Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/11/2011
Processo:07374/11
Nº Processo/TAF:02381/10.9BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS.
ARTº 9-A DO REG. NACIONAL ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS NA REDACÇÃO DA DELIBERAÇÃO Nº 3333-A/2009.
INCONSTITUCIONALIDADE.
Data do Acordão:04/07/2011
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto, pela Ordem dos Advogados, então Requerido, da sentença proferida a fls. 236 e segs., pelo TAC de Lisboa, que julgou procedente a presente intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, condenando o R. a aceitar a inscrição dos Requerentes no curso de estágio, agendado para 13.12.2010, sem dependência do exame de acesso, afastando a aplicação do art. 9º-A nº 1 do RNE, norma que julgou ilegal por violar os artigos 112º nº 6 da CRP, 187º e 188º do EOA e o princípio da igualdade.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente, imputa à sentença em recurso violação dos arts. 13º, 18º nº 2, 20º nº 2, 32º, nº 2, 47º nº 1, 112º nºs 5 e 7, 208º, 266º nº 1 e 267º nº 4 da CRP, arts. 73º nº 2, 109º nº 1, 110º nº 3, 112º, 120º nº 2 e 131º nº 1 do CPTA, arts. 1º, 3º al. c), 45º nº 1 al. f), 182º nºs 1 e 2, 184º nºs 1 e 2, 187º e 188º do EOA, art. 57º do Regulamento nº 232/2007 da AO, arts. 9º nº 2 e 12º nº 1 do CC e art. 5º nº 1 do CPA.

Os recorridos, então Requerentes, não apresentaram contra - - alegações de recurso.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com base na prova documental, os factos constantes dos pontos 1 a 57, de fls. 240 a 248, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Desde já entendemos que a sentença recorrida não merece censura.

Com efeito, a matéria em apreciação já não é nova, tendo este TCAS, por Ac. proferido em 01.07.2010, no Rec. 06392/10, que manteve a decisão de 1ª instância, no processo referido na sentença já apreciado caso em tudo idêntico ao dos presentes autos. Tendo

Por outro lado, o recente Acórdão do TC nº 3/2011, de 04.01.2011, declarou já “com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 9.º-A, n.º 1 e 2, do Regulamento Nacional de Estágio, da Ordem dos Advogados, na redacção aprovada pela Deliberação n.º 3333-A/2009, de 16 de Dezembro, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa.”.

Assim, limitamo - nos a citar o referido Acórdão deste TCAS, uma vez que não poderão proceder as conclusões da alegação do recorrente, confrontadas com os fundamentos expendidos naqueles Acórdãos (nem mesmo com os da sentença ora recorrida), relativamente aos preceitos legais ditos violados.

«(…) o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias cujos pressupostos estão expressos no art 109º do CPTA, é um meio processual urgente, de natureza principal e não cautelar, consistindo numas “das novidades absolutas” do CPTA, conforme dizem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed., 2007, pag, 629 e ss.), sendo um meio processual urgente inovador que se destina a salvaguardar o exercício de direitos, liberdades e garantias, mas cujo êxito está dependente da verificação dos pressupostos legalmente previstos.
Dispõe o art. 109º, nº 1 do CPTA, que:
“1 - A intimação para projecção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável ao exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelas segundo o disposto no artigo 131º.”
Daqui se extraí que estamos perante um processo principal, processo de intimação, cuja finalidade é a obtenção, por parte do interessado de uma sentença de condenação, mediante a qual o tribunal impõe a adopção de uma conduta, que tanto pode consistir numa acção (conduta positiva ou de facere), como consistir numa abstenção (conduta negativa ou de non facere).
Retira-se igualmente daquele preceito que estamos perante um processo destinado a proteger direitos, liberdades e garantias, sejam eles pessoais ou patrimoniais, posto que se verifique o preenchimento dos requisitos (dois) contidos no nº 1 do art. 109º do CPTA: situação de especial urgência carecida de tutela definitiva através da prolação de uma decisão de intimação para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia (1º); que a célere intimação se revele indispensável por não ser possível, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar (2º), de acordo com o disposto no artigo 131º, nº 1 do CPTA.
