Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/09/2001
Processo:04273/00
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:CONCURSO DE PROVIMENTO (ACESSO)
ENTREVISTA PROFISSIONAL DE SELECÇÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
AVALIAÇÃO CURRICULAR
Data do Acordão:02/12/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso recurso jurisdicional interposto do despacho do Senhor Ministro da Defesa Nacional que indeferiu o recurso hierárquico necessário do cto do Senhor Secretário Geral do seu Ministério que homologou a lista de classificação final do concurso geral de acesso para nove lugares de assistente administrativo especialista do quadro de pessoal da Secretaria Geral, aberto por Aviso nº 3654 /99 publicado no DR, II série, de 22-2-99.

Segundo a recorrente, candidata ao referido concurso, com a categoria de assistente administrativo principal do quadro de pessoal da referida Secretaria Geral, e no mesmo posicionada em 10º lugar, o acto recorrido padece dos seguintes vícios :

1-Nos termos do aviso de abertura do concurso, os métodos de selecção a utilizar eram a avaliação curricular e a entrevista profissional.
Ora, nos termos do nº3 do artº 23º do DL nº 204/98 de 11-7, “a entrevista de selecção é utilizada em concursos externos e internos de ingresso..”, pelo que não poderia ter sido utilizada em concurso de acesso como é o aqui em análise.
Assim, foi violado este dispositivo legal, bem como o seu nº 1 e ainda a alínea a) do nº 2 do artº 19º do mesmo Decreto -Lei.


2-O aviso em causa não contemplou as acções de formação não relacionadas directa e especificadamente com a função, o que contraria o estipulado na alínea b) do nº 2 do artº 22º do citado diploma segundo o qual na formação profissional devem ser ponderadas “todas” as acções de formação e aperfeiçoamento, embora com ponderação “especial” das relacionadas com a área funcional.
Assim, o júri, ao considerar apenas 11 das 17 acções de formação apresentadas pela recorrente, violou o citado dispositivo legal.

3-Não foi equacionada a duração das acções de formação, o que viola o fim legal da respectiva ponderação, estabelecido no nº1 do citado dispositivo legal, qual seja o de quanto mais longas as acções de formação, melhor o desempenho das funções .

4-Segundo a recorrente, tendo exercido, durante 9 anos, as funções de responsável administrativa, com funções de coordenação do pessoal administrativo, conforme consta do currículo que apresentou, deveriam tais funções ter sido consideradas de elevado mérito para efeitos de aplicação do subfactor TED.

Vejamos se tem razão.

Quanto ao primeiro vício invocado, não nos parece de toda despiciendo defender-se que a razão de ser da entrevista se esbate nos concursos de acesso, já que, neste caso, conta prioritariamente as provas já dadas no exercício de funções públicas na mesma carreira e não tanto o perfil do candidato para o exercício dessas funções, já avaliado aquando do seu ingresso.
Assim, a entrevista, neste tipo de concursos, vai, quanto a nós, introduzir um elemento fortemente subjectivo que pode anular os dados objectivos curriculares da experiência profissional apreciada qualitativa e quantitativamente, quanto a nós essenciais neste tipo de concursos.
Poderá, por isso, ter sido intenção do legislador eliminar deste tipo de concursos a prova da entrevista.
Com efeito, da letra da lei e comparativamente com o diploma anterior que regulava os concursos ( DL nº 498/88 de 30-12, com as alterações introduzidas pelo DL nº 215/95 de 22-8 ), vislumbra-se a intenção de reduzir a importância da entrevista, nos concursos de ingresso, nomeadamente retirando o carácter eliminatório que anteriormente detinha.
Com efeito, estipula o nº3 do artº 23 deste DL, que “a entrevista profissional de selecção é utilizada em concursos externos e internos de ingresso, desde que, neste caso, o conteúdo funcional e as especificidades da categoria o justifiquem, sem carácter eliminatório.”
Assim, partindo da base, que nos parece inegável, de que a entrevista se justifica essencialmente nos concursos de ingresso, a forma restritiva como, mesmo neste tipo de concursos, é legislada a utilização da entrevista - subdelimitando os casos em que deve ocorrer, para além da omissão do carácter eliminatório - leva-nos a concluir que o legislador actual apenas considera possível a entrevista nos concursos de ingresso e, mesmo neste caso, apenas como meio complementar de avaliação, sem carácter eliminatório e apenas quando o conteúdo funcional e as especificidades da categoria a prover o justifiquem.
É este, aliás, o sistema que mais se adequa aos princípios gerais que norteam os concursos de provimento e a actuação da Administração como seja, o da aplicação, tanto quanto possível, de métodos objectivos de avaliação, da economia de meios, da celeridade dos concursos, da transparência e da imparcialidade.

