Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/30/2001 |
| Processo: | 10185/00 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | CONCURSO DE PROVIMENTO REVOGAÇÃO DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE MANUTENÇÃO DO AVISO DE ABERTURA E ADMISSÃO DOS CONCORRENTES ILEGITIMIDADE DOS INTERESSADOS NÃO CONCORRENTES INICIAIS |
| Data do Acordão: | 02/21/2002 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Observações: | Ac. do STA de 13-01-2003 Proc. 1761/02 |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso contencioso interposto do despacho de 28-6-00, do Senhor Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde que, na sequência de recurso hierárquico interposto do acto homologatório da lista de classificação final, relativa ao concurso para provimento de duas vagas de chefe de serviço de Neonatologia da Maternidade Drº Daniel de Matos, determinou a sua revogação com fundamento no conhecimento, pelo júri, dos candidatos ao concurso, aquando da definição dos critérios de selecção. Segundo defendem os recorrentes, a sanação dessa ilegalidade obrigava à publicação de novo aviso de abertura do concurso, donde constasse a composição do novo júri, conforme impõem os artºs 40º e 47º 1/c) da Portaria 177/97 de 11-3, pelo que, o despacho recorrido, ao fazer o aproveitamento do aviso anterior bem como das candidaturas já apresentadas, limitando-se a determinar a constituição de novo júri, violou as citadas disposições legais, bem como o nº2 do artº145 do CPA e os princípios da imparcialidade e transparência da Administração, consagrados no artº 266º da CRP e no artº 6º do CPA. Na verdade, produzindo a revogação de actos ilegais efeitos ex nunc, teria a mesma que se reportar ao momento da constituição do júri, acto considerado ilegal, ou seja, antes da publicação do aviso de abertura, dado que neste teria que ser indicada essa constituição, nos termos da alínea c) do nº47.1da citada Portaria. Por outro lado e ainda segundo os recorrentes, a constituição do júri teria que ter lugar antes de terminar o prazo para a apresentação das candidaturas, já que, nos termos da alínea b) do nº43 da mesma Portaria, teriam que ser definidos por este, os critérios de avaliação dos candidatos, antes do termo daquele prazo. Mas parece que não têm razão. Com efeito, estabelece o nº 40.1 da Portaria em apreciação, que “quando circunstâncias supervenientes o aconselham ou exigem, pode a constituição do júri ser alterada por despacho da entidade competente”. Daqui decorre desde logo que a composição do júri pode ser alterada quando haja necessidade de substituição de alguns ou de todos os seus membros em qualquer fase do processo do concurso, e, portanto, depois da publicação do aviso de abertura do concurso e de terminar o prazo para apresentação das candidaturas. Ora, quando tal alteração é levada a cabo por outro motivo, o novo júri também poderá hipoteticamente ter acesso aos currículos dos candidatos. Assim, qualquer que seja o motivo da nova constituição do júri, a verdade é que tal não impede a prossecução do princípio da imparcialidade e transparência já que, basta a essa prossecução que o novo júri não tenha acesso aos currículos dos candidatos nem aos critérios já estabelecidos, antes de estabelecer os critérios que ele próprio vai utilizar na avaliação dos candidatos já admitidos ao concurso. É assim que tem entendido a jurisprudência do STA que em diversos acórdão se tem pronunciado - em casos anulação de concursos por violação do princípio da imparcialidade por fixação dos critérios de avaliação depois do conhecimento dos currículos - pela constituição de novo júri “ficando indemnes os actos do concurso situados a montante”, como a sua abertura e a admissão de candidatos ( cfr ac do STA de 6-4-00, in recº nº 41906 A e ac do STA de 8-7-99 in recº nº 31932 A ). Tal entendimento parece ter na base a preocupação de manter dentro dos limites já estabelecidos o processo concursal no que aos candidatos admitidos respeita, já que a abertura de novo concurso implicaria a admissão de novos concorrentes, o que iria para além da reposição da ordem jurídica violada na sequência de provimento de uma impugnação de um dos candidatos admitidos. Mas assim sendo, parece-nos que ao contrário do nosso entendimento expresso nos pareceres já emitidos, os recorrentes não terão também legitimidade para impugnar o despacho que anulou o concurso na sua totalidade, já que, em consonância com a tese exposta, nunca poderiam ser candidatos ao mesmo. Termos em que emitimos parecer no sentido da ilegitimidade dos recorrentes, dando sem efeito os pareceres em contrário, sendo, de todo o modo, improcedente o presente recurso contencioso. |