Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
![]() | ![]() |
Contencioso: | Administrativo |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Data: | 11/04/2011 |
![]() | ![]() |
Processo: | 08162/11 |
Nº Processo/TAF: | 00460/08.1BEALM |
Sub-Secção: | 2º. Juízo |
![]() | ![]() |
Magistrado: | Maria Antónia Soares |
Descritores: | ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO. EQUIPARADO A PROFESSOR-ADJUNTO. INGRESSO NA CATEGORIA DE PROFESSOR-ADJUNTO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Texto Integral: | Parecer do M.P. ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA Vem o presente recurso interposto pelo autor, professor adjunto do Instituto Politécnico da Guarda, da sentença que considerou improcedente a acção por si proposta contra aquele Instituto, com vista à anulação, com as legais consequências, .da deliberação de 5-6-2006, da Comissão Permanente do Conselho Geral do IPG que determinou a aplicação do parecer da Direcção da Administração e do Emprego Público (DGAEP), no sentido da não contagem do tempo de serviço prestado como equiparado a professor adjunto, atendendo a que os docentes nesta situação não se encontram integrados na carreira docente e que não existe uma disposição legal expressa que o permita, Não se conforma, o ora recorrente, com esta sentença, essencialmente porque considera que o regime dos agentes administrativos é idêntico ao dos funcionários públicos, apenas diferindo os respectivos vínculos, pelo que a distinção de tratamento para efeitos de contagem de tempo de serviço, viola o princípio da igualdade previsto no artº 13º da CRP e no artº 5º do CPA. Nestes termos, entende que o tempo de serviço que prestou na categoria de equiparado a professor adjunto, na Escola Superior de Ciências Empresariais de Setúbal, como contratado, desde 1-10-1998, primeiro no escalão 1, índice 185, depois, desde a renovação do contrato, em 25-10-2001até 1-2-2002, no escalão 2, índice 195, deverá ser contado na categoria de professor adjunto para a qual foi nomeado em 29-1-2002 precedendo concurso, de modo a que seja posicionado em escalão e índice superior ao que lhe foi atribuído (escalão 1, índice 185). Mas não tem razão. De facto, para que tal acontecesse, seria necessário que houvesse uma norma que tal previsse. E isto porque a regra é que os funcionários, quando integrados numa carreira, comecem a receber remuneração pelo primeiro escalão correspondente à categoria na qual ingressam ( cfr nº1 do artº 12º do DL nº 427/89, de 7-12 ao tempo em vigor e nºs 1 e 2 do artº 4º do DL nº 408/89). Assim, o caso que o recorrente invoca é um caso especial de intercomunicabilidade de carreiras temporal e expressamente previsto ( cfr artº 18º do DL nº 353-A/89, de 16-10) que só corrobora o entendimento expresso pela entidade demandada. Aliás, também o processo de regularização a que se reporta o nº9 do artº 38º do DL 427/89 de 7-12 corrobora esse entendimento, ao prever um processo de regularização para os agentes administrativos em que era contado o tempo de serviço para efeitos de antiguidade na categoria de ingresso da correspondente carreira e não para efeitos remuneratórios. Assim decidiu a jurisprudência em relação ao tempo de serviço prestado em situação irregular, por agentes embora em funções inerentes à categoria de liquidador tributário, considerando que o exercício dessas funções não confere ao agente o direito a perceber remuneração respeitante a esta categoria.( cfr ac do STA de 31-10-07, in recº nº 0262/07). Sintomático é o anexo 2 ao DL nº 408/89, de 18-11, que estabelece o estatuto remuneratório do pessoal docente do ensino superior politécnico não prever a categoria de equiparado a professor adjunto como categoria da carreira de ensino mas apenas a categoria de professor adjunto sendo que os que ingressarem nesta categoria deverão ser remunerados pelo escalão 1, índice 185, tal como aconteceu com o recorrente, após ter concorrido ao concurso aberto para esse efeito. De contrário, ficariam os equiparados a professores adjuntos em desigualdade de circunstâncias com os demais concorrentes ao concurso, também nomeados professores adjuntos, mas que não tivessem exercido essas funções de equiparado o que, a nosso ver, desvirtuaria o princípio de que a carreira se inicia pela categoria em que ingressam e pelo primeiro escalão da escala salarial aplicável ( ingressando uns no primeiro e outros noutro escalão). E já vimos que este princípio só em casos muito excepcionais, expressamente previstos na lei, poderia ser desaplicado. Ora, como bem diz a entidade recorridas no Estatuto da carreira do pessoal docente dos estabelecimentos do ensino superior politécnico, aprovado pelo DL nº 185/81, de 1-7, alterado pelo DL nº 69/88, de 3-3, não existe norma que altere aquele princípio geral fazendo relevar o tempo de serviço prestado como equiparado a professor adjunto na categoria de professor adjunto pois tal categoria não faz parte das categorias integradas na carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico ( cfr anexo 2 do DL nº 408/89). Porém, como tal categoria é equiparada à de professor-adjunto, nos termos do nº2 do artº 8 do DL nº 185/81, o que aconteceu foi que o recorrente progrediu na mesma até ao escalão 2, índice 195 mas, ao optar por entrar na carreira de professores do ensino politécnico teve de aceitar a redução de vencimento, o que dada a equiparação de funções não deixa de ser desagradável. Contudo por certo que o recorrente teve a percepção dissso antes de concorrer pois tal decorre claramente da lei. Termos em que, pelos motivos expostos, nos pronunciamos pela improcedência do presente recurso jurisdicional, com a consequente manutenção da sentença recorrida. |