No caso vertente verifica-se, pela consulta do projecto da lista de classificação final anexa à acta nº 9 que a recorrente, na avaliação curricular obteve melhor classificação do que o 2º, 3º, 5º, 7º, 8º, e 9º classificados, tendo, no entanto, sido posicionada depois de todos eles, em face do peso que a classificação dada na entrevista teve para a atribuição da classificação final.

Parece-nos, assim, que este método acabou por determinar o resultado do concurso, na medida em que a fórmula utilizada permitiu que os resultados desta pudessem anular os resultados obtidos na outra prova de selecção constituindo-se, deste modo, na prática, como método preponderante e não complementar, em relação à avaliação curricular.

Ora como é jurisprudência do STA, o peso relativo da entrevista não pode ser superior ao peso relativo da avaliação curricular ( acs do STA de 11-2-98 e de 9-5-96, in recºs nºs 40404 e 35522, respectivamente ).

A agravar ainda o carácter ilícito da utilização da entrevista neste concurso, está o facto de não terem sido invocadas quaisquer razões da atribuição da classificação que cada candidato, e também a recorrente, obteve nos diversos subfactores que constituem a entrevista, conforme se verifica pelas fichas individuais anexas à acta nº5.
Deste modo, desconhece-se totalmente o iter cognoscivo e valorativo que motivou que aos candidatos fosse atribuída uma determinada classificação e não outra, com a consequente falta de transparência daí decorrente.
Esta irregularidade traduz-se em vício de forma por falta de fundamentação, o qual subsidiariamente se invoca.

Parece-nos, pois, que procede o primeiro vício invocado.

Este vício, implica a anulação de todo o concurso, uma vez que o aviso de abertura que prevê a entrevista se encontra viciado, ficando deste modo prejudicada a apreciação dos restantes vícios invocados.

No entanto dir-se-a, para o caso de assim se não entender, que nos parece não se verificarem as alegadas ilegalidades no que se refere à valoração das acções de formação, quer quanto à quantidade, quer quanto à duração.

Na verdade, estipula a alínea b) do nº2 do artº 22 do DL nº 204/98, que na avaliação curricular é obrigatoriamente considerada e ponderada de acordo com as exigências da função,( para além de outros factores ), a formação profissional, em que se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com as áreas funcionais do lugar a prover.
Nestes termos, para além da lei não referir “todas as acções” mas simplesmente “as acções”, a lei só obriga à sua ponderação “de acordo com as exigências da função”, que são as relacionadas com as áreas funcionais a prover.
Assim, tendo sido publicitada no aviso de abertura do concurso quais as acções de formação é que relevariam, e não tendo sido feita referência à sua duração, não só foi respeitado o comando legal como foi respeitado o princípio da igualdade de oportunidades dos candidatos.

Improcedem, pois, a nosso ver, o segundo e terceiro vício invocados.

Igualmente não nos parece ter razão a recorrente, quanto ao quarto vício invocado.

Na verdade, independentemente de, como refere a entidade recorrida, as funções de coordenação fazerem parte do conteúdo funcional do cargo de oficial administrativo, de que a recorrente era titular, não nos parece que tais funções assumam relevância idêntica às funções que, embora a título de exemplo, foram refenciadas como passíveis de serem valoradas no factor TED, não sendo sequer equiparável ao exercício de cargo de chefia em regime de substituição (cfr acta nº1 ).

Verifica-se, deste modo, que só o primeiro vício( e, subsidiariamente, o vício de forma agora invocado) se nos afigura procedente, pelo que, com este fundamento, emitimos parecer no sentido da anulação do acto impugnado.

Caso assim se não entenda, então somos do parecer de que o recurso não merece provimento, uma vez que os restantes vícios invocados não se verificam.