Ora, se atentarmos neste 2º requisito - indispensabilidade da célere intimação vemos que a consagração legal deste processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias não permite usar tal processo de intimação como uma “(...) via normal de reacção a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias.
A via normal de reacção é a da propositura de uma acção não urgente (acção administrativa comum ou acção administrativa especial), associada à dedução de um pedido de decretamento de providências cautelares, destinadas a assegurar a utilidade da sentença que, a seu tempo, vier a ser proferida no âmbito dessa acção. Só quando, no caso concreto, se verifique que a utilização da via normal não é possível ou suficiente para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito, liberdade ou garantia é que deve entrar em cena o processo de intimação. (...)”- Cfr. Autores e obra citados, pag. 631 e ss.
Daí o carácter subsidiário do processo de intimação previsto no art. 109º do CPTA (cfr. sobre os requisitos deste meio processual, Acs deste TCAS de 03.05.07, Proc. 02402/07; de 27.05.07, Proc. 06235/07; de 25.10.07, Proc. 03074/07).
No caso dos autos estão reunidos os requisitos legais acima indicados.
De facto, demonstraram as ora recorridas que está aqui em causa um direito fundamental traduzido na possibilidade de acesso à profissão de advogado (cfr. art. 47º, nº 1 da CRP) e que no seu caso concreto, se verifica uma situação de especial urgência carecida de tutela definitiva, através da prolação de uma decisão de intimação para assegurar o exercício, em tempo útil, daquele direito. E, que a célere intimação se revela indispensável por não ser suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, de acordo com o disposto no artigo 131º, nº 1 do CPTA.
Na verdade, tal como entendeu a sentença recorrida, a situação das Recorridas não seria devidamente acautelada com uma decisão provisória e antecipatória, visto que o exercício da profissão de advogado (incluindo advogado estagiário), ficaria gravemente prejudicado com tal provisoriedade. É que, (…), passando à segunda fase do estágio, passarão a praticar actos próprios do estágio de advogado, que caso a acção principal improceda, poderão ficar inquinados pela falta de condições das Recorridas para, sequer, serem admitidas ao estágio (cfr. art. 188º, nº 2 do EOA). E, poderiam, também, completado com sucesso o estágio, ver-se na situação, caso improcedesse a acção principal a intentar na sequência de uma providência cautelar de suspensão de eficácia, de ter de voltar ao princípio, fazendo novos exames de acesso e inutilizando dois ou três anos de estágio e exames positivos que entretanto realizassem, o que seria extremamente gravoso e mesmo desprovido de sentido.
Efectivamente, dificilmente a acção principal seria definitivamente julgada em tempo compatível com o da duração do estágio, já que, tendo em conta a questão que aqui se discute, certamente se tratará de um caso que para além de decisões em 1ª e 2ª instância, terá recurso de revista para o STA e, eventualmente, recurso para o TC, por implicar, precisamente, uma questão de constitucionalidade. Ou seja, verifica-se a indispensabilidade do uso do presente meio processual.
Por outro lado, ao contrário do que pretende a Recorrente, não consideramos que possa ser imputada às Recorridas a condição de especial urgência que constituí pressuposto deste meio processual.
(…)
Nestes termos, entendemos que a sentença recorrida não violou o disposto no art. 109º, nº 1 do CPTA, ao considerar adequado o presente meio processual, improcedendo, consequentemente, as conclusões 1 a 11 do presente recurso.


2 - Do erro de direito
Nas suas conclusões (…) alega a Recorrente que, ao considerar que o artigo 9.º-A do Regulamento Nacional de Estágio não se integra na esfera de competência regulamentar da Ordem dos Advogados e que violou o princípio da igualdade, a sentença recorrida incorreu em erro na aplicação do Direito.
