Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/14/2004 |
| Processo: | 03564/99 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Artur Barros |
| Descritores: | CARREIRA DOCENTE HORÁRIO HORAS EXTRAORDINÁRIAS |
| Data do Acordão: | 11/11/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A recorrente impugna o despacho que, em recurso hierárquico, manteve a decisão de indeferimento do pedido de pagamento de horas extraordinárias, com o fundamento de que o nº 1 do artigo 83º do ECD não permite o pagamento de horas extraordinárias por serviço não docente. Em caso semelhante decidiu este Tribunal Central Ac. de 30.10.03, proc. 06497/02, CA, 1ª Sub.: “1. As horas semanais que integrem a componente não lectiva do horário da recorrente, não podem ser remuneradas como serviço docente extraordinário, nem nos termos do art. 83º., nº 1, do ECD, que só abrange o serviço que se integra na componente lectiva, nem nos termos do seu nº 2 que apenas abrange o prestado em substituição dos professores faltosos. 2. A circunstância de o art. 102º do ECD ser de aplicação genérica, estando as faltas à componente não lectiva sujeitas a justificação em forma semelhante à que é exigida para as faltas a tempos lectivos, nada releva, não se podendo desse facto concluír que o serviço integrado na componente não lectiva deve ser remunerado como trabalho extraordinário.”. E em idêntico sentido decidiu o STA Ac. De 03.12.02, proc. 0426/02, CA, 2ª Sub., confirmando a decisão proferida neste TCA, no caso equiparável ao presente, de outra professora da mesma escola da recorrente, a que também se refere o processo instrutor: “I - Em regra, só o serviço lectivo prestado para além do número de horas da componente lectiva a que o docente está obrigado, ou o serviço que for prestado nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 82.º do ECD, é considerado serviço docente extraordinário; II - O facto de o conselho directivo de uma escola ter fixado a um docente um horário para prestação de serviço no seu Centro de Recursos e Biblioteca, não faz integrar tal serviço na componente lectiva; III - Não havendo previsão legal dessa actividade como serviço docente extraordinário, a sua prestação não faz beneficiar o docente do respectivo regime, nomeadamente a nível de abonos remuneratórios.” Na fundamentação deste Acórdão diz-se a certo ponto: “retira-se de todo o esforço de interpretação realizado pela recorrente na sua alegação e condensado nas respectivas conclusões, que também ela estima que o serviço docente extraordinário ou é serviço lectivo, isto é, ou é integrante da componente lectiva, mas para além da sua duração normal e obrigatória, caso em que preenche a previsão do n.º 1 do artigo 83.º, ou é serviço especialmente equiparado, ainda que não seja serviço lectivo por natureza. Sobre isso não há discussão, e foi também o que concluiu acórdão recorrido, com diferença de argumentação. Ora, a recorrente, em nenhum momento vem afirmar que o serviço que prestou, aquelas 4 horas semanais no Centro de Recursos e Biblioteca, eram serviço lectivo ou estavam especialmente equiparadas na lei a serviço lectivo. É certo que na petição de recurso contencioso (p. ex. artigos 11. e 14.), bem como nas respectivas alegações (p. ex. conclusões 13. e 16), a recorrente afirmara que todas as horas marcadas no horário semanal, e por isso, também aquelas 4 horas, faziam parte da componente lectiva. Mas foi meramente uma tese, na base da argumentação de que só pode ser marcada a prestação de serviço correspondente a serviço lectivo. Essa tese, poderia servir à defesa da ilegalidade da marcação do serviço ora em causa, mas era insuficiente para a conclusão de que aquele serviço passava a ser lectivo, apenas porque fora marcado no horário da docente. E, aliás, na mesma petição de recurso (artigo 20.) e alegações (conclusão 22.), reconhece a recorrente que as “funções que foram atribuídas à recorrente e marcadas no seu horário escolar na sua componente não lectiva integram-se na al. a) do n.º 3 do art.º 82.º do ECD” (conclusão 22), isto é, na previsão do preceito que respeita à componente não lectiva. Assim sendo, falece na alegação e conclusões o fundamental para a procedência do recurso, que seria, pois que o serviço que prestou não é serviço lectivo a indicação do sítio legal onde estivesse prevista a equiparação a serviço lectivo, para o efeito de lhe poder ser concedido o abono que reclamou, não bastando a tese, que, ademais, não repetiu no presente recurso jurisdicional, de que tal serviço era equiparado a serviço lectivo por que marcado no seu horário.” Não há razão, a meu ver, para trilhar caminho ou chegar a solução diversos dos acabados de apontar, em face do factualismo trazido aos autos e do direito aplicável. Na verdade, estabelece o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo D.L n.º 105/97, de 29 de Abril, e pelo DL 1/98, de 2 de Janeiro. no artigo 76.º: “1 - O pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de trinta e cinco horas semanais de serviço. 2 - O horário semanal dos docentes integra uma componente lectiva e uma componente não lectiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho.” A duração da componente lectiva é determinada no artigo 77.º: “1 - A componente lectiva do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico é de vinte e cinco horas semanais. 2 - A componente lectiva do pessoal docente dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico é de vinte e duas horas semanais. 3 - A componente lectiva do pessoal docente do ensino secundário, desde que prestada na totalidade neste nível de ensino, é de vinte horas semanais. 4 - A componente lectiva dos docentes da educação e ensino especial é de vinte horas semanais.” O artigo 82.º esclarece a composição da componente não lectiva componente não lectiva: 1 - A componente não lectiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino. 2 - O trabalho a nível individual pode compreender, para além da preparação das aulas e da avaliação do processo ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e de trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico-pedagógica. 