Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/06/2009
Processo:05618/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:HOMOLOGAÇÃO DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL.
NOTIFICAÇÃO.
ACTO ADMINISTRATIVO.
ARTIGOS 70º DO CPA E 268º Nº 3 DA CRP.
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso jurisdicional vem interposto pelo Centro Hospitalar Lisboa Norte, EPE, da sentença proferida em 13.05.2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, considerando procedente a acção administrativa especial intentada por A........., anulou o despacho de 21.06.2007 da Senhora Secretária Geral do Ministério da Saúde (o qual indeferira, por extemporâneo, o recurso hierárquico apresentado em 20.02.2009 pela referida A.), e condenou ainda aquele Centro e o Ministério da Saúde à prática dos actos e procedimentos necessários à apreciação do mesmo recurso hierárquico.


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Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na peça sob recurso.

Na verdade, e contráriamente ao sustentado pelo Centro Hospitalar Lisboa Norte, EPE, a circunstância de se tratar no caso de um concurso interno condicionado de modo algum poderia justificar a forma expedita de notificação adoptada para o acto de homologação da lista de classificação final do referido procedimento.

De resto, da prova reunida nos autos não é possível concluir (mormente por via documental, como se impunha) que a afixação da lista haja ocorrido em 5 de Fevereiro de 2007. Não só porque o acto de afixação não se encontra datado (impedindo os interessados de saber quando se iniciou o prazo para reagir), como também porque o acto que o certifica é já de Outubro de 2007.

Ora, como acertadamente nota o aresto recorrido, a homologação da lista de classificação final, por definir a situação dos candidatos admitidos, constitui um acto administrativo que tem de ser notificado aos interessados mediante comunicação formal e oficial, como impõem os artigos 268 n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e artigo 66 do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, a publicitação do referido acto via intranet (um meio aliás nem sequer previsto no concurso), não representa notificação válida, dispondo apenas de natureza informativa. Por outro lado, ao estabelecer a contagem do prazo para o recurso hierárquico a partir da publicação/afixação, dispensando outras formas de notificação, o artigo 66 da Portaria 177/97 de 11 de Março viola manifestamente o disposto nos artigos 70 do C. P. A., e 268 n.º 3 da C.R.P.

Neste sentido se vem orientando a mais recente e autorizada jurisprudência produzida sobre a matéria: v. acórdãos do S.T.A de 10.01.2006 (processo 01856/02), e de 22.02.2005 (processo 0595/04), e ainda o acórdão n.º 383/2005 de 13.07.2005 do Tribunal Constitucional - salientando tais arestos a impossibilidade de a notificação de listas classificativas se poder realizar mediante simples publicação de boletins informativos, ou equivalentes.

Pelo exposto, e porque a meu ver a douta decisão recorrida não enferma de erro algum de julgamento, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.