O que está aqui em causa é saber se a exigência constante nos arts. 9º-A e 10º do Regulamento Nacional de Estágio (RNE), Regulamento 52-A/2005, publicado no Diário da República nº 146, publicado na II série, suplemento de 1 de Agosto de 2005, na alteração que lhe foi introduzida pela Deliberação do Conselho Geral (CG) da Ordem dos Advogados na sua sessão plenária de 28.10.2009 e de 10.12.2009 - Deliberação nº 3333-A/2009 -, de realização de exame nacional de acesso ao estágio, tendo como únicos destinatários os detentores de licenciatura com duração inferior a cinco anos viola o art. 187º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), bem como os arts. 18º, 112, nº 6, 47º, nº 1 e 13º, todos da CRP.
Vejamos.
O artigo 9º-A, introduzido em aditamento ao RNE (como acima indicado), prescreve o seguinte:
“1 - A inscrição preparatória dos candidatos que tenham obtido a sua licenciatura após o Processo de Bolonha será antecedida de um exame de acesso ao estágio, com garantia de anonimato, organizado a nível nacional pela CNA ou por quem o Conselho Geral designar.
2 - O exame nacional de acesso será constituído por uma única prova escrita e incidirá sobre alguma das seguintes disciplinas: direito constitucional, direito criminal, direito administrativo, direito comercial, direito fiscal, direito das obrigações, direito das sucessões, direitos reais, direito da família, direito do trabalho, e, ainda, direito processual penal, direito processual civil processo de trabalho, procedimento administrativo e processo tributário.
3 - Os candidatos que tenham concluído a sua licenciatura, mas que não disponham de certidão comprovativa, poderão, proceder à sua apresentação ate dez dias antes da realização do exame nacional de acesso ao estágio, sob pena de não admissão à realização do mesmo.
4 - Os candidatos aprovados no exame nacional de acesso ao estágio poderão requerer a sua inscrição preparatória nos termos do artigo seguinte.”
Por sua vez, o alterado art. 10º do RNE passou a dispor:
“1 - A inscrição preparatória dos advogados estagiários é deliberada pelo Conselho Distrital competente e importa a inscrição no primeiro curso de estágio que se iniciar posteriormente no respectivo centro de estágio, sem prejuízo de tal inscrição se tornar ineficaz se o Conselho Geral não a confirmar.
(…)
3 - Os candidatos que tenham concluído o grau de Mestre, mas que não disponham de certidão comprovativa, poderá proceder à sua apresentação até dez dias ante do início do curso de estágio sob a comunicação de não admissão ao mesmo.”
As alterações acabadas de transcrever (bem como outras operadas com aquela deliberação do CG da Recorrente), entraram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010, como decorre do art. 4º do referido RNE, aprovado pela deliberação nº 3333-A/2009.
Do RNE, e, designadamente da aplicação conjugada dos respectivos arts. 9º-A e 10º, resulta que a necessidade de efectivação de exame nacional de acesso ao estágio tem como destinatários os licenciados em Direito que tenham obtido esse grau académico ao abrigo do regime de Bolonha.
Por sua vez, a Comissão Nacional de Estágio e Formação, órgão da Recorrente, reunida a 9 de Fevereiro de 2010, adoptou, por unanimidade resolução no que diz respeito ao Exame Nacional de Acesso ao Estágio, ao abrigo do disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 5º do Regulamento Nacional de Estágio, na versão republicada em anexo à Deliberação nº 3333-A/2009, tomou a seguinte resolução:
'“1 - Os candidatos que tenham obtido o seu grau académico ao abrigo do novo modelo de organização do ensino superior no que respeita aos ciclos de estudos, decorrente do Processo de Bolonha e regulamentado através do Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de Março, apenas serão dispensados da realização do exame nacional de acesso ao estágio previsto no artigo 9º-A do Regulamento Nacional de Estágio na versão republicada em anexo à Deliberação nº 3333-A/2009, publicada no Diário da República, 2ª série, nº 242, de 16 de Dezembro de 2009, se comprovarem ter obtido o grau de Mestre em Direito. Assim sendo, tais candidatos só serão inscritos nos cursos de estágio, nos termos do nº 3 do artigo 10º do citado Regulamento Nacional de Estágio, se tiverem concluído, com aprovação, a totalidade do ciclo de estudos conducente à obtenção daquele grau académico de Mestre, previsto no nº 1 do artigo 20º do Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de Março.”
