Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/05/2006
Processo:01574/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:CPTA - SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
APOIO FINANCEIRO AO DESEMPREGO
DEVOLUÇÃO POR INCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO
MANIFESTA PROCEDÊNCIA DA ACÇÃO
Data do Acordão:07/13/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul vem, ao abrigo do artº 146, nº1, do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos termos e com os fundamentos seguintes:

Impugna-se a sentença que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia, formulado pela requerente, sócia duma sociedade unipessoal do sector da Contabilidade e Auditoria Fiscal, do despacho de 25-2-05, do Presidente do Instituto Regional de Emprego, que determinou, por incumprimento injustificado, o vencimento imediato da dívida, no montante de 16.376,53 €, relativo ao apoio financeiro não reembolsável, para a criação de 4 postos de trabalho, solicitado pela requerente ao abrigo do DL nº 437/78, de 28-12.

Segundo a sentença, não se verifica o requisito constante da alínea a) do nº1 do artº 120º do CPTA( o único invocado), uma vez que, ao contrário do defendido pela requerente, não é manifesta a procedência da acção principal, essencialmente porque considerou que não era evidente que a violação objectiva da obrigação de manter ou substituir os postos de trabalho entre finais de 2002 e finais de 2003, se deveu à doença da requerente durante 2003, pois nada indicia que a doença a impediu de contratar outras pessoas, após a rescisão dos contratos pelos anteriores trabalhadores.

Não concordou, porém, a requerente, alegando essencialmente que a sentença recorrida não teve em conta a violação, pelo acto suspendendo, do princípio constitucional e legal da imparcialidade, bem como a impossibilidade de repor os postos de trabalho, omitindo a situação clínica que a requerente alegara.
Para além disso, não teve em conta o estabelecido no artº 6º do DL nº 437/78, que coloca o acento tónico na culpa do beneficiário ao fazer depender a ordem de devolução do subsídio do incumprimento injustificado.

Contudo, é manifesto que não tem razão.

De facto, para que se possa dar como verificado o requisito constante da alínea a) do nº1 do artº 120º do CPTA, é necessário que seja evidente a procedência da pretensão a formular no processo principal.

Ora, no caso vertente, as ilegalidades que a requerente assaca ao acto suspendendo não são manifestas, nem a requerente as refere como tal, nem o demonstra.

De facto, não é de todo evidente que a ordem de reposição em causa seja ilegal já que, uma mera análise perfunctória da situação, não nos permite aferir se o incumprimento das condições da atribuição do subsídio é justificado ou não pela gravidade da doença de que a requerente padece, sendo certo que não será esta, nem o grau de incapacidade que a mesma acarreta, atribuído em Dezembro de 2004, que irá justificar a não reposição dos postos de trabalho em finais do ano de 2002 ( cfr matéria de facto dada como provada) mas sim e quando muito, a eventual demonstração que, nessa data, estava absolutamente impossibilitada de o fazer.

Também não é clara e evidente que a doença da requerente possa ser considerada justificação para a não reposição, uma vez que tal se traduziria num enriquecimento sem causa, dado que o montante atribuído se destinava a financiar a formação de trabalhadores que efectivamente não existiram.

Não é, portanto, evidente, a procedência da acção principal, pelo que bem andou a sentença recorrida ao assim decidir, motivo pelo qual nos pronunciamos pela sua manutenção e consequente improcedência do presente recurso jurisdicional.


A magistrada do Ministério Público