3 - O trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino deve integrar-se nas respectivas estruturas pedagógicas com o objectivo de contribuir para a realização do projecto educativo da escola, podendo compreender: a)A colaboração em actividades de complemento curricular que visem promover o enriquecimento cultural e a inserção dos educandos na comunidade; b) A informação e orientação educacional dos alunos em colaboração com as famílias e com as estruturas escolares locais e regionais; c)A participação em reuniões de natureza pedagógica legalmente convocadas; d) A participação, promovida nos termos legais ou devidamente autorizada, em acções de formação contínua ou em congressos, conferências, seminários e reuniões para estudo e debate de questões e problemas relacionados com a actividade docente; e)A substituição de outros docentes do mesmo estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos da alínea m) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º do presente Estatuto; f)A realização de estudos e de trabalhos de investigação que entre outros objectivos visem contribuir para a promoção do sucesso escolar e educativo. 4 - Por portaria do Ministro da Educação serão definidas as condições em que pode ainda ser determinada uma redução total ou parcial da componente lectiva nos casos previstos nas alíneas a), b) e f) do número anterior. A própria existência duma componente não lectiva com prestação de trabalho a nível do estabelecimento inculca a ideia de que esta deve ser objecto de integração em horários, locais, procedimentos e objectivos com definição colectiva, que a utilização de instações partilhadas e a função educativa, como tarefa coenvolvente de vários agentes, ao serviço da qual estão também os docentes, implicam. A articulação das diversas tarefas envolvidas na componente não lectiva, como parte do esforço colectivo da educação e ensino dos alunos ao nível do estabelecimento, só pode ser feita de modo eficiente, se cada um dos utilizadores dos espaços públicos e prestadores da função pública tiver inscrito no seu horário, de forma coordenada com os demais prestadores, os tempos em que pode e deve ocupar esse espaço com tais fins, únicos, aliás, para que eles podem ser utilizados, segundo a disposição dos órgãos competentes. Por outro lado, sendo o horário semanal dos professores de 35 horas repartidas entre horas lectivas e não lectivas, por forma a que, diminuindo o número daquelas, deve aumentar proporcionalmente o destas, não é legítimo pretender que o aumento das horas não lectivas à custa do especial estatuto destes funcionários seja mera ficção apenas para justificar a diminuição das horas lectivas (à revelia do sistema geral da função pública, cujo sentido de responsabilidade e de solidariedade defraudaria). O objectivo da lei é, pelo contrário, ocupar, efectivamente, o horário não lectivo (doutro modo, não teria sentido estabelecer um horário de 35 horas, bastando referir o horário lectivo, se não fossem controláveis as horas não lectivas) e em especial a maior experiência dos professores mais antigos em tarefas como as elencadas no artigo 82º, visando melhorar a eficiência dos investimentos feitos no sistema da educação nacional, que bem precisa de maior empenhamento, como mostram os resultados e a comparação com os de outros países. Assim, parece-me não só legítimo, como aconselhável à eficiência do sistema, também ela um valor constitucional e legal – cfr. artigos 81º, al. c) e 267º, nº 5 da Constituição e 10º do CPA -, que as actividades não lectivas sejam programadas e incluídas nos horários dos docentes, muito embora não seja essencial dirimir aqui essa questão, sendo certo, porém, como se discorre no aresto do STA acima referido, que é “insuficiente para a conclusão de que aquele serviço passava a ser lectivo, apenas porque fora marcado no horário da docente”. Sobre o serviço docente extraordinário estabelece o artigo 83.º: ”1 - Considera-se serviço docente extraordinário aquele que, por determinação do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, for prestado além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado. 2 - Considera-se ainda serviço docente extraordinário o que for prestado nos termos de alínea e) do n.º 3 do artigo anterior. 3 - O docente não pode recusar-se ao cumprimento do serviço extraordinário que lhe for distribuído resultante de situações ocorridas no decurso do ano lectivo, podendo no entanto solicitar dispensa da respectiva prestação por motivos atendíveis. 4 - O serviço docente extraordinário não pode exceder cinco horas por semana, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados e autorizados pelo director regional. 5 - Para efeitos do disposto no número anterior, não é considerado o serviço docente extraordinário previsto no n.º 2. 6 - O cálculo do valor da hora lectiva extraordinária tem por base a duração da componente lectiva do docente, nos termos previstos no artigo 77.º do presente Estatuto.” Resulta do preceito acabado de transcrever que só o número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado, e o que for prestado nos termos de alínea e) do n.º 3 do artigo anterior “Reporta-se este serviço especialmente equiparado, à exigência que pode ser imposta aos docente de “Assegurar a realização, na educação pré-escolar e no ensino básico, de actividades educativas de acompanhamento de alunos, destinadas a suprir a ausência imprevista e de curta duração do respectivo docente” (alínea m) do n.º 2 do artigo 10.º), considerando-se, para tal efeito, “ausência de curta duração a que não for superior a 5 dias lectivos na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico ou a 10 dias lectivos nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico” (n.º 3 do artigo 10.º). Poder-se-ia aferir, numa análise mais aprofundada das razões da equiparação feita pela lei, que o essencial da actividade pedida ao docente que supre a ausência de outro docente é ainda algo da natureza da componente lectiva, e por isso que é materialmente ajustada tal equiparação. Mas trata-se de ponto de aprofundamento dispensável na economia deste julgamento” – Cfr. o Ac. do STA citado. releva para efeitos de pagamento e cálculo do serviço docente extraordinário. A recorrente não demonstra que as horas de trabalho em causa se integrem em qualquer daqueles grupos, e nem sequer alega que tenha sido ultrapassado o seu horário normal de 35 horas semanais. Consequentemente, em face do exposto, o recurso deverá improceder, segundo me parece. |