Assim, estão dispensados da realização daquele exame nacional de acesso ao estágio:
a)Os licenciados em direito que tenham obtido o grau antes do processo de Bolonha (art. 9º-A, nº 1 do RNE);
b)Os detentores do grau de mestre (art. 10º, nº 3 do RNE e resolução de 09.02.2010 da CNEF).
O art. 184º do EOA, aprovado pela Lei nº 15/2005 de 26 de Janeiro dispõe, no seu nº 1 que “O pleno e autónomo exercício da advocacia depende de um tirocínio sob orientação da Ordem dos Advogados, destinado a habilitar e certificar publicamente que o candidato, licenciado em Direito, obteve formação técnico-profissional e deontológica adequada ao início da actividade e cumpriu com os demais requisitos impostos pelo presente Estatuto e regulamento para a aquisição do título de advogado.
Dispõe, por sua vez, o art. 187º do EOA que:
“Podem requerer a sua inscrição como advogados estagiários os licenciados em Direito por cursos universitários nacionais ou estrangeiros oficialmente reconhecidos ou equiparados.”
E, o art. 188º, sob a epígrafe Duração do estágio, suas fases e exame final, estabelece que o estágio tem uma duração mínima de dois anos, integrando uma primeira fase com duração mínima de seis meses, após o que ocorrem provas de aferição. Sendo o candidato aprovado nessas provas é-lhe conferido o grau de advogado estagiário, sendo emitida e entregue cédula profissional (cfr. nºs 2 e 3 do preceito referido).
Finda esta segunda fase, o estágio termina com uma avaliação individualizada, “dependendo a atribuição do título de advogado de aprovação em exame nacional de avaliação e agregação.” (cfr. nº 5 do art. 188º).
Resulta, assim, dos preceitos citados, que o EOA, com a natureza que tem, de Lei da Assembleia da República, determina que os licenciados em Direito, podem candidatar-se ao estágio.
É claro que a Recorrente pode regular, através do seu Conselho Geral, o conteúdo de cada fase e exames previstos no Estatuto, mas não se nos afigura que possa criar ex novo outras fases ou novos exames, nomeadamente o exame de acesso aqui em causa (cfr. arts. 3º, nº 1, al. c), 45º, nº 1, al. g), 184º, nºs 1 e 2 e 188º, nº 6 do EOA). Ou seja, não pode estabelecer novas condições de acesso à profissão, até porque, as mesmas já estão fixadas na lei.
De facto, não se encontra no EOA qualquer norma que permita ao Conselho Geral da Recorrente (ou a qualquer outro órgão da mesma) dispor de outro modo quanto aos que se podem candidatar ao estágio nesta profissão.
O art. 45º, nº 1, al. g) do EOA dispõe que compete ao CG elaborar e aprovar os regulamentos de inscrição dos advogados portugueses, o regulamento de inscrição dos advogados estagiários, bem como entre outros, o regulamento de estágio.
No entanto essa norma estatutária que autoriza esse poder regulamentar não permite, obviamente, que os regulamentos vão além do que a lei estabelece.
Ora, o art. 187º do EOA, impõe apenas, como condição para aceder ao estágio, a titularidade, por parte do candidato a estagiário, do grau de licenciado, obtido quer numa universidade nacional, quer numa universidade estrangeira, desde que devidamente reconhecida ou equiparada.
