Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/06/2009 |
| Processo: | 05618/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | HOMOLOGAÇÃO DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL. NOTIFICAÇÃO. ACTO ADMINISTRATIVO. ARTIGOS 70º DO CPA E 268º Nº 3 DA CRP. |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente recurso jurisdicional vem interposto pelo Centro Hospitalar Lisboa Norte, EPE, da sentença proferida em 13.05.2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, considerando procedente a acção administrativa especial intentada por A........., anulou o despacho de 21.06.2007 da Senhora Secretária Geral do Ministério da Saúde (o qual indeferira, por extemporâneo, o recurso hierárquico apresentado em 20.02.2009 pela referida A.), e condenou ainda aquele Centro e o Ministério da Saúde à prática dos actos e procedimentos necessários à apreciação do mesmo recurso hierárquico. * Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na peça sob recurso. Na verdade, e contráriamente ao sustentado pelo Centro Hospitalar Lisboa Norte, EPE, a circunstância de se tratar no caso de um concurso interno condicionado de modo algum poderia justificar a forma expedita de notificação adoptada para o acto de homologação da lista de classificação final do referido procedimento. De resto, da prova reunida nos autos não é possível concluir (mormente por via documental, como se impunha) que a afixação da lista haja ocorrido em 5 de Fevereiro de 2007. Não só porque o acto de afixação não se encontra datado (impedindo os interessados de saber quando se iniciou o prazo para reagir), como também porque o acto que o certifica é já de Outubro de 2007. Ora, como acertadamente nota o aresto recorrido, a homologação da lista de classificação final, por definir a situação dos candidatos admitidos, constitui um acto administrativo que tem de ser notificado aos interessados mediante comunicação formal e oficial, como impõem os artigos 268 n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e artigo 66 do Código do Procedimento Administrativo. Assim, a publicitação do referido acto via intranet (um meio aliás nem sequer previsto no concurso), não representa notificação válida, dispondo apenas de natureza informativa. Por outro lado, ao estabelecer a contagem do prazo para o recurso hierárquico a partir da publicação/afixação, dispensando outras formas de notificação, o artigo 66 da Portaria 177/97 de 11 de Março viola manifestamente o disposto nos artigos 70 do C. P. A., e 268 n.º 3 da C.R.P. Neste sentido se vem orientando a mais recente e autorizada jurisprudência produzida sobre a matéria: v. acórdãos do S.T.A de 10.01.2006 (processo 01856/02), e de 22.02.2005 (processo 0595/04), e ainda o acórdão n.º 383/2005 de 13.07.2005 do Tribunal Constitucional - salientando tais arestos a impossibilidade de a notificação de listas classificativas se poder realizar mediante simples publicação de boletins informativos, ou equivalentes. Pelo exposto, e porque a meu ver a douta decisão recorrida não enferma de erro algum de julgamento, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |