Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/27/2003 |
| Processo: | 11162/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | CONCURSO INTERNO DE ACESSO LIMITADO ACTO HOMOLOGATÓRIO DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES |
| Data do Acordão: | 03/03/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso interposto do despacho de 4-12-01, do Senhor Secretário de Estado da Educação, que indeferiu o recurso hierárquico interposto pela recorrente, técnica profissional especialista principal do quadro de pessoal da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro de Vila Real, do despacho do Senhor Vice-Reitor daquela Universidade, de 28-5-01, que homologou a lista de classificação final do concurso Interno de Acesso Limitado para a categoria de Coordenador, área de Higiene e Sanidade, Clínicas Veterinárias e Fitotecnia e Agricultura, aberto por aviso fixado na UTAD em 11-2-2000. Porém, o despacho ora recorrido, não assume natureza lesiva para a recorrente, uma vez que nada inovou na ordem jurídica relativamente ao despacho de 28-5-01, do Vice-Reitor, este sim, definitivo e executório e, como tal, passível de recurso contencioso. Na verdade, sendo, as Universidades, pessoas colectivas de direito público que gozam de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar, a sua relação com os membros do Governo, como órgãos superiores da Administração, não é uma relação hierárquica, mas meramente tutelar ( cfr artºs 3º nº1e 28º da Lei nº 108/88 de 14-9). Ora, como tem entendido a jurisprudência do STA e deste TCA, o recurso previsto no artº 34º do DL nº 498/88 de 30-12 - ao qual corresponde actualmente o artº43º nº2 do DL nº204/98 de 11-7- é um recurso hierárquico e não tutelar ( cfr artº 177º do CPA). Por outro lado, também não se trata de um recurso hierárquico impróprio atendendo à definição que do mesmo consta da lei ( cfr artº 176º do CPA). Assim, nos termos do citado artº 43º nº2, apenas cabe recurso hierárquico para o membro do Governo competente, do acto homologatório da lista de classificação final, quando tal acto for praticado para o dirigente máximo do serviço que é no âmbito da Administração Central, o director geral. Tal interpretação é a mais consentânea com o estipulado no nº1 do mesmo dispositivo legal, nos termos do qual, do acto de exclusão praticado pelo júri, cabe recurso hierárquico em regra para o dirigente máximo (director geral), excepto se este for membro do júri, caso em que o recurso é interposto para o membro do Governo competente. Porém, quando se trate de concursos levados a cabo por organismos pertencentes à administração indirecta do Estado (v.g. institutos públicos, universidades, etc), há recurso hierárquico ( próprio ou impróprio) para o órgão máximo do organismo, sendo os actos praticados por este, passíveis de recurso directo de anulação, tal como acontece em relação a qualquer acto administrativo praticado por este órgão. Tal regra apenas poderá ser alterada quando, nos respectivos estatutos, estiver expressamente previsto o recurso tutelar necessário para o membro do Governo competente. Não é este, porém, o caso que agora se analisa, pelo que não era de interpor qualquer recurso gracioso necessário do despacho homologatório do Senhor Vice-Reitor, para o membro do Governo, sendo este imediatamente recorrível contenciosamente. Neste sentido decidiu o ac do STA de 24-4-02, in recº nº 31309, cujo sumário se transcreve: "I - Entre as Universidades e o Governo, o órgão superior da administração pública, não existe qualquer relação de hierarquia, que pressupõe subordinação e organização interna em pirâmide, o que só é figurável no âmbito da mesma pessoa colectiva. II - Não sendo a relação entre as Universidades e o Ministério da Educação uma relação de hierarquia, à impugnação administrativa dos actos dos órgãos daquelas, a ter lugar, caberá o recurso tutelar e não o recurso hierárquico. III - O recurso tutelar só tem lugar nos casos expressamente previstos na lei e tem, normalmente, carácter facultativo (artº 177º CPA). IV - O recurso previsto no artigo 34º,do DL 498/88, de 30/12, é um autêntico recurso hierárquico, e não um recurso tutelar. V - Assume natureza lesiva do interessado, sendo imediatamente impugnável na via contenciosa, sem necessidade de qualquer impugnação de natureza administrativa, o despacho de reitor de uma universidade que homologa a lista de classificação final em concurso interno geral de acesso para preenchimento de lugares da carreira de pessoal técnico do quadro da mesma universidade. VI - Relativamente a este despacho de homologação, o acto do membro do Governo que negou provimento ao recurso hierárquico dele interposto nada inovou na ordem jurídica, não assumindo, por isso, natureza lesiva dos direitos do recorrente nem sendo, por consequência, susceptível de impugnação contenciosa (artº 268º, nº4 CRP). VII - Assim, deve rejeitar-se, por ilegal interposição, o recurso contencioso interposto do acto de indeferimento de tal recurso hierárquico." Em sentido idêntico decidiu igualmente o ac do STA (Pleno) de 6-6-02, in recº nº 3933, seguindo ambos os acórdãos citados a doutrina inserta no voto de vencido dos ilustres juristas Drª Fernanda Maçãs e Drº Carlos Cadilha, à conclusão 10ª do parecer da PGR de 26-9-02, publicado no DR, II série de 22-5-03, (não homologada, de resto, por despacho ministerial). Em meu entender, esta jurisprudência e a tese defendida no citado voto de vencido, são os entendimentos mais consentâneos com a letra da lei dos concursos, que fala em “recurso hierárquico”, e com a doutrina que considera não poder existir recurso hierárquico sem uma relação de hierarquia e que entende que o recurso tutelar não se presume, tendo que estar expressa e concretamente previsto na lei, sendo em regra facultativo o que implica que, em caso de recurso tutelar necessário, de natureza excepcional, a lei inequivocamente o consigne (cfr ainda o artº 166º do CPA). Para além disso, são, estes entendimentos, os que mais respeitam a já referida ampla autonomia das Universidades constitucional e legalmente consagrada ( cfr artº76º nº2 da CRP e artº3º nº1 da Lei nº 108/88 de 24-9), Deste modo, corroboramos o entendimento expresso no voto de vencido quando refere que os recursos a que alude a alínea i), do nº2, do artº 28, da citada lei, não podem deixar de ser recursos tutelares previstos em disposição legal expressa ( v.g. nos estatutos da Universidade ), o que não acontece no artº 43 do DL nº 204/98 que prevê não um recurso tutelar mas sim um recurso hierárquico (e necessário). Demais, parece-nos que a existência dum recurso tutelar nesta matéria, enquanto que não apresentava razão justificativa plausível, violaria o princípio da autonomia universitária e, como tal, seria inconstitucional, para além de violar normas de hierarquia superior - os artºs 15 nº2 e 20º da Lei nº 108/88 que atribuem à Universidade e ao Reitor poderes de superintendência no que se refere à contratação e provimento de docentes e demais pessoal. Termos em que concluímos que no caso sub judice não podia haver recurso hierárquico do acto do Vice-Reitor para o membro do Governo, previsto no artº 43º do DL nº 204/98, pelo que foi violado este dispositivo legal bem como os artºs 15 nº2 e 20º da Lei nº 108/88 e ainda o artº 76º nº2 da CRP. É, assim, o acto recorrido, insusceptível de impugnação contenciosa, pelo que emitimos parecer no sentido da rejeição do presente recurso contencioso por ilegal interposição, nos termos do artº 57 § 4 do Regulamento do STA. |