E se o EOA mais não exige do que a titularidade da licenciatura em Direito, não pode o regulamento de estágio, substituir este critério, pelo critério da realização com aprovação de um exame nacional.
Como bem se refere na sentença recorrida:
“O EOA foi minucioso nos artigos 184º e ss. e não remeteu para o CG da OAP a possibilidade de nestas matérias aquele CG regulamentar para além do referido no n.º 2 do artigo 184º e no n.º 6 do artigo 188º do EOA. Aqui foram concedidos ao CG da OAP poderes regulamentares muito concretos, que não abrangem de forma alguma a instituição de um exame de acesso geral ao estágio de licenciados em Direito.
Nessa medida, o CG da OAP ao criar aquele exame extravasou os poderes que lhe foram concedidos pelo legislador no EOA.
Sendo o exame de acesso ao estágio um momento fulcral e essencial no processo de inscrição e de acesso à profissão, teria esse momento estar previsto no EOA, como uma fase anterior ao estágio e não está. Não constando nomeadamente no artigo 188º do EOA, não pode tal exame ser exigido por simples regulamento.”
E, assim, concluiu a sentença recorrida, e bem, que o art. 9º-A, nº 1 do RNE, ao introduzir tal exame nacional de acesso ao estágio, que a lei não contempla, por via regulamentar, viola os arts. 187º e 188º do EOA.
Resultando, igualmente, a sua inconstitucionalidade, à luz do nº 7 do artigo 112.º da CRP, por falta de norma de habilitação constante dos artigos 184º, nº 2,187º e 188.º do EOA.
Por outro lado, a imposição do dito exame, à margem de lei habilitante, e apenas para uma certa categoria de candidatos - os habilitados com licenciatura em Direito segundo o regime de Bolonha -, ou seja, com licenciatura com duração inferior a 5 anos, cria uma desigualdade que a lei não consente.
De facto, como já se disse, a Lei (o EOA), admite como candidatos à profissão de advogado os licenciados em direito e, estes, tanto são os que concluíram a licenciatura antes do regime de Bolonha, como posteriormente a este.
E, se um licenciado em Direito antes do processo de Bolonha pretender, agora, frequentar o estágio de advocacia, acederá ao mesmo sem a realização do exame previsto no art. 9º-A, nº 1 do RNE, enquanto que, qualquer licenciado pós Bolonha terá de realizar esse exame.
Existe, assim, um tratamento diferenciado entre licenciados em Direito, sem qualquer justificação objectiva para tal, sendo certo que, em rigor (e independentemente de qualquer juízo que se formule sobre a qualidade das licenciaturas), a licenciatura é única e o intérprete não pode distinguir onde a lei não distingue.
Assim, e sendo os candidatos licenciados no âmbito do regime de Bolonha, os únicos que o CG quis visar, tal como claramente se vê da alteração introduzida no preâmbulo do RNE pela Deliberação nº 3333-A/2009 (pelas razões aí invocadas), tal diferenciação injustificada objectivamente, viola o princípio da igualdade, previsto no art. 13º da CRP e art. 5º, nº 1 do CPA.
Assim, a sentença recorrida ao ter entendido neste sentido, não enferma do erro de direito que lhe vem apontado, improcedendo as conclusões (…) da Recorrente.».

Ora, estando em causa nos presentes autos caso, em quase tudo idêntico, ao que se discutia naquele Acórdão citado que também neste a sentença proferida não nos mereça censura, nomeadamente por violação das disposições legais que lhe são imputadas.

Por outro lado, embora o supra mencionado Acórdão do TC nº 3/2011, de 04.01.2011, tenha apreciado apenas a inconstitucionalidade orgânica do referido art. 9º-A do RNE, na redacção da Deliberação nº 3333-A/2009, bastante para a sua não aplicação, importa em prole das restantes ilegalidades que lhe são assacadas na sentença recorrida, atentar nalguns dos seus fundamentos, que passamos a citar:
« O artigo 47.º, n.º 1, da CRP, inserido no capítulo dos direitos, liberdades e garantias pessoais, assegura que todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade.
