Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/22/2007
Processo:02254/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS IMPOSTOS
PARTE LEGITIMA
REPRESENTAÇÃO DUM ASSOCIADO
TAF COMPETENTE EM RAZÃO DO TERRITÓRIO
Data do Acordão:03/22/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Exmo Senhor
Juiz Desembargador Relator



A magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul vem, ao abrigo do artº 146, nº1, do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos termos e com os fundamentos seguintes:

O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença que considerou o TAF da Lisboa incompetente em razão do território para conhecer a acção administrativa especial proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, em representação dum seu associado residente e a exercer funções em Leiria.

Segundo a sentença, o TAF competente seria o de Leiria, que abrange a área da residência do funcionário representado, de acordo com o artº 3º nºs 1 e 2 do DL nº 325/2003, de 29-12, uma vez que a derrogação das regras da legitimidade processual em caso de defesa colectiva de interesses individuais por parte dos sindicatos, nos termos do artº 4º nº 3, do DL nº84/99, de 19-3, não tem a virtualidade de subverter a aferição dos demais pressupostos processuais e o esquema legal de distribuição territorial de competências dos TAFs, a ponto de uma acção intentada em nome de alguém que reside e trabalha em Leiria, venha a ser dirimida pelo TAF de Lisboa.

Não concordou, porém, o sindicato Autor, alegando, essencialmente, que a sentença viola o artº 4º nº3 do DL nº 84/99, de 19-3, que lhe confere legitimidade processual para defesa dos direitos dos seus associados, bem como o artº 16 do CPTA, nos termos do qual a competência territorial afere-se em função da localização da sua sede.

E tem, efectivamente, toda a razão.

Quanto a nós e salvo o devido respeito, se subversão normativa existe é por parte da sentença ao alterar as normas de processo civil relativas aos pressupostos processuais e, nomeadamente, em relação às que regulam as regras da competência territorial.

Com efeito, ou o sindicato não tem legitimidade activa para ser Autor, e então teria que ser afastado da lide – o que não será o caso dado que a jurisprudência tem considerado possuir legitimidade processual para defender um único associado – ou, se a tem, figura como Autor, logicamente para todos os efeitos ( e não só para alguns), incluindo para determinar a competência territorial do tribunal em função da sua sede.

Assim, é absolutamente irrelevante o local da residência do associado ou dos associados que pretende representar em juízo pois não existe qualquer norma no nosso ordenamento que permita fazer a interpretação que a sentença faz da questão em apreciação, por muito correcta que se afigure em termos de distribuição equitativa dos processos pelos TAFs.

Deste modo, porque a sede do Sindicato Autor é em Lisboa, o tribunal territorialmente competente para apreciar a presente acção é o TAF de Lisboa, nos termos do artº 16º do CPTA.

Termos em que procedendo o recurso jurisdicional interposto, deverá ser revogada a sentença e substituída por outra que declare o TAF de Lisboa competente.



A magistrada do Ministério Público