Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/03/2003
Processo:12272/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:SUSPENSÃO
ESTRANGEIRO
SITUAÇÃO IRREGULAR
ABANDONO VOLUNTÁRIO DO PAÍS
PREJUÍZOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
CONTRATO DE TRABALHO
Data do Acordão:05/08/2003
Disponível na JTCA:SIM
Vem interposto recurso jurisdicional da sentença que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho de 12-11-2002, do Inspector - Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da Direcção Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo, consubstanciado na notificação feita ao requerente, de nacionalidade Russa, para abandonar voluntariamente o território Português no prazo de 20 dias, nos termos do nº1 do artº 100º do DL nº 244/98 de 8/8, com as alterações introduzidas pelo DL nº 4/2001 de 10/1, dado se encontrar em situação de permanência irregular em território Nacional, nos termos da alínea a), do nº1, do artº 99,º do citado diploma legal.

Segundo a sentença, os prejuízos invocados pelo requerente - nomeadamente a impossibilidade de continuar a prestar a sua actividade à firma CILIOMA - Indústria de Confecções, Ldª, em cumprimento do contrato de trabalho celebrado - não resultam directa e adequadamente do acto suspendendo, mas sim do facto de o requerente se encontrar em situação de permanência irregular em território nacional.

Assim sendo, deu como não verificado o requisito constante da alínea a), do nº1, do artº 76º da LPTA.

Segundo, porém, o requerente, tal decisão não se mostra adequada, nomeadamente por violar o artº 15º da CRP, aplicável por força do seu artº 18º, e ainda por não ter levado em conta os factos alegados na petição, como a circunstância de ter entrado legalmente no País, ser possuidor de identificação fiscal, estar regularmente inscrito na segurança social, efectuando os descontos que lhe são devidos, e ser possuidor de passaporte válido com visto tipo C que lhe dá acesso ao Espaço Schengan, nomeadamente para trabalhar neste espaço, o que, efectivamente, acontece, dado estar ao serviço da empresa supra designada, vinculado por contrato de trabalho válido.

Consequentemente, a Administração suscitou no requerente, uma confiança num direito que lhe está agora a ser negado, fazendo com que cesse o seu contrato de trabalho, fique sem direito ao subsídio de férias e de Natal, além de não poder defender os seus direitos laborais nos Tribunais portugueses, o que lhe acarreta prejuízos de difícil reparação.

A entidade requerida limitou-se, na resposta, a invocar a irrecorribilidade do acto, questão que foi indeferida na sentença recorrida.

Demais, não apresentou alegações, nem juntou aos autos qualquer documento, não tendo o acto suspendendo qualquer fundamentação de facto.

Quanto a nós, e ao contrário da sentença recorrida, verifica-se o nexo causal necessário, entre o acto suspendendo e os prejuízos invocados.

Na verdade, os invocados prejuízos advêm, para o requerente, da ordem de abandono do País, pois sem esta ordem, ainda que estivesse ilegal, o requerente não teria que efectuar essa saída.

Além disso, para fazer decorrer os prejuízos da situação “ilegal”, teria que proceder, previamente, à apreciação da legalidade do acto, concluindo que o mesmo é “legal” porque a situação sobre que recaiu é “ilegal”, o que implicaria apreciar a questão de fundo o que, como é sabido, está vedado neste tipo de processos.

É meu parecer, pois, que a sentença deverá ser revogada.

Quanto ao pedido de suspensão propriamente dito, afigura-se-me que deverá ser deferido.

Com efeito e quanto à existência de prejuízos de difícil reparação, entendo que os factos alegados na petição e, nomeadamente, os supra referidos, bem como os documentos que junta, são suficientemente demonstrativos dessa existência.

Efectivamente, como demonstra documentalmente, o requerente está vinculado por contrato de trabalho a prazo renovável, a uma empresa portuguesa, pelo que, se a ordem de expulsão for imediatamente executada, não só será detido, nos termos do artº 109º do diploma citado, como também será submetido a um processo de expulsão que culminará com a sua saída definitiva do país.

Tal acarretará, na verdade, como consequência necessária, a perda do emprego e demais regalias que invoca, que hoje detém, com as inerentes e notória consequências, que são do conhecimento geral, pelo que, se a ordem de abandono voluntário vier a ser considerada ilegal terá que começar tudo de novo e procurar novo emprego o que, dada a conjuntura em que se vive não será fácil.
Ora os prejuízos sofridos por um cidadão na situação do requerente são manifestos, do conhecimento geral e de muito difícil reparação, já que não são quantificáveis.

Quanto ao grave dano para o interesse público, para além da entidade recorrida nada invocar sobre a sua existência, dos factos alegados pelo requerente (que esta entidade não contesta), e dos dispositivos legais aplicáveis, conclui-se pela sua inexistência.

Na verdade, não vem invocado pela entidade requerida que o requerente entrou ilegalmente em Portugal, apenas refere que o seu visto de entrada caducou em 11-3-2002 ( cfr artº 136º do DL nº244/98 com as alterações introduzidas pelo DL nº 4/02).

Por outro lado, alega o requerente que já providenciou para regularizar a situação ( artº 28º da petição), o que não vem contrariado por aquela entidade.

Além disso, a sua expulsão não teve origem na prática de actos condenáveis, sendo a situação do requerente regular em todos os demais aspectos.

Assim, tratando-se duma questão que aparenta apenas ser de natureza formal, não parece existir grave dano para o interesse público, sendo certo que tal dano, a existir, seria de menos intensidade do que a intensidade dos prejuízos causados ao requerente, com a imediata execução do acto.

Também não existe manifesta ilegalidade na interposição do recurso.

Nestes termos, verifica-se a existência dos três requisitos necessários ao deferimento do pedido, constantes das alíneas a), b) e c), do nº1 do artº 76º da LPTA.

Termos em que emito parecer no sentido de ser revogada a sentença e deferir-se o pedido de suspensão em apreciação.