do ITAU não se enquadra no referido conceito já que o ITAU cumpre os encargos sociais obrigatórios estabelecidos na Convenção Colectiva de Trabalho aplicável ao sector.
10. A forma como contabiliza os custos com a alimentação em espécie que fornece aos seus trabalhadores não torna sua proposta inaceitável.
11. Ao não entender assim e ao decidir como decidiu, violou o douto Acórdão recorrido, entre outras, a disposição do Art ° 106° n ° 3 do DL 197/99, de 8/6, devendo, por conseguinte, ser revogado, assim se fazendo JUSTIÇA!”
O recorrido IEFP contra-alegou pela confirmação do decidido.
Também, em meu entender, o recurso não merece provimento e deverá ser confirmado o douto Acórdão recorrido.
Com efeito, tal como a decisão recorrida esclarece e o recorrente não infirmou, exigindo os artºs 8º, nº 3, alínea d) e f) e 11º, nº 2 do Programa do Concurso que nas propostas indicasse, além do mais, os encargos sociais obrigatórios com o pessoal, incluindo o subsídio de alimentação, de acordo com a respectiva CCT sobre a matéria, vindo todavia o recorrente a apresentar valores correspondentes inferiores, ao mínimo legal e portanto prescrito no Programa do Concurso, forçosamente teria que ser excluído como foi e vir a ser confirmada a decisão do júri pelo Tribunal no Acórdão recorrido.
Tal como lhe impunha o art° 106° n° 3 do DL 197/99, no seu relatório fundamentado, o júri propôs a exclusão da proposta do recorrente por a considerar inaceitável, porque continha encargos sociais inferiores ao mínimo legalmente exigido, concluindo como era seu dever e notório pela respectiva rejeição, perante a impossibilidade de vir a ser corrigida, que o Acórdão realça, além da questão identicamente insubsistente da decomposição do valor global apresentado para os encargos sociais obrigatórios, bem como a invocação do valor do subsídio de alimentação ser por si contabilizado como custo com matéria-prima, derivado do fornecimento da alimentação em espécie, porque só suscitada já em sede de contencioso, sem que alguma vez o tenha feito como deveria em sede de audiência prévia ou em qualquer outra fase do Concurso.
Afinal, ao invés da sua alegação de que “A forma como contabiliza os custos com a alimentação em espécie que fornece aos seus trabalhadores não torna sua proposta inaceitável”, como igualmente afirma a decisão recorrida, a proposta é que deveria obedecer às regras do programa do concurso e não às regras contabilísticas do Requerente, que então só de si pode queixar-se.
Procedendo o júri de modo diferente e em particular, para dar satisfação ao interesse do recorrente e não rejeitar a sua proposta, violaria o princípio da igualdade, associado ao princípio da concorrência, pois no âmbito dos procedimentos de concurso, o princípio da igualdade tem por objectivo, designadamente, assegurar a inexistência de desequilíbrios de situações jurídicas, por forma a obviar as discriminações entre os diferentes candidatos, pretendendo-se evitar situações de favorecimento, devendo as propostas apresentadas serem apreciadas em função do seu mérito objectivo, cfr. Acs. do STA de 8.1.2003, R. 1072/02 e do Pleno de 1.10.03, mesmo Recurso.
De resto, mesmo se O ITAU tivesse reclamado em tempo ao júri a admissão da sua pretensão, a observância dos princípios da legalidade, justiça, igualdade, transparência e imparcialidade que devem presidir ao procedimento concursal sempre obstaria a que o júri viesse a introduzir um sub-critério, já depois de conhecidos os concorrentes e as suas propostas, para impedir a introdução de factores de diferenciação e de valoração em função desse conhecimento e só assim é possível evitar de um tratamento desigual e injusto dos concorrentes, beneficiando uns em detrimento de outros, cfr. Ac. do STA de 2.2.05, R. 1541/03.
Em conclusão, uma vez que o recorrente não demonstra qualquer censura ao Acórdão recorrido e menos ainda a alegada violação do art.° 106° n.° 3 do DL 197/99 de 8/6, deverá ser confirmado e improceder o recurso, segundo o meu parecer.