Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/08/2003 |
| Processo: | 11937/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Maria Manuela Flores |
| Descritores: | ACTO (NÃO) HOMOLOGATÓRIO RECURSO TUTELAR |
| Data do Acordão: | 03/23/2006 |
| Disponível na JTCA: | SIM |
| A ... interpôs o presente recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado-Adjunto do Ministro da Saúde de 13/11/02, que rejeitou o recurso hierárquico necessário interposto do acto de não homologação de 15/4/02 do Administrador-Delegado do Hospital de Curry Cabral. O despacho recorrido foi exarado sobre o parecer nº 406/02 de 28/10/02 do Gabinete Jurídico e do Contencioso do Departamento de Modernização e Recursos Humanos da Saúde com que concordou e no qual se entendia que o art. 43º nº 2 do Dec.-Lei nº 204/98 de 11/6, que prevê recurso hierárquico com efeito suspensivo para o membro do Governo competente, da homologação da lista de classificação final ou de concurso de selecção de pessoal pelo dirigente máximo do serviço, não se aplica à não homologação da lista e que não existindo uma relação de hierarquia entre os conselhos de administração dos Hospitais e o Ministério da Saúde não é possível a interposição de recurso hierárquico. A entidade recorrida, na sua resposta, pugna pelo não provimento do presente recurso contencioso. Nas suas alegações, a recorrente concluiu, designadamente, que: O acto recorrido, por erro de interpretação e aplicação, viola o art. 9º do CC, assim como o art. 43º nºs 1 e 2 do Dec.-Lei nº 204/98, ao excluir do recurso hierárquico o acto de não homologação da lista de classificação final pelo dirigente máximo do serviço. A não se aceitar uma interpretação extensiva ou correctiva da lei, a lacuna da lei deverá considerar-se integrada pelos casos análogos (art. 10º do CC) e admitir-se, portanto a garantia do recurso tutelar, dito hierárquico. Por sua vez, a entidade recorrida, nas suas alegações, mantendo a sua posição, invoca, designadamente, que: Por se tratar de um acto praticado por uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, o Ministro da Saúde não tem competência para apreciar o recurso para si interposto de uma decisão que o legislador não previu expressamente como passível de impugnação graciosa. E dificilmente se poderá considerar a decisão de não homologação como equivalente, para feitos de recurso hierárquico, a uma homologação. Está, portanto, em causa no presente recurso contencioso o despacho que rejeitou o recurso hierárquico necessário interposto pela recorrente. Ora, de acordo com o disposto no nº 2 do art. 43º do Dec.-Lei nº 204/98 de 11/7, “da homologação da lista de classificação final feita pelo dirigente máximo do serviço cabe recurso hierárquico com efeito suspensivo, a interpor no prazo de 10 dias úteis para o membro do Governo competente”. Porém, como se refere no Parecer sobre que foi exarado o Despacho recorrido, os hospitais são pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira, conforme se estabelece no nº 1 do art. 2º do Dec.-Lei nº 19/88 de 21/1. Assim, não existe uma relação de hierarquia entre o Hospital Curry Cabral e o Ministério da Saúde, pelo que não pode haver recurso hierárquico para o Ministro da Saúde, mas sim recurso tutelar. Contudo, o recurso tutelar só existe nos casos expressamente previstos por lei e tem, salvo disposição em contrário, carácter facultativo (art. 177º nº 2 do CPA). Portanto, na situação em apreciação também não era admissível recurso tutelar o nº 2 do art. 43º do Dec.-Lei nº 204/98 refere-se a recurso hierárquico e não tutelar. Aliás, já no domínio do Dec.-Lei nº 498/88 de 30/12 se entendia que o recurso a que se referia o seu art. 34º era um recurso hierárquico e não um recurso tutelar (cfr. Ac. do STA de 24/4/2002, Rec. 31309). O recurso hierárquico interposto pela recorrente devia, pois, ser rejeitado, como foi. * Pelo exposto, somos de parecer que deve improceder o presente recurso contencioso. |