A liberdade de escolha de profissão tem vários níveis de realização, neles se incluindo a fase de ingresso na actividade profissional, a qual pode estar sujeita a condicionamentos de índole subjectiva, mais ou menos exigentes, impostos com a finalidade de assegurar a qualidade do serviço profissional a prestar, atenta a sua relevância social.
Estes condicionamentos, quando assumem um cariz limitativo do universo das pessoas que podem exercer uma determinada profissão, inserem-se na zona nuclear do direito à livre escolha da profissão, pela importância do papel que desempenham na definição da amplitude dessa liberdade, estando por isso a sua previsão necessariamente reservada à lei parlamentar, ou a diploma governamental devidamente autorizado, por se tratar de matéria atinente à categoria dos direitos, liberdades e garantias, nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da CRP.
Ora, a realização do exame previsto nos dois primeiros números do artigo 9.º-A, do RNE, permite à Ordem dos Advogados seleccionar, entre os candidatos ao exercício da profissão de advogado, apenas aqueles que nesse exame revelem o grau de conhecimentos por ela fixado como suficiente para o ingresso na fase de estágio, impedindo, assim, o acesso à profissão de advogado àqueles que não lograrem revelar esse grau de conhecimentos, não obtendo aprovação no exame
Estando nós, no caso sub iudice, perante o estabelecimento de uma condição limitativa do acesso a uma associação pública, de inscrição obrigatória para o exercício da respectiva actividade profissional, situamo-nos na zona nuclear do direito à livre escolha da profissão, pelo que a sua previsão, mesmo nas interpretações menos exigentes do alcance da reserva de lei, está obrigatoriamente abrangida por esta, estando tal matéria excluída da competência regulamentar autónoma da respectiva ordem profissional (vide, neste sentido, relativamente à definição dos requisitos de acesso às ordens profissionais, em geral, Jorge Miranda, em As associações públicas no direito português, separata da Revista da Faculdade de Direito, 1988, p. 87, Jorge Miranda/Rui Medeiros, em Constituição Portuguesa anotada, vol I, p. 976-977, da 2.ª ed., da Coimbra Editora/Wolters Kluver, Vital Moreira, em A administração autónoma e associações públicas, p. 471, da ed. de 1997, da Coimbra Editora, J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, em Constituição da República Portuguesa anotada, vol. I, p. 658, da ed. de 2007, da Coimbra Editora, e, especificamente, relativamente aos requisitos de inscrição na Ordem dos Advogados, João Pacheco de Amorim, em A liberdade de escolha da profissão de advogado, p. 71-74, da ed. de 1992, da Coimbra Editora).
É certo que a lei no EOA (alíneas g) e h), do artigo 45.º), atribuiu à Ordem dos Advogados o poder de auto-regular-se, emitindo regulamentos sobre aspectos da sua vida interna, numa demonstração de descentralização normativa e aproximação dos instrumentos reguladores às instâncias reguladas, uma vez que, como nota Vital Moreira, “o regulador e os regulados são uma e a mesma coisa” (In “Auto-regulação profissional e administração pública”, pág. 130, da ed. de 1997, da Almedina), tendo as normas emitidas pela Ordem como destinatários os seus associados. Mas esse poder nunca poderá ser utilizado para invadir o núcleo duro do direito à livre escolha de uma profissão que abrange a definição das condições essenciais subjectivas de acesso ao exercício da respectiva actividade. Essa é uma matéria que pertence às políticas primárias da comunidade nacional, pelo que só a Assembleia da República, ou o Governo por ela autorizado, tem competência para legislar nesse domínio.»

Assim, que a sentença recorrida não enferme de qualquer vício de violação de lei, devendo ser confirmada.

IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida.