Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/14/2004 |
| Processo: | 11019/01 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | LEGITIMIDADE PROCESSUAL SEP DEFESA COLECTIVA INTERESSES INDIVIDUAIS |
| Data do Acordão: | 02/03/2005 |
| Disponível na JTCA: | SIM |
| Já posteriormente à prolacção do parecer do MP de fls. 79 e 80, foram proferidos vários acórdãos por este TCA, salientando a ilegitimidade das associações sindicais para, em sede de recurso contencioso, assumirem a prossecução da defesa individual dos interesses particulares de um determinado trabalhador (v. g. os acórdãos de 12.10.2002 – processo 10790/01; de 25.9.22003 – processo 11702/02; e de 15.1.2004 – processo n.º 11693/02). E face ao teor do recente acórdão de 4 de Março de 2004 do S.T.A. (proferido no recurso n.º 01945/03) menos ainda se me afigura possível manter essa anterior posição do MP . De facto, diz-se no sumário de tal aresto: «I - De acordo com o disposto no n.º 3 do art.º 4 do DL 84/99, de 19.3 "É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, beneficiando da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas." II - Este número fixa uma restrição essencial: apenas abrange direitos e interesses legalmente protegidos dos trabalhadores (são os chamados direitos "sócio-profissionais" a que alude a Lei sindical), excluindo os meramente particulares; depois, fixa outras duas: somente comporta a defesa dos direitos e interesses colectivos, por um lado, e a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais, por outro, excluindo tudo o mais. III - Os direitos e interesses dos trabalhadores são os que decorrem da sua qualidade de trabalhador por conta de outrém; direitos e interesses colectivos são aqueles, que, por força dessa qualidade, os abrangem globalmente; defesa colectiva de direitos e interesses individuais é a defesa única (em conjunto) de direitos e interesses profissionais de vários indivíduos. IV - Defesa colectiva de interesses individuais mais não é, assim, do que a defesa em conjunto, simultânea, de interesses ou direitos correspondentes a uma pluralidade de trabalhadores. V - Não se prevê ali, contudo, que os sindicatos tenham legitimidade para a defesa em tribunal de um interesse individual de um único trabalhador. VI - Neste caso torna-se imprescindível a constituição de mandatário judicial, nos termos gerais.» Neste sentido vai aliás o muito recente douto acórdão deste TCA de 8 de Julho de 2004 – recurso 11707/02. Ora, é inegável que nos presentes autos o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses (SEP) se limita à defesa individual de um alegado direito e interesse da sua associada M ... – devendo por tal motivo, e na procedência da suscitada excepção de ilegitimidade activa, rejeitar-se o recurso por ilegalidade na sua interposição (artigos 54 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e 57 § 4º do RSTA). |