Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/31/2006 |
| Processo: | 01538/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º.Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | SERVIDÃO EDP INSTALAÇÃO INDEMNIZAÇÃO |
| Data do Acordão: | 03/18/2009 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Recorre o Condomínio do Prédio T ... da sentença do TAF de Sintra que julgou improcedente por não provada a acção administrativa comum na forma ordinária contra a EDP, pedindo a revogação do decidido, para o que apresenta as seguintes conclusões (sic): “1. A instalação, pela R., de um PST em área integrada no prédio propriedade do A., em 1984, consubstanciou uma constituição lícita de servidão administrativa para prossecução de interesse público. 2. As disposições combinadas dos artigos 7°, parágrafo 1 ° das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão, anexas ao D.L. 43.335, de 19.11.1960, 37° do referido D.L. 43.335, 3° do Código das Expropriações de 1976 (D.L. 845/76, de 11.12.1976), bem como 62°/2 da CR.P., impõem o pagamento de indemnização aos proprietários afectados pela constituição da servidão administrativa. 3. Tal compensação corresponde à diminuição do valor dos imóveis onerados com o direito real menor em questão. 4. Os proprietários do prédio dos autos à data de constituição da servidão consentiram na instalação do PST em obediência ao disposto no art.° 7°, 1° parágrafo, das Condições Gerais anexas ao D.L. 43.335. 5. Tal consentimento foi apenas dirigido à actividade de colocação do equipamento, não à supressão de compensação pelos resultados danosos dessa mesma actividade. 6. A conduta dos proprietários do imóvel em 1984 não é subsumível no conceito de declaração tácita constante do art.° 217°/1 do C.C., pelo que não é possível estabelecer-se a equivalência entre consentimento na compressão do direito de propriedade e renúncia tácita à indemnização por essa compressão. 7. À data de constituição da servidão administrativa, os proprietários não conheciam, nem podiam conhecer, todas as consequências que a instalação do PST na área de garagem do prédio viria a causar. 8. Mesmo que tivesse existido, em 1984, uma renúncia à compensação pelos danos sofridos em resultado da servidão, o art.° 809° do C.C. tomaria essa declaração nula, por representar a abdicação antecipada de direitos do credor - neste caso o A. 9. Os proprietários do imóvel em 1984 não emitiram qualquer declaração de renúncia à indemnização, nem esta obrigação se extinguiu, pelo que ao A. É permitido exercer, hoje, o direito a exigir esse ressarcimento. 10.Neste termos, a sentença recorrida violou os artigos 7°, parágrafo 1° das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão, anexas ao D.L. 43.335, de 19.11.1960, 37° do referido D.L. 43.335 e 3° do Código das Expropriações de 1976 (D.L. 845/76, de 11.12.1976). 11. A sentença do Tribunal a quo violou também bem o disposto no art.° 62°/2 da C.R.P., violação que desde já se invoca para efeitos de um eventual recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos art.° 70°/l, b) a 72°/2 da Lei do Tribunal Constitucional. 12. A sentença impugnada violou ainda o disposto nos artigos 217°/1 e 809°, ambos do C.C. 13. Pelo exposto, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida a julgando-se a acção integralmente procedente, condenando-se, consequentemente, a R. a indemnizar o A. pelos prejuízos sofridos com a ocupação do espaço de garagem pelo PST por si instalado e explorado.” A recorrida contra-alegou pela improcedência do recurso. Também em meu entender, o recurso deve improceder, por serem improcedentes as conclusões da alegação e o recorrente carecer de qualquer razão. Desde logo, o recorrente finge ignorar os factos dados como provados pela douta sentença recorrida, designadamente que foram os proprietários e construtores do prédio que pediram, pagaram os encargos e até construíram a alvenaria destinada à instalação do posto de transformação de energia eléctrica destinado à distribuição de energia ao mesmo prédio e aos edifícios situados na zona envolvente, sendo os mesmos indivíduos titulares de eventual indemnização e que renunciaram ao mesmo direito sem qualquer compensação, aceitando a constituição de servidão como contrapartida pelo fornecimento de energia à sua propriedade, no pleno exercício do direito constitucional à propriedade privada. O recorrente recebeu o prédio já com a servidão constituída desde 1984 e até à data da propositura desta acção nenhuma diligência fizera para a recorrida desocupar o local, sendo esta alheia à constituição da propriedade horizontal e à determinação dos lugares de estacionamento. No mais, em especial quanto ao direito, a alegação também enferma de contradições e de várias insuficiências, tanto mais porque deveria atender que as servidões administrativas são, no dizer de Fernando Alves Correia, in "Direito do Ordenamento do Território e do Urbanismo", 5ª ed., pag. 133, encargos impostos pela lei sobre certo prédio em proveito da utilidade pública de uma coisa; a servidão administrativa é uma vinculação de um imóvel, ditada por um fim de interesse público, e a que os titulares se não podem opor (José Oliveira Ascensão, "Direito Civil - Reais", 5ª ed., pg. 260) e que uma vez constituída a servidão administrativa já desde 1984, aí se compreenderá tudo o que se mostrar necessário ao uso e conservação do bem de domínio tendo por medida a utilidade pública e que a autoridade administrativa, no exercício da presunção de legalidade e do privilégio da execução prévia, podia proceder à imposição coerciva aos donos dos prédios servientes o cumprimento das obrigações decorrentes da servidão administrativa e ainda porque tal regime jurídico atinente a linhas eléctricas, disperso por inúmeros diplomas demanda uma intervenção legislativa para centralização num único diploma e a necessária actualização, em conformidade com o regime dos direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição, de algumas daquelas normas dispersas, cfr. Parecer do CC da PGR nº 31/ 05 de 30.6.05. Acresce que tal como decidiu o Ac. do STJ de 21.11.03, R. 2743 a disciplina jurídica da distribuição de energia eléctrica de baixa tensão - em causa cfr. facto 38 - está excluída do âmbito de aplicação do DL 43.335, de 19-11-1960 e a recorrida tem um direito indiscutível porque o exercício do direito de propriedade na parte ocupada pelo posto foi voluntariamente limitado pelo respectivo titular antes de se operar a sua transmissão para a esfera jurídica dos AA, e até antes de ser concessionada à R. a distribuição da energia eléctrica, na justa medida em que constituiu a contrapartida aceite pelo então proprietário e como na aquisição derivada translativa o direito adquirido pelo novo titular é exactamente o mesmo que pertencia ao titular precedente, os AA. não dispõem contra a Ré de direito que lhes permita exigir a desocupação, sendo a posse exercida pela Ré perfeitamente titulada. Em conclusão, uma vez que o recorrente adquiriu a propriedade com a servidão constituída voluntariamente pelos anteriores titulares, a douta sentença recorrida está isenta de qualquer censura, em especial das alegadas violações de lei, pelo que deverá ser confirmada e improceder o recurso, segundo o meu parecer. O Magistrado do